Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS ALVES DONADELI
- Advogado
- NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA (OAB 293867/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002123-40.2024.4.03.6331 AUTOR: LUIS ALVES DONADELI ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, Luis Alves Donadeli, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral total e permanente e à definição do termo inicial do benefício. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigível, e a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, insuscetível de reabilitação.
A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é elemento fundamental para a formação do convencimento deste juízo. O laudo médico judicial (ID 344205415), complementado pelo documento de esclarecimentos juntado no ID 556244817, diagnosticou o autor como portador de polineuropatia diabética (CID G63.2) e outros transtornos ansiosos (CID F41). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, com caráter progressivo e crônico, sem perspectiva de melhora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 07/12/2019.
Especificamente no laudo complementar do ID 556244817, o perito reafirmou a gravidade do quadro clínico e, com base nos exames médicos apresentados, como a eletroneuromiografia de 07/12/2019, fixou a data de início da incapacidade (DII) em 07/12/2019. A prova técnica é, portanto, robusta e conclusiva quanto à incapacidade omniprofissional e definitiva. Em sua última manifestação (ID 562722107), o INSS argumentou a ausência de carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia, sustentando que o autor teria reingressado no sistema em 02/09/2019, sem cumprir o número de contribuições necessárias para readquirir o direito ao benefício.
