Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NICOLE LUCINDO DA FONSECA
- Advogado
- KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO (OAB 19313/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002128-28.2025.4.03.6331 AUTOR: NICOLE LUCINDO DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possui os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade, foi realizada perícia médica, tendo o perito concluído que a parte autora é portadora de ceratocone bilateral (CID-10 H18.6), apresentando ceratocone leve a moderado no olho direito e avançado no olho esquerdo.
Todavia, o exame pericial não evidenciou incapacidade laborativa, destacando-se a preservação da visão útil no olho contralateral e a possibilidade de avaliação da capacidade visual mediante a melhor correção óptica possível. Assim, não foi constatada incapacidade laborativa atual ou pretérita para o exercício de sua atividade habitual (ID 561157652). Em esclarecimentos complementares, o perito informou que, embora a parte autora apresente limitação visual relevante no olho esquerdo, em razão da acentuada redução da acuidade visual, o olho direito mantém visão funcional útil, com acuidade visual corrigida de 20/30.
