PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002127-43.2025.4.03.6331 AUTOR:
L. M. M. D. S., M. R. M. D. S. REPRESENTANTE: RAILA NATIELE BISPO DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: RAILA NATIELE BISPO DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
ID431889505: defiro a emenda à petição inicial. Verifico que a procuração e a declaração de hipossuficiência anexadas aos autos está irregular, uma vez que não foram outorgadas em nome dos autores da ação, mas sim por sua genitora. Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para que o patrono dos autores regularize a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelos autores da ação devidamente representados pela genitora.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos a certidão de recolhimento prisional do instituidor devidamente atualizada. No caso de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.