Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLOVIS JOSE DE MENEZES
- Advogado
- GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002139-02.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: CLOVIS JOSE DE MENEZES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO BUENO BEZERRA - SP436287 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO - CENTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CLÓVIS JOSÉ DE MENEZES em face da sentença que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de dilação probatória para aferição da qualidade de segurado. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a documentação ora apresentada seria suficiente para demonstrar sua qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada administrativamente em 12/02/2026.
Afirma que a CTPS Digital registra vínculos com empresas do grupo G4S, contratos por prazo indeterminado, remunerações constantes do CNIS e comunicação empresarial acerca de seu afastamento. Aduz, assim, que a controvérsia poderia ser solucionada exclusivamente mediante prova documental, sem necessidade de dilação probatória. Requer a reconsideração da sentença e o regular prosseguimento do mandado de segurança.
DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A sentença impugnada indeferiu a petição inicial porque a controvérsia relativa à qualidade de segurado na data de início da incapacidade não se encontrava demonstrada de plano, exigindo a análise conjunta de diferentes elementos acerca dos vínculos empregatícios e respectivos registros e recolhimentos previdenciários. A manifestação apresentada não altera essa conclusão.
É certo que o Impetrante juntou documentação adicional, consistente, segundo afirma, em CTPS Digital, fichas de anotações, comunicação do empregador, CNIS e extratos de remunerações. Sustenta que tais documentos comprovariam vínculos mantidos com empresas do grupo G4S e remunerações posteriores a 2019, inclusive próximas à DII. Afirma, ainda, que os contratos somente teriam sido rescindidos em 02/09/2026.
Todavia, a própria argumentação desenvolvida no pedido de reconsideração evidencia a necessidade de exame mais aprofundado do conjunto probatório. Com efeito, o Impetrante reconhece a existência de indicadores de pendência no CNIS, procurando afastar sua relevância mediante a confrontação com os demais documentos. Afirma, ainda, que há registros distintos quanto às datas de admissão nos vínculos empregatícios (01/06/2009 e 03/11/2009) e sustenta que essa divergência não seria relevante porque ambos os vínculos seriam anteriores à DII.
