FITATECH TECNOLOGIA DE AMARRACAO E FIXACAO DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002139-04.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: LUIZ EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BARBOSA PROCURADOR do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BARBOSA - SP86997 AGRAVADO: FITATECH TECNOLOGIA DE AMARRACAO E FIXACAO DE CARGAS LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida em sede de execução fiscal ajuizada em face de FITATECH TECNOLOGIA DE AMARRACAO E FIXACAO DE CARGAS LTDA, a qual indeferiu o pedido de utilização de ferramenta do SISBAJUD conhecida como “teimosinha”, para garantia do crédito discutido. Em suas razões a agravante alega que, no intuito de aprimoramento e celeridade na requisição de informações e no envio de ordens judiciais às instituições financeiras, foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em substituição ao BacenJud, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), o qual passou a contar recentemente com a “teimosinha”, funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o atingimento da penhora integral do valor do débito.
Aduz, ainda, que a “teimosinha”, funciona de forma integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), permitindo que, sem a necessidade de intervenção humana, a busca por ativos seja encerrada apenas ao fim do prazo de 30 dias (ou do lapso temporal selecionado pelo magistrado) ou, ainda, quando localizados ativos suficientes para garantir o pagamento da dívida. Isento de custas.
É o relatório. Tendo em vista que a parte contrária foi citada por edital na demanda originária, encontrando-se revel, visando à celeridade e eficiência processuais, decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte. Cuida a ação subjacente de execução fiscal proposta pela União Federal, relativa aos débitos discriminados nas CDA’s integrantes daquele feito.
A exequente/agravante formulou pedido de penhora on-line pelo SISBAJUD, com adoção da sistemática de repetição de ordens de bloqueio (“teimosinha”), tendo o Juízo a quo indeferido o pleito, sob o fundamento de que: (...) “Embora seja possível, por meio do sistema Sisbajud, fazer rastreamento de ativos com reiteração automática (a chamada “teimosinha”), não se deve fazê-lo à míngua de razão especial.
É assim porque tal reiteração conduz a um maior risco de bloqueio excessivo e acentua a possibilidade de falha operacional – mormente porque cada ordem resulta em diferente detalhamento, sem consolidação. Indiscriminado emprego de tal expediente representaria onerosidade excessiva para a parte executada, além confrontar o uso racional dos reduzidos recursos humanos do Juízo”.(...) Entendo, contudo, que a decisão não merece subsistir.
A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 425 (REsp n.º 1.184.765/PA), firmou tese no sentido de que “a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à “vacatio legis” da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras”.
Segue a ementa do acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (...)
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. (...)
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.) O SisbaJud, outrora denominado BacenJud, é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Trata-se, em verdade, de recurso tecnológico aperfeiçoado, por meio do qual se reitera, de forma automática, a ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros, a partir de provimento jurisdicional único. Registra-se, ainda, que o sistema possui recurso tecnológico para reiteração, de forma automática, da ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros, a partir de provimento jurisdicional único, com a finalidade de se evitar o acionamento por repetição do Judiciário e garantir uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
A utilização do sistema não constitui óbice para que o devedor adote os meios processuais disponíveis para levantar a constrição, oferecer outros bens em substituição ou até mesmo comprovar eventual impedimento decorrente da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, a tentativa de recuperação dos valores devidos, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, em um primeiro momento, restou frutífera, de modo que se mostra mesmo adequada a utilização da funcionalidade colocada a disposição do Juízo, conhecida como “teimosinha”, para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique, repise-se, em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SISBAJUD/BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA - PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA - RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
2. Dentre os princípios que regem o processo de execução, encontra-se o da Máxima Utilidade. Segundo tal princípio, a execução promovida deve ser útil ao credor, de modo a se expropriar o máximo de bens com vistas à satisfação do crédito. Trata-se de princípio de resultado no processo de execução.
3. A chamada "teimosinha" - reiteração automática de ordens de bloqueio -constitui funcionalidade implementada com a substituição do BACENJUD pelo SISBAJUD, nos termos esclarecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
4. Recurso tecnológico colocado à disposição do Juízo, com vistas a alcançar o fim precípuo de satisfação do crédito executado. Possibilidade de utilização da ferramenta, resguardada à parte executada a demonstração de eventual prejuízo a advir dos bloqueios realizados.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005602-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, DJEN DATA: 18/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
1. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797). 2.A possibilidade de penhora on line de valores existentes em contas correntes do devedor, a questão foi objeto de recurso representativo da controvérsia REsp 1.184.765/PA - tema 425, onde restou consolidado o entendimento que: É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
3. A recente jurisprudência do
C. STJ é no sentido de que é desnecessário o esgotamento de diligências para determinação de pesquisa de bens nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros).
4. O art. 854 do CPC/2015 também possibilita a penhora de ativos financeiros, ressaltando, inclusive, que tal medida pode ser adotada sem dar ciência prévia do ato ao executado. E, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015 e art. 11, da Lei 6.830/80, a penhora em dinheiro é preferencial.
5. Citado o devedor, se não forem apresentados bens, no prazo legal, poderá a exequente requerer, desde logo, a penhora on line.
6. No que diz respeito especificamente à penhora on line, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD veio a substituir o sistema Bacenjud no rastreamento e bloqueio de valores eventualmente existentes em ativos financeiros do executado, introduzindo a ferramenta chamada “teimosinha” que consiste na reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 (trinta) dias até o limite da satisfação do crédito, conforme informações destacadas no sítio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ - https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ . 7.Trata-se de recurso tecnológico colocado à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça objetivando conferir melhor efetividade do processo de execução e possibilitar a satisfação de seu crédito, não se verificando óbice à sua utilização.
8. No caso vertente, a agravada, citada, ofereceu à penhora ações preferenciais do Banco de Santa Catarina – BESC, que não foram aceitas pela exequente. Vale destacar que a tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, ocorrida em 24/06/2021, resultou em bloqueio de valor ínfimo (R$ 5,00), não sendo localizados outros bens aptos a penhora de propriedade da executada, nada impedindo a utilização da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiteração ou “teimosinha”. 9.Ademais, não cabe obstar a utilização de tal ferramenta, sob o fundamento do impacto no fluxo de caixa da empresa; eventual gravame excessivo causado pela penhora dos valores porventura constritos poderá ser alegado e comprovado pela parte executada por meio de petição na execução fiscal a qualquer tempo. 10.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029026-64.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 20/04/2023)
Ante o exposto, liminarmente, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de possibilitar, em benefício da agravante, a utilização da penhora on-line pelo SISBAJUD, com adoção da sistemática de repetição de ordens de bloqueio (“teimosinha”). Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal