PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-02.2025.4.03.6317 AUTOR: ADILSON FURTADO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ADILSON FURTADO DE ALMEIDA, advogado em causa própria, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor alega que, em abril de 2025, houve alteração fraudulenta do domicílio bancário para recebimento de seu benefício previdenciário, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sem sua autorização, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Informa ainda que sua agência de referência no INSS foi alterada para Campinas/SP, embora seja residente em Santo André/SP. Requer o pagamento do benefício de aposentadoria no Banco Santander (Banco 033), agência 0642, conta corrente n. 01023652-3 e o restabelecimento da Agência do INSS de Santo André/SP como referência para todas as questões envolvendo seu benefício de aposentadoria. Relata que, após constatar a fraude, registrou Boletim de Ocorrência (id 372949049) e tentou resolver administrativamente, sem sucesso e que a alteração foi realizada por terceiros, configurando falha na segurança do sistema do INSS.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de elementos suficientes para comprovar a fraude de forma inequívoca (id 376226417). O INSS apresentou contestação (411226454), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a alteração bancária é realizada diretamente pelas instituições financeiras, cabendo ao INSS apenas processar a informação recebida. Subsidiariamente, requereu a citação do banco envolvido.
No mérito, afirmou não ter sido protocolizado requerimento para alteração de estabelecimento bancário, alegou ausência de nexo causal entre sua atuação e o suposto dano, bem como inexistência de conduta ilícita. Em manifestação, o autor reiterou não ter solicitado a alteração para a conta no BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, a qual está inativa, e não possui "empréstimo consignado" ativo, reforçando a tese de fraude.
Salientou que, desde 04/2025, seu crédito foi remanejado para a conta do banco SICOOB de forma fraudulenta e a agência do INSS, responsável por seu benefício, também foi alterada para agência Campinas/SP (id 378061262).
É o relatório.
Decido. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a alteração tenha sido processada por meio de comunicação bancária, o INSS é o gestor do sistema de benefícios previdenciários e responsável pela segurança dos dados dos segurados. A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva da autarquia por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário do autor, sem sua autorização. O autor sustenta que recebia regularmente sua aposentadoria em conta corrente no BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tendo sido surpreendido, a partir de abril de 2025, com a transferência do crédito para conta no BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A (posto de serviço da Loja Agibank Campinas Ouro Verde), vinculada à agência do INSS Agência Amoreiras, também em Campinas/SP (id 372950802 - Pág. 4), cidade onde nunca residiu.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que houve múltiplas alterações de conta bancária e agência mantenedora do benefício, inclusive com registros de atendimento presencial do autor na APS Santo André em 24/04/2025, 10/07/2025 e 14/07/2025 (id 372950802, 372949050 e 411226455), tentativa de portabilidade junto ao Santander em 06/05/2025 (ids 372950805 e 376223537), tendo o INSS acatado a solicitação em 28/04/2025 (ids 372950802 - Pág. 5 e 376223537 - Pág.
5) e comunicação à ouvidoria do INSS (id 372950809). O INSS afirma ser o banco o responsável pela alteração, o qual deve verificar adequadamente a identidade do sacador. Disse que o segurado ainda dispõe da opção de recebimento com uso de cartão magnético do INSS, podendo indicar somente a região bancária. JÁ a agência será determinada pelo INSS, dentro da região escolhida pelo beneficiário. O pedido de alteração de conta bancária deve ocorrer em atendimento presencial no INSS.
Sustenta o réu que o dano decorreu de ato de terceiro, que, se passando pelo autor, alterou via canal 135 (ou MEU INSS), o banco e o local de pagamento. Alega que o uso dos dados do autor pode ter decorrido de extravio ou furto de documentos do promovente, sem comprovar, entretanto (id 411226454). Ressalta que o INSS não pode ser responsabilizado por dano decorreu da atuação de terceiros e de negligência da instituição financeira que pagou o benefício.
Conforme ofício do INSS (id 411226455), não é possível alterar a forma de pagamento de cartão de benefício (cartão magnético) para conta corrente ou poupança. Para alterar o pagamento para Conta Bancária, o beneficiário deve solicitar, exclusivamente, na agência bancária de seu interesse. Salienta que o INSS não faz mais inclusão de conta corrente ou poupança, apenas exclui essas contas do benefício para pagamento em cartão magnético.
Colhe-se do ofício do INSS (id 414301823) a seguinte cronologia de alteração de contas para recebimento da aposentadoria do autor: Desde a concessão da aposentadoria - conta corrente 010236523, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, OP 00568-7, Av. Morumbi, 7591, Santo Amaro, São Paulo/SP (competências 05/2015 a 11/2024); 09/12/2024 - transferência feita pelo BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A (Campinas/SP) para pagamento, com alteração para a agência do INSS em Campinas/SP (competências 12/2024 e 01/2025.) 12/02/2025 - alteração feita pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para pagamento do benefício, alterando-se a agência previdenciária para São Paulo - Pinehiros (competências 02/2025 e 03/2025). 15/03/2025 - atualização feita pelo BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A (Campinas/SP), com alteração da agência do INSS Amoreiras (Campinas/SP). 28/04/2025 - transferência feita pelo INSS para recebimento com cartão magnético em Santo André (Praça Pres.
Kennedy,59, Vila Bastos, Santo André/SP) e alteração da agência INSS para Santo André/SP, e razão do atendimento presencial. 10/05/2025 - atualização feita pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alterando-se a agência previdenciária para São Paulo - Pinheiros (competências 04/2025 a 06/2025). 10/05/2025 - nova atualização realizada pelo BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A (Campinas/SP), com alteração da agência do INSS Amoreiras (Campinas/SP).
O INSS informou que a alteração efetuada pelo INSS em 28/04/2025 não teve efeito em razão das atualizações ocorridas em 10/05/2025, permanecendo válida a última alteração (BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A). E, considerando que a agência previdenciária é alterada se a conta bancária estiver atrelada a outra agência do INSS, atualmente o benefício do autor também está atrelado à agência Amoreiras, em Campinas/SP.
Destarte, embora o INSS alegue que a responsabilidade pela verificação da identidade do beneficiário é do banco, é evidente que o sistema da autarquia permitiu sucessivas alterações sem mecanismos eficazes de validação, o que configura falha na prestação do serviço público. A responsabilidade do INSS é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, o que se verifica no caso concreto.
Quanto ao dano moral, muito embora reconhecida a conduta culposa do INSS, não há dano a ser reparado, posto não haver comprovação de que o evento repercutiu negativamente na esfera de interesses da parte (art. 5º, X, CF).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário NB 42/173.560.855-3 do autor no Banco Santander (Banco 033), agência 0642, conta nº 01023652-3, Santo André/SP, com o consequente restabelecimento da agência do INSS de Santo André/SP como referência para o benefício do autor.
Defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC e no art. 4º da Lei 10.259/2001 e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, e determino a alteração da conta de recebimento do benefício previdenciário NB 42/173.560.855-3 do autor na conta corrente do Banco Santander (Banco 033), agência 0642, conta nº 01023652-3, Santo André/SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Comunique-se eletronicamente o INSS (CEAB/DJ/SR I), para a efetivação da tutela de urgência no prazo determinado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa no sistema.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.#> Santo André, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta