Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. K. D. S. A.
- Advogados
- KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP), GERMANO JOSE DE SALES (OAB 244154/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002133-19.2026.4.03.6330 AUTOR: E. K. D. S. A. REPRESENTANTE: A.
L. D. S., ELISABETE MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARLA FERNANDA DA SILVA - SP293572 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: A.
L. D. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELISABETE MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GERMANO JOSE DE SALES - SP244154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, entendo que é indispensável a realização de perícias socioeconômica e médica para verificação da alegada deficiência, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo à parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica e/ou uma perícia socioeconômica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
