Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS HENRIQUE SILVA DOS REIS
- Advogados
- MATHEUS COUTO SANTOS (OAB 406395/SP), BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO (OAB 452607/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002129-97.2026.4.03.6130 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO - SP452607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS HENRIQUE SILVA DOS REIS em face de INSS na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (AJG). É o breve relato.
Decido. Com relação ao pedido de AJG, a parte autora requer a concessão da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas de processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. De acordo com o extrato do CNIS (id 586009817) verifico que, diferentemente da condição de hipossuficiência econômica declarada na inicial, a parte autora recebe uma remuneração média mensal de R$7.500,00.
Nesse passo, deve ser dito que o parâmetro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo esposado para o atendimento de hipossuficientes é de 3 (três) salários mínimos, limite que pode se aproveitado para as causas judiciais. No sentido da concessão do benefício com base em tal critério, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
