PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002137-24.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSEMEIRE DE ASSIS LEAL CASSIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ROSEMEIRE DE ASSIS LEAL CASSIANO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora requer, como pedido principal, aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária - ambos desde a DER de 10/06/2024, ou auxílio-acidente. Foi indeferida a tutela provisória (ID 343836172, págs. 1-4) e designada perícia médica judicial, realizada em 19/11/2024 pelo Dr.
Rangel da Costa (CRM-SP 101.245), cujo laudo consta no ID 346316633. A autora apresentou manifestação impugnando o laudo (ID 348892910, págs. 1-4), requerendo nova perícia por especialista em psiquiatria.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não acolho o pedido de realização de nova perícia ou substituição do perito nomeado, pois a parte autora foi regularmente intimada da decisão que designou o profissional e não apresentou objeção tempestiva à sua nomeação. Em verdade, apresentou manifestação expressa de ciência da perícia agendada, inclusive com a citação nominal do perito - sendo evidente que tinha conhecimento de que seria examinada por perito sem especialidade relacionada à ação e mesmo assim consentiu para que o ato fosse realizado (ID 346028396) Com o mais elevado e devido respeito, a insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres derivados da boa-fé objetiva.
Conforme consta dos autos, não há fundamento para desqualificação do laudo sob alegação de ausência de especialidade específica relacionada à ação, notadamente diante das respostas fornecidas aos quesitos a seguir transcritos e coerência interna do laudo produzido. "(...)
1. Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? R: Sim.
2. Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito? R: Não se faz necessário a realização da perícia com outra especialidade médica". Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Inicio pela incapacidade. Conforme laudo judicial: (...) Medicamento em uso: Clonazepam 2mg, Nortriptilina 25mg, sertralina 50mg, carbonato de lítio 300mg.
Exame Físico: P.A 120x80 mmHg, altura 1,60 metros, peso 73,8 kgs. Bom estado geral, bom estado de nutrição, acianótico, anictérica, eupneica, afebril, com vestes apropriadas e a aparenta estar devidamente higienizado. Deu entrada caminhando por seus próprios meios. Está lúcido, orientado em tempo e espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, sem déficit cognitivo, sem alterações senso perceptivas, humor preservado, afeto preservado, memória preservada, proporcional ao seu padrão cultural.
Mostrou-se colaborativo nas respostas dadas. (...)
1. Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? R: Sim.
2. Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito? R: Não se faz necessário a realização da perícia com outra especialidade médica.
3. Quais são as enfermidades/lesões apresentadas pelo examinado? • Transtorno depressivo recorrente CID F33 • Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo sem sintomas psicóticos CID F31.4
4. Existe cura para essas enfermidades? R: Não existe cura, porém, fazendo uso contínuo das medicações específicas e acompanhamento regular com médico psiquiatra pode ter uma vida com qualidade.
5. Essas enfermidades são degenerativas e progressivas? R: Progressiva.
6. O requerente teria condições de concorrer a cargo para exercer atividade laborativa em igualdade de condições com outras pessoas, sendo portador de enfermidades multiplas? R: Mediante a anamnese, exame clínico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado qualquer limitação na periciada que implique em redução da capacidade ou que cause maior dispêndio para o trabalho. (...)
13. Apreciando os atestados em anexo emitidos pelos médicos que acompanham o estado da saúde da Autora, observa-se que TODOS os pareceres apontam a existência de incapacidade para o trabalho. Sendo assim, à luz da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Dr. Perito se é possível acolher o diagnóstico de incapacidade laboral apontado por seus colegas? R: Concordo que a periciada é portadora de; • Transtorno depressivo recorrente CID F33 • Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo sem sintomas psicóticos CID F31.4 Conforme relatórios médico, porém mediante a anamnese, exame clínico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado qualquer limitação ou comprometimento de ordem física ou psíquica que incorra em incapacidade laborativa que impeça a periciada de garantir sua subsistência. (...)
6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. R: O transtorno afetivo bipolar é um distúrbio associado a alterações de humor que vão de depressão a episódios de obsessão, a causa exata do distúrbio não é conhecida, mas acredita-se que seja influenciado por uma combinação de fatores como genética, ambiente e química do cérebro. 6.1.
Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: As enfermidades que a periciada é portadora são crônicas e estabilizadas. Baseado na anamnese, exame clínico realizado durante esta perícia, a periciada apresentou-se orientada em tempo e no espaço, calma, alerta, com juízo crítico normal, responsiva, sem déficit cognitivo, sem alterações senso perceptiva, ausência de choro, humor preservado, o que demonstra que o tratamento medicamentoso vem apresentando boa resposta terapêutica, com quadro psíquico equilibrado. 6.2.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (...) R: Capacidade para o trabalho". (g.n.) Com efeito, os trechos destacados da perícia demonstram que as impugnações lançadas pela parte autora não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana da avaliação pericial produzida em juízo. Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, notadamente quando desacompanhado de histórico clínico detalhado fazendo menção genérica à incapacidade laboral (ID 330940851), deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio.
No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida." (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ROSEMEIRE DE ASSIS LEAL CASSIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto