PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002130-03.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA BOSCO Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCINE ALVES GALLI PEREIRA DA SILVA - SP453570-A, ISABELLA PATROCINIO AFONSO BADARO - SP455803-A, JOAO PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002130-03.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA BOSCO Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCINE ALVES GALLI PEREIRA DA SILVA - SP453570-A, ISABELLA PATROCINIO AFONSO BADARO - SP455803-A, JOAO PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente o pedido, para determinar a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a Data de entrada do requerimento (21/12/2021).
Houve reconhecimento de período de atividade rural como segurado especial no período de 23/08/1968 a 31/12/1981. Recorre o INSS. Requer a revogação da antecipação dos efeitos da tutela e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que não foi produzida prova suficiente do período especialmente face a existência de vínculos urbanos do marido da autora, que é aposentado nesta condição desde 2006.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002130-03.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA BOSCO Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCINE ALVES GALLI PEREIRA DA SILVA - SP453570-A, ISABELLA PATROCINIO AFONSO BADARO - SP455803-A, JOAO PEDRO BADARO TUNES - SP405051-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura ou híbrida, com inclusão do período rural, como período de carência.
Inicialmente, cabe salientar que a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano ou rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, no caso da aposentadoria por idade urbana e 60 anos, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher, no caso da aposentadoria por idade rural, tudo nos termos do art. 48 e §1º da Lei n.º 8.213/91.
A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela nele prevista. HÁ que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que o segurado completa a idade mínima.
Nesse sentido, a norma do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois a lei dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de implementação da idade.
Trabalhador rural, nos termos do §1º acima citado, são aqueles referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, ou seja, trabalhador rural empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial. Para tanto, o §2º do mesmo dispositivo legal exigia que o segurado comprovasse o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Porém, posteriormente, a Lei 11.718/2008, alterando a redação da lei, introduziu o §3º, o qual passou a prever que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”, instituindo assim o que se passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida.
Assim, a aposentadoria por idade passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Com a nova regra do §3º, atentou-se o legislador a uma realidade muito comum no nosso país, em que boa parte dos trabalhadores rurais deixaram o campo para migrarem para os grandes centros urbanos, permitindo que houvesse o cômputo do tempo de exercício de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana para fins de cumprimento da carência exigível para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, observando, com isso, os princípios constitucionais da universalidade da cobertura e atendimento e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Administrativamente, o INSS sustenta a impossibilidade de o trabalhador urbano obter os benefícios do cômputo de carência híbrida previsto no §3º do art. 48 da LBPs, argumentando que a novel norma explicitamente aduziu apenas a “trabalhadores rurais” que não disponham de todo o período necessário para o adimplemento da carência exigida pelo benefício em tempo exclusivamente rural, partindo, portanto, de uma interpretação literal do citado dispositivo legal, a excluir da sua incidência os trabalhadores rurais que passaram a ser urbanos na época do requerimento.
Entendo, porém, que a interpretação do §3º do art. 48 da LBPS não deve ser literal, mas sim teleológica e atenta à mens legis na qual se baseou a gênese do citado dispositivo legal, ou seja, o notório fato de que vários trabalhadores rurais perderam essa condição em razão do êxodo rural para os centros urbanos ocorrido nas últimas décadas. De outra forma, não faria qualquer sentido a alteração legislativa, estaria o legislador a punir duramente os segurados que optaram pela busca da melhoria de vida no cenário urbano, acarretando, desse modo, a impossibilidade de usufruir da contagem híbrida prevista no §3º do art. 48 da LBPS, como pretende a autarquia previdenciária.
Ademais, caso mantida tal interpretação, acabaríamos por impor a muitos trabalhadores urbanos - que já há muito deixaram o vínculo com a terra - terem que fazer o caminho inverso, ou seja, migrarem para a zona rural para exercerem novamente o labor campesino, por pelo menos um dia, para que possam ser qualificados novamente como trabalhadores rurais para só então, a partir daí, requererem as suas aposentadorias por idade com a utilização da contagem híbrida para fins de carência, incentivando, ademais, fraudes.
Resta claro, portanto, que a exigência de que o segurado seja trabalhador rural quando do requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no §3º do art. 48 da LBPS atenta contra os fins sociais a que a norma se dirige, bem como viola as exigências do bem comum, que devem guiar o intérprete da lei. Poder-se-ia invocar ainda a norma do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, que impede a contagem do tempo em que não houve recolhimento de contribuições para efeito de carência, in verbis: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência”, conforme dispuser o regulamento.” Porém, penso que esta não pode se sobrepor à novel redação do art. 48, §§ 3º e 4º da referida lei, que criou nova modalidade de aposentadoria permitindo aqueles que somassem tempo de serviço urbano e rural pudessem computar no prazo da carência o período rural, independente do recolhimento de contribuições.
Nesses casos, porém, não se aplica o redutor da idade rural, mas mantém-se a idade da aposentadoria urbana, de 65 e 60 anos para homens e mulheres, respectivamente. No mesmo sentido da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, independente do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício já decidiu a TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 17 DO RITNU). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL OU URBANA ANTES DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDIFERENÇA. IDADE MÍNIMA A SER CONSIDERADA – A MESMA EXIGIDA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA, SEM RECOLHIMENTOS.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (...)
4. Assim, o autor interpôs o presente incidente de uniformização, alegando divergência do acórdão hostilizado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da TNU, no sentido de que cabível a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, não importando a natureza da atividade do segurado ao tempo do requerimento administrativo ou cumprimento do requisito etário. Como paradigmas, citou o REsp 1.367.479/RS e PEDILEF 5000957-33.2012.4.04.7214. (...)
13. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente para, com fulcro na Questão de Ordem 20 desta TNU, anular a sentença e acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com adequação ao seguinte entendimento: (a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de discussão e exame no presente feito - pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural.
14. Incidente julgado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do Regimento Interno da TNU, aprovado pela Resolução CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015. (PEDILEF Nº 5009416-32.2013.4.04.7200. Relatora: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro. DJ: 20/1016). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O.
DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 50009573320124047214.
Relator: Juiz Federal Bruno Carrá. DOU: 19/12/2014).
7. Como se vê, a sentença e o acórdão recorrido encontram-se dissonantes do posicionamento consolidado desta Corte Uniformizadora, razão pela qual devem ser anulados para novo julgamento.
8. Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que: (a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural.
Nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anulação da sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, conforme a tese jurídica fixada por esta Corte. Assim, para concessão da aposentadoria por idade híbrida, com a aplicação do disposto no §3º do art. 48 da LBPS, deve o homem ter a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a mulher 60 (sessenta), devendo a renda mensal do benefício ser calculada, nesta hipótese, com a observância da regra do inciso II do art. 29 da LBPS, computando-se no período de atividade rural, para efeito de salário-de-contribuição, o valor de um salário mínimo nos termos do §4º do art. 48 da LBPS.
Em reforço a essa conclusão, cabe também registrar a redação do §4º do art. 51 do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 6.722/2008, que veio regulamentar o novo preceito legal: Art.
51. (...) § 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. § 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (destaque em negrito nosso) Como se vê, o Regulamento da Previdência Social admitiu expressamente a possibilidade da soma de tempo urbano com rural, inclusive quando o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural no momento do requerimento da benesse, como aqui defendido.
Por essas razões, entendo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado a fim de permitir que qualquer segurado que tenha sido trabalhador rural possa computar para efeito de carência o tempo de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana. O assunto já está pacificado nos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao apreciar o TEMA 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu que o assunto é infraconstitucional, negando repercussão geral e não admitindo o recurso extraordinário, como se percebe pelo teor do TEMA 1104 daquela corte: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.“ DO SEGURADO ESPECIAL Por fim, há que se analisar a situação do segurado especial.
Tal categoria de segurados está prevista noart. 11, inciso VII da Lei 8.213/91, que assim o define: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (1). agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…) O próprio INSS, por disposição no art. 109, § 1º, da IN 128/2022, considera a atividade rural como sendo exercida em regime de economia familiar quando o trabalho do grupo familiar for demútua dependência, ou seja, quando é necessário que todos da família exerçam alguma função indispensável à subsistência do grupo, e sem a utilização de empregados permanentes.
Os limites legais, portanto, são o tamanho da terra e o auxílio ou não de empregados permanentes, mas nada trata da quantidade de produção ou de sua comercialização. Prevê ainda o art. 11 da Lei 8213/91: § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (...)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (...)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; §
12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Pois bem, não há óbice para que o produtor rural possa ser considerado segurado obrigatório contribuinte individual ou segurado especial, conforme se verifique determinadas condições estabelecidas pela lei. O traço distintivo é o tamanho da propriedade rural e o uso ou não de empregados para a realização de tais atividades. Mesmo sobre a limitação ao tamanho da terra, tal requisito foi introduzido pela Lei 11.718, de 20/06/2008 apenas.
Assim, esse deve ser o marco temporal para aplicação do referido limite,sendo que até então os períodos de atividade rural devem ser analisados independente do tamanho da propriedade. No entanto, mesmo no período posterior o STJ amenizou a exigência, fixando a tese do Tema 1115 no seguinte sentido: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.” Em regra, porém, somente pode ser considerado segurado especial aquele que explore a atividade agropecuária de forma individual ou em regime de economia familiar, sem a utilização permanente de empregados, em propriedade de no máximo 4 (quatro) módulos fiscais; a contrario sensu, é produtor rural contribuinte individual aquele que explore unidade maior que tal limitação ou, ainda que menor, o faça com auxílio permanente de mão de obra contratada para tal finalidade.
As disposições legais acerca da atividade do segurado especial não tratam do volume de negócios, nem estabelece que a produção do segurado especial deve ser voltada exclusivamente à sua subsistência, sem produção de excedente permanente destinada à venda; tal interpretação inclusive não encontra respaldo na própria forma de contribuição prevista pela lei para o segurado especial, que é sobre a venda da produção.
O que é determinante é que a produção agrícola seja a atividade primária de sustento do grupo familiar, sustento este que pode advir do consumo direto da produção ou de sua venda. Ademais, o regime de economia familiar é caracterizado quando a utilização da mão de obra dos membros da família é absolutamente necessária ao desenvolvimento das atividades produtivas, sendo que esta análise é relevante para caracterização como segurado especial dos membros do núcleo que não necessariamente possuem documentos em seu próprio nome.
Conjugando, assim,os dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial, conclui-se que é a análise de vários elementos que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial – localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade da produção, número de membros da família a explorar a atividade, utilização de maquinários ou de empregados ainda que a título eventual.
HÁ que se ter em mente que o legislador, ao criar regras específicas para o segurado especial, visou proteger aqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, buscando com isso obter aquele mínimo de bens necessários à sobrevivência. Passo ao caso concreto, transcrevendo trecho relevante da sentença proferida da origem: “A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 05/12/2010 e requereu o benefício em 21/12/2021 (DER). Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: -1971, 1974, 1977 - ID - certidão de nascimento dos filhos da autora, cônjuge lavrador; - 1968 - certidão de casamento, profissão do esposo lavrador; - 1975 - carteira do sindicato de trabalhadores rurais do esposo da autora; - 1973 - certidão de que o esposo da autora declarou-se como lavrador no cartão assinatura; - 1978 - ficha do sindicato de trabalhadores rurais do esposo da autora.
Os vínculos rurais em CTPS do(a) segurado(a) analisado(a) ou outro membro do grupo familiar não se prestam como início de prova material, haja vista que se referem a labor prestado como empregado ou contribuinte individual, desenvolvida individualmente, e não como segurado especial, não se referindo a regime de economia familiar. Não restou provado nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora na data do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tais datas.
A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º. Assim, os trabalhadores rurais podem computar eventuais períodos de contribuição em outras categorias para o cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), que devem ser implementados até 13/11/2019.
JÁ, a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Computados os períodos reconhecidos, verifica-se que na data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural e urbana igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 48, §3º da Lei nº 8.213/91 ou art. 18 da EC 103/2019.
A parte autora detém 26 contribuições de carência urbana. A prova oral, aliada à prova documental, permite o reconhecimento do período de de 23/08/1968 a 31/12/1981. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. “ (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
O INSS não impugnou a prova oral e foi apresentado início de prova material em relação ao período de atividade rural, como segurada especial, reconhecido na sentença, entre 23/08/1968 e 31/12/1981. A autora possui vínculos e recolhimentos posteriores, de natureza urbana, conforme no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado (anexo
13 – ID 303099003). O fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, posteriores ao período rural e de longa duração, não é óbice ao reconhecimento do citado intervalo, nem à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. O mesmo ocorre em relação ao fato do cônjuge ter se aposentado por tempo de contribuição em 2006.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, apurados até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão e aposentadoria por idade híbrida ou mista, mediante o reconhecimento de tempo rural remoto.
2. O período de atividade rural pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1007.
3. No caso, o início de prova material foi corroborado por prova oral, tal qual constou na sentença, em relação ao período rural controverso, 23/08/1968 a 31/12/1981.
4. O fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, posteriores ao período rural e de longa duração, não é óbice ao reconhecimento do citado intervalo, nem à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
5. O mesmo ocorre em relação ao fato do cônjuge estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2006.
6. Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO JUÍZA FEDERAL