PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-09.2023.4.03.6305 AUTOR: MANOEL ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP319325 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMARA CARVALHO RODRIGUES - SP429893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MANOEL ALVES DE LIMA contra o INSS, buscando: (a) o reconhecimento e averbação do período de 01/01/1978 a 31/12/1978, na condição de contribuinte individual/autônomo; (b) o reconheço e a averbação do período de 02/07/1973 a 16/01/1974, anotado na CTPS; (c) a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/187.225.366-8; DER: 05/07/2023). Não há pedido de tutela de urgência.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Mérito 2.1.1 Contribuinte individual - microficha O autor afirma que, no período de 01/01/1978 a 31/12/1978, teria recolhido contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual. Ressalto, de início, que o referido período contributivo não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor (id. 301384853, fl. 28). Não obstante, a parte autora colaciona aos autos documento de id 316148532, informando que essa microficha foi apresentada pela própria autarquia no Processo Judicial anterior, nº 0000621-40.2021.4.03.6305.
De fato, compulsando os autos do 0000621-40.2021.4.03.6305, percebe-se que esse documento foi encartado no processo administrativo NB 194.416.353-8, bem como reconhecida a existência de períodos de contribuição como contribuinte individual, para os períodos de 01/01/1978 a 30/09/1978, inclusive para fins de carência (v. 0000621-40.2021.4.03.6305 - microfichas - contagem de tempo PA - ID. 65308110 - fls. 7 e 8, respectivamente).
Assim, reconheço os recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/01/1978 a 30/09/1978, para fins previdenciários, o qual deve ser averbado como tempo de contribuição e carência. 2.1.2 Tempo urbano - vínculo empregatício anotado em CTPS Segundo a Súmula nº 75 da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Nesse caso, eventual ausência de recolhimento das respectivas contribuições não impede a averbação do vínculo para fins previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, e não do empregado, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991 (TNU, PEDILEF 00053427420084036310, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, DOU 27/09/2016). No presente caso, a parte autora busca o reconhecimento e a averbação do período de 02/07/73 a 16/01/1974, durante o qual trabalhou na empresa "Churrascaria e Pizzaria Esplanada Ltda.", que se encontra anotado em sua CTPS (ID 301384853, fl. 13), mas que não foi reconhecido pelo INSS.
Além do contrato de trabalho, em relação ao período controvertido, a CTPS contém registro referente à opção pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, datado de 02/04/1973 (ID 301384853, fl. 21). As anotações na CTPS encontram-se em ordem cronológica, inexistindo rasuras ou quaisquer outros elementos que infirmem a sua presunção de veracidade. Portanto, reconheço o vínculo empregatício no período de 02/07/1973 a 16/01/1974, para fins previdenciários, o qual deve ser averbado como tempo de contribuição e carência. 2.1.2.
Aposentadoria por idade urbana Realizado o acréscimo da carência/tempo de contribuição ora reconhecidos aos períodos já reconhecidos pelo INSS, a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade urbana, com data de início em 07/07/2023 (DER), conforme demonstrativo de cálculo anexo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS: (a) a averbar como tempo de contribuição e carência os períodos de 02/07/1973 a 16/01/1974 e de 01/01/1978 a 30/09/1978; (b) conceder a aposentadoria por idade, com data de início em 05/07/2023 (DER); (c) pagar a prestações vencidas e vincendas, apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se à CEABDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Registro/SP, data da assinatura eletrônica. PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 02/07/73 a 16/01/1974 e de 01/01/1978 a 30/09/1978. ESPÉCIE DO NB: 41/187.225.366-8 RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 05/07/2023 DIP: 01/11/2025 MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto