Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SOLUTIZA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002139-07.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: SOLUTIZA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA/SP, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado SOLUTIZA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. em face do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA/SP e outro, objetivando compelir o impetrado a proceder à análise do requerimento administrativo de revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG), protocolo n. 007.***.***-26, com a consequente aplicação das reduções sobre a dívida e o aumento do número de parcelas, nos termos do art. 30 da Portaria PGFN n. 6.757/2022.
Sustenta, em síntese, que efetuou o protocolo do requerimento no dia 13/03/2026 e que, até o presente momento, o pedido permanece pendente de análise pela autoridade impetrada, configurando mora administrativa em afronta ao artigo 49 da Lei n. 9.784/1999 e ensejando o presente mandamus. Assevera, ainda, a flagrante violação aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo administrativo.
É relatório do essencial.
Decido. Entendo ausentes, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. A parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento administrativo de revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG), protocolo n. 007.***.***-26, com a consequente aplicação das reduções sobre a dívida e o aumento do número de parcelas, nos termos do art. 30 da Portaria PGFN n. 6.757/2022.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a , aplicável ao presente caso, prevê, no , o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
