PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002131-22.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: MELISSA CASSIANO ZUCHINI - SP454358 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
Advogado do(a) REU: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS pretende, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e DATAPREV o pagamento de parcelas do auxílio emergencial 2020 e 2021, sob o argumento de que preenche os requisitos legais. Narra a autora, em suma, que recebeu todas as parcelas do auxílio emergencial 2020 e do auxílio emergencial 2020 residual, bem como a primeira parcela do auxílio emergencial 2021, referente ao mês de abril.
No mês seguinte, foi surpreendido pela cessação da benesse, eis que foi contratado como estagiário pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Como seu contrato de trabalho realmente estava ativo, não efetuou contestação, na via administrativa. Assevera, porém, que aos 13/07/2021 seu contrato de estágio se encerrou e que ele não recebeu as parcelas posteriores a tal data. Requer, assim, o pagamento de sete parcelas do auxílio emergencial 2021, no valor total de R$ 1.750,00.
A CEF e a DATAPREV ofereceram contestações padrão, nada dizendo sobre o caso concreto. A União, de sua parte, postulou a total improcedência dos pedidos, ao argumento de que como o autor possuía vínculo de estágio remunerado, não poderia receber a benesse. Assim vieram os autos conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. PRELIMINAR Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade da CEF para responder pelo feito, vez que, como simples órgão pagador, não tem ingerência sobre o preenchimento dos requisitos do benefício. Do mesmo modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da DATAPREV, eis que sua função é apenas realizar o cruzamento de dados de todas as bases disponíveis, não tendo interferência na concessão ou na negativa do pagamento.
MÉRITO Verifico, por meio dos documentos encartados ao processo, que o autor chegou a receber a primeira parcela do AE 2021, referente ao mês de abril – vide ID 296126299, fl.
04. Nos meses de maio, junho e julho, ele de fato não faz jus ao recebimento das parcelas, pois manteve vínculo de estágio remunerado com o TF/SP, contrato que se encerrou em 13/07/2021 – vide ID 296126300. Ocorre que, depois de julho, não existe qualquer fato que impedisse o autor de receber as parcelas subsequentes. De fato, em seu CNIS, que foi analisado por este juízo antes da prolação de sentença, não existe qualquer recebimento de outro tipo de benefício, nem tampouco anotação de vínculo de emprego, situação que somente se iniciou em agosto de 2022, com a Fundação Mirim de Araçatuba.
Assim, sem mais delongas, verifico que o pedido do autor comporta deferimento parcial, para que lhes sejam pagas as parcelas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, em cota simples.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, declaro a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da DATAPREV, e em relação a elas, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de pagamento das prestações do auxílio emergencial 2021, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do mesmo Código, para condenar a União ao pagamento de três parcelas, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, todas elas cota simples, por estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio.
O pagamento deverá se dar após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro à autora a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários nessa instância. Sentença que não se submete ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, devendo, para tanto, fazer-se representar por advogado.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.