Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MPL PRESTACOES DE SERVICOS MEDICOS LTDA
- Advogado
- GUILHERME ZANCHI (OAB 115013/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002139-02.2024.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: MPL PRESTACOES DE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME ZANCHI - RS115013 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MPL Prestações de Serviços Médicos Ltda. contra ato reputado ilegal do Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil de Ribeirão Preto, por meio da qual objetiva compelir a autoridade impetrada a providenciar o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de noventa dias, para inscrição em dívida ativa, de forma a viabilizar a sua adesão à transação no âmbito da PGFN. Com a inicial vieram documentos, tendo sido complementada com a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais (id 321951861).
O pedido de liminar foi indeferido (id 322006418). Contra essa decisão a parte impetrante interpôs agravo de instrumento, tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal para determinar o encaminhamento dos débitos passíveis de inscrição à PGFN (id 322751218). Intimada, a União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (id 322618498). Notificada, a autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão proferida pelo TRF3, com o encaminhamento dos débitos passíveis de inscrição à PGFN, requerendo, ao final, a extinção do feito pela perda do objeto ou a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo (id 322975971).
O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse que justifique a sua intervenção no feito (id 323292580). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Conforme informado pela autoridade impetrada, houve o encaminhamento dos débitos passíveis de inscrição à PGFN, em cumprimento à decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal (id 322975971). Desse modo, em que pese a medida possa, em tese, quando do ajuizamento, ter se mostrado adequada e útil à tutela do direito supostamente violado, não mais existe interesse em obter a tutela jurisdicional pretendida, ante a perda de seu objeto.
Lembre-se de que tal condição da ação – interesse de agir – deve estar presente tanto na propositura quanto no julgamento, o que, no caso, não mais se verifica. Portanto, a extinção do presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
