PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002136-05.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO DARCI FELIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, João Darci Felipe, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo (DER) em 25/04/2023.
O pedido administrativo, protocolado sob o NB 203.233.362-1, foi indeferido pela autarquia previdenciária, conforme se verifica na comunicação de decisão (ID 364986274). O cerne da controvérsia reside na análise da natureza especial dos períodos laborados de 13/06/1989 a 22/05/1991 e de 01/08/2000 a 12/09/2013, nos quais a parte autora alega exposição a agentes nocivos à saúde. A comprovação do exercício de atividade sob condições especiais rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
No que tange ao intervalo de 13/06/1989 a 22/05/1991, trabalhado na empresa ITB Equipamentos Elétricos Ltda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID 364986269) registra a exposição do autor ao agente físico ruído em nível de 92,00 dB(A). Para o período em questão, a legislação previdenciária considerava como especial a atividade com exposição a ruído superior a 80 decibéis. Desse modo, o nível de pressão sonora a que o autor esteve submetido supera o limite de tolerância estabelecido na normativa aplicável, caracterizando a especialidade do labor.
Adicionalmente, para o mesmo período, o PPP (ID 364986269) aponta a exposição habitual e permanente a agentes químicos, como benzeno e tricloroetileno. Tais substâncias são reconhecidas como carcinogênicas para humanos. A análise da exposição a agentes cancerígenos é qualitativa, sendo suficiente a sua presença no ambiente de trabalho para configurar a nocividade, independentemente da utilização de equipamento de proteção individual, cuja eficácia na neutralização completa do risco é questionável.
O próprio formulário indica a não observância de requisitos de controle do EPI. Quanto ao período de 01/08/2000 a 12/09/2013, na empresa "Vilson Jardelino Boeno Birigui", o PPP (ID 364986272) informa a exposição ao agente físico ruído em 88,4 dB. A legislação previdenciária, nesse intervalo, sofreu alterações. Até 05/03/1997, o limite era de 80 dB(A). De 06/03/1997 a 18/11/2003, o patamar de tolerância foi fixado em 90 dB(A).
A partir de 19/11/2003, o limite foi reduzido para 85 dB(A). Assim, a exposição de 88,4 dB caracteriza a especialidade do labor no interregno de 19/11/2003 a 12/09/2013, pois superior ao limite de 85 dB(A) vigente. Para o período anterior a 19/11/2003, o nível apurado não ultrapassa o limite de 90 dB(A). O INSS, em sua contestação (ID 439189713), impugna os formulários apresentados. Contudo, os PPPs (ID 364986269) e (ID 364986272) são documentos emitidos pelos empregadores com base em laudos técnicos e contêm informações detalhadas sobre as atividades exercidas e os agentes nocivos, sendo firmados por representantes legais das empresas e com indicação dos profissionais legalmente habilitados para os registros ambientais.
Tais documentos constituem prova suficiente da exposição aos agentes, nos termos da legislação aplicável. Realizada a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo comum, pelo fator 1,4, e somados aos demais vínculos incontroversos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 365409503), a parte autora totaliza tempo de contribuição superior a 35 anos antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, implementando os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme as regras vigentes até 13/11/2019.
O requisito da carência também se encontra satisfeito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 13/06/1989 a 22/05/1991 e de 19/11/2003 a 12/09/2013, convertendo-os em tempo comum. Consequentemente, condeno a autarquia a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com renda mensal inicial calculada de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo (DER), em 25/04/2023.
As parcelas vencidas deverão ser pagas com atualização monetária e juros de mora, calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada prestação. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe.
PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal