Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE GERALDO DA ROCHA
- Advogado
- ISMAEL GUIMARAES DA SILVA (OAB 333437/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002129-08.2018.4.03.6121 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSE GERALDO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ISMAEL GUIMARAES DA SILVA - SP333437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e
Decido. Verifico que a parte autora pleiteia o acréscimo de 25% no valor de seu benefício previdenciário, alegando, em síntese, que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Neste contexto, destaco que o STF, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 1221446) para: “...a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. (...) Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021....” (d.m.) Desse modo, incabível o deferimento da pretensão autoral, visto que a parte autora não percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo eventual acréscimo de 25% está expressamente previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, mas sim benefício previdenciário distinto.
DISPOSITIVO
, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do da 10.259/01 combinado com o aput, da º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
