CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB 381493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-06.2024.4.03.6133 AUTOR: GABRIELE VITORIA BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA - SP381493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por GABRIELE VITÓRIA BASTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual se requer a anulação de rescisão unilateral, imotivada e abusiva de um acordo de renegociação do FIES, bem como o pagamento de danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA GESTÃO TRIPARTITE DO FIES E DA LEGITIMIDADE PASSIVA O desenho normativo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é tripartite e distribui, de modo coordenado, funções programáticas, operacionais e financeiras entre órgãos e entidades distintos. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017: (i) ao Ministério da Educação (MEC) e ao Comitê Gestor do FIES (CG-Fies) incumbe formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, supervisionar o cumprimento das normas do programa e coordenar sua execução (art. 3º, I, "a" e "b", e III, "a" e "b"); (ii) a administração dos ativos e passivos do FIES compete ao MEC, podendo ser delegada ao FNDE (, "c"), atribuição que a Administração efetivamente conferiu ao FNDE (Portaria MEC nº 80/2018), o qual, ademais, exerce a Secretaria-Executiva do CG-Fies (); e (iii) a instituição financeira pública federal contratada atua como agente operador e como agente financeiro do programa ( e § 3º), com segregação interna de funções.
Essa arquitetura se detalha na Portaria MEC nº 209/2018: ao MEC/SESu e ao CG-Fies cabem, entre outras, a gestão dos módulos do SisFIES de oferta de vagas e seleção e a definição de parâmetros gerais (arts. 5º e 9º); ao FNDE cabe gerir ativos e passivos do FIES, celebrar e fiscalizar os contratos do agente operador e dos agentes financeiros e, no período de transição, desempenhar atividades típicas de agente operador para contratos firmados até o 2º semestre/2017 (art. 6º); à instituição financeira, na qualidade de agente financeiro, incumbem a formalização e os aditamentos dos contratos, o atendimento ao mutuário, o controle de inadimplência, a arrecadação e o repasse das amortizações e demais atos ordinários de execução dos financiamentos (art. 11).
Paralelamente, a instituição de ensino superior (IES) aderente integra a cadeia jurídica do FIES como interveniente, devendo alimentar os sistemas oficiais e a CPSA com dados acadêmicos, observar critérios de qualidade e cumprir obrigações específicas, inclusive participando do risco de crédito (contratos até 2017: art. 5º, VI, da Lei nº 10.260/2001; contratos a partir de 2018: art. 5º-C, V, e aportes ao FG-Fies do art. 4º, § 11), além de cooperar nos aditamentos e comprovações de regularidade acadêmica.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada e foi firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN) no sentido de que são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil (FIES): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...]
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.(REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.) O fundamento central desse entendimento é a natureza jurídica da relação estabelecida. O FIES não constitui um serviço bancário ou financeiro ordinário (produto de mercado), mas sim um programa governamental de fomento à educação, de elevado alcance social, regido por normas específicas de direito público (Lei nº 10.260/2001 e portarias correlatas).
É imperativo, contudo, distinguir as relações jurídicas subjacentes. A orientação do STJ pela inaplicabilidade do CDC refere-se estritamente à relação contratual do financiamento, estabelecida entre o estudante e os entes gestores do Fundo (FNDE e o Agente Financeiro). A relação jurídica estabelecida entre o estudante e a Instituição de Ensino Superior (IES) privada, por outro lado, mantém sua natureza consumerista (prestação de serviços educacionais), ainda que a controvérsia envolva o FIES: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA UNIESP. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. FOLHETO PUBLICITÁRIO. PROMESSA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. [...]
2. No caso, a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial evidenciam a natureza de consumo da relação jurídica debatida, uma vez que a autora busca, essencialmente, provimento jurisdicional que conceda efeitos jurídicos tidos como decorrentes de propaganda comercial de instituição privada de ensino superior, que, entende, prometera-lhe pagar as prestações de financiamento estudantil de ensino superior - FIES.
Não se está discutindo a relação jurídica entre o autor e a Caixa Econômica Federal (operadora do FIES), mas sim entre aquele e a instituição privada de ensino.
3. É nítido, assim, o prevalente caráter de direito privado da pretensão trazida nos autos do agravo em recurso especial, versando sobre responsabilidade civil de instituição privada de ensino, nos termos do art. 9º, § 2º, II, III e XIV, do RISTJ. (CC n. 183.528/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 1/2/2022) Destarte, tratando-se estritamente do contrato de financiamento estudantil, aplica-se o entendimento vinculante de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
MÉRITO Conforme consta da própria contestação da CEF, o cancelamento e a alteração da dívida ocorreram devido a uma inconsistência no enquadramento dos requisitos legais para a concessão do desconto máximo. A Caixa verificou que uma parcela dos contratos que receberam descontos de 92% ou 99% não atendia aos critérios exigidos pela legislação vigente (Resolução CG FIES nº 55/2023), especificamente no que diz respeito ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 ou à inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) até 30/06/2023.
Como a autora não preenchia esses requisitos, a Caixa foi obrigada a realizar o reprocessamento (reenquadramento) do contrato, aplicando o desconto adequado (que, no caso, caiu para 77%), dividindo a diferença do saldo devedor entre as parcelas restantes. Sendo assim, a Caixa agiu corretamente, dentro da competência tripartite. Especificamente com relação ao dano moral, para sua configuração e consequente ressarcimento é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal.
Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. Importante destacar também que se trata daquele dano extremo, gerador de consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas, perfazendo-se nas situações de sofrimento além do normal dissabor ou aborrecimento da vida em sociedade.
No caso em tela, entendo que isso não restou configurado. Houve, de fato, um aborrecimento em razão da concessão de desconto menor - mas ainda substancial - do que o esperado, o que é, contudo, insuficiente para que reste caracterizado dano moral. No entanto, não restou demonstrada qualquer repercussão mais grave, como inscrição em cadastro de inadimplência ou uma mácula severa em seu nome. Vejamos entendimento do E.
TRF da 3ª: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. ERRO NO SISTEMA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O FNDE atua como agente operador do FIES, cabendo à instituição de ensino validar as inscrições de modo a permitir a assinatura dos contratos de financiamento estudantil com a entidade bancária, ambos atuam na concessão do benefício, sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. - A jurisprudência é uníssona quanto a responsabilidade do FNDE pela impossibilidade do acesso ao sistema de financiamento estudantil, nos casos em que restem demonstradas inconsistências no acesso ao site do FIES, visto que o art. 205 da Constituição Federal deixa claro que a educação é um direito de todos e um dever do Estado. - São inúmeros julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região que demonstram ser corriqueiras as falhas apresentadas pelo Sistema SisFIES. - A parte autora realizou a inscrição junto ao sistema Fies.
No entanto, houve erro no preenchimento de dados quanto à renda familiar, sendo reaberto o prazo para correção da inscrição. Contudo, os documentos anexados aos autos demonstram que após diversas tentativas sem êxito, decorrente da falha do sistema, a autora foi excluída do processo seletivo, sem efetuar as correções necessárias. - Resta demonstrado o impedimento ao acesso ao SisFies por falha do sistema operacional, não sendo razoável excluí-la do programa. - Inadmissível que o autor sofra os efeitos punitivos decorrente de falhas do sistema para o qual não contribuiu, impedindo-o de concorrer aos recursos públicos ao programa estudantil em igualdade de condições com os demais interessados. - Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. - Embora a parte autora não tenha qualquer responsabilidade pela falha no sistema de inscrição no FIES, não há como presumir que, ainda que tivesse apresentado a documentação e corrigido a contento os equívocos no preenchimento do cadastro, o financiamento lhe seria concedido. - A despeito do dissabor decorrente das diversas tentativas infrutíferas de acesso ao sistema, não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que a autora tenha sido impedida de frequentar o curso em que se matriculou.
Ao contrário, a Instituição de Ensino, em sua contestação, informa que apesar da não concessão do financiamento a autora continuou frequentando as aulas e fez um acordo de parcelamento da dívida com as mensalidades escolares, estando em dia com tais pagamentos, demonstra que apesar das dificuldades a autora continuou seus estudos, arcando com as parcelas do acordo entabulado. - Após a concessão da tutela, e oportunizado o acesso ao sistema para inscrição no programa de financiamento, a parte autora obteve o acesso ao SisFies, no entanto, discordou dos juros aplicados ao contrato que pretendia aderir. - Os critérios aplicados ao contrato de financiamento não foi objeto da lide, restringindo a discussão tão somente a liberação de acesso ao SisFies, o que foi feito no curso da ação. - Não demonstrado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, não há se falar em dano moral devendo ser mantida a sentença. - Apelações não providas. (ApCiv 5001047-72.2018.4.03.6110, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 17/09/2024) Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI Juíza Federal
Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIELE VITORIA BASTOS
Advogado
CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB 381493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-06.2024.4.03.6133 AUTOR: GABRIELE VITORIA BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA - SP381493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre as contestações (ID 352757307 e ID 356330277). Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIELE VITORIA BASTOS
Advogado
CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB 381493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-06.2024.4.03.6133 AUTOR: GABRIELE VITORIA BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA - SP381493 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIELE VITORIA BASTOS
Advogado
CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB 381493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-06.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: GABRIELE VITORIA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA - SP381493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E C I S Ã O No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, alega ter firmado com a CEF contrato de financiamento estudantil para custeio das mensalidades de curso superior.
Aduz que, por motivos alheios a sua vontade, deixou de adimplir algumas parcelas contratuais. Sustenta ter aderido à renegociação contratual ofertada pela CEF, por intermédio da qual foi-lhe concedido desconto no percentual de 77% dos valores devidos. Relata ter efetuado o pagamento da entrada e de algumas parcelas da renegociação. Aduz que, para sua surpresa, o negócio jurídico foi cessado unilateralmente pela CEF, a qual passou-lhe a exigir o pagamento integral da dívida.
Pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a CEF compelida a se abster de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. A respeito do pedido liminar, o artigo 294 do CPC permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou na evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso concreto, a constatação dos requisitos legais depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes, respeitando-se no curso do procedimento previsto pela - cuja regra é a celeridade - o princípio do contraditório, sendo que, à primeira vista, não está bem discernido o direito e, consequentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIELE VITORIA BASTOS
Advogado
CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB 381493/SP)
AUTOR: CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA - SP381493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, passo à análise da competência deste Juízo para processamento do feito. Como é bem sabido, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (arts. 291/292 e 319, V, do CPC). Por sua vez, a regra geral do valor da causa (inclusive em ações declaratórias) é, por princípio, o conteúdo econômico do bem da vida que se vindica (art. 291 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor indicado deve aproximar-se o máximo possível do proveito econômico pretendido pela parte autora, de forma que a impossibilidade de se indicar com exatidão tal vantagem não autoriza a indicação do valor da causa em patamar meramente simbólico. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem. A Lei nº 10.259/01 determinou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, que na data do ajuizamento perfaziam um total de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), de forma que, levando em conta o valor da causa ora atribuído, deve o presente feito ser remetido àquele Juízo.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP. Façam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 6 de novembro de 2024.
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Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB 381493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-06.2024.4.03.6133 AUTOR: GABRIELE VITORIA BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA - SP381493 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
Lei nº 10.259/01
Ademais, conforme se depreende do documento anexado ao Id. 343796386 (fls. 1), a renegociação entabulada foi rescindida em virtude de a autora não atender os requisitos legais autorizadores da repactuação celebrada. Em face das alegações propostas, não se pode, também, acusar o abuso do direito ou o manifesto propósito protelatório, o que torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela antecipada, impondo-se o regular processamento do feito até a sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se e intimem-se os Réus para que contestem o feito no prazo legal. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.