Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRENE SANTINA DA ROCHA OLIVEIRA
- Advogados
- ANTONIO WILTON BATISTA VIANA (OAB 339006/SP), REGINA MARIA ALVES VIANA (OAB 358464/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002123-06.2025.4.03.6331 AUTOR: IRENE SANTINA DA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO WILTON BATISTA VIANA - SP339006 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA MARIA ALVES VIANA - SP358464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora, IRENE SANTINA DA ROCHA OLIVEIRA, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos pretéritos de labor rural que, somados aos períodos urbanos, lhe conferem, segundo sustenta, o direito ao benefício. Formulou requerimento administrativo em 08/04/2025 (DER), tendo sido indeferido (E/NB 41/232.062.939-9). É o necessário.
Fundamento e decido. Pretende a parte autora a comprovação de labor rural em regime de economia familiar em dois períodos, quais sejam, de 01/01/1970 a 01/06/1978 e de 01/02/2006 a 01/01/2010. Para tanto, instruiu o processo administrativo (ID 364814585) com os seguintes documentos com a intenção de servirem de início de prova material: - Notas fiscais de entrada de 18/04/1986, tendo como remetente o seu pai, Expedito Siqueira da Rocha; - Notas fiscais de produtor, de 17/4/1986 e, possivelmente, de 06/1986 (documento não perfeitamente legível), tendo como remetente da mercadoria Expedito Siqueira da Rocha, pai da parte autora; - Contrato particular de arrendamento agrícola de 25/08/1986, tendo como arrendatário/meeiro Expedito Siqueira da Rocha, pai da autora; - Ficha cadastral de paciente da Divisão Municipal de Saúde – Prefeitura Municipal de Piacatu-SP, tendo como data do cadastro 23/03/2006 e data da última alteração 07/01/2025, em que consta no campo “profissão” “trabalhador rural”; - certidão de nascimento da autora em que consta que a profissão do genitor é lavrador.
O casamento da parte autora se deu em 22/07/1978 (ID 364814585, página
20) e, conforme ela mesma relatou na inicial, foi morar em São Paulo e Grande São Paulo até 01/2006. Dessa forma, com o casamento, a parte autora desligou-se de eventuais atividades rurais e deixou de ser componente do grupo familiar titularizado por seu pai. Os documentos do ano de 1986 estão todos em nome do seu pai e, não bastasse não mais compor aquele núcleo familiar, datam cerca de 8 anos após o fim do primeiro período pretendido, não havendo mais qualquer outro documento a servir de início de prova material para o primeiro período requerido, de 01/01/1970 a 01/06/1978.
