PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002139-16.2025.4.03.6183 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO SEVILLANO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO - SP268428-A
DESPACHO
Vistos. A parte autora interpôs recurso adesivo conjuntamente com as contrarrazões à apelação do INSS (ID 345146105). Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade desses atos processuais serem oferecidos em peças autônomas, sem, contudo, considerar erro grosseiro a sua interposição conjunta (Recurso Especial n.º 2205203-SC, DJEN/CNJ 23/06/2026), intime-se a parte autora para que regularize o vício formal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A seguir, intime-se a parte contrária. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-16.2025.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO SEVILLANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO - SP268428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da apresentação de contrarrazões, subam-se os autos ao e. TRF3. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO SEVILLANO
Advogado
JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO (OAB 268428/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-16.2025.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO SEVILLANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO - SP268428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A ROBERTO SEVILLANO propõe a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 16/07/2024, ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER, mediante o reconhecimento como tempo especial dos seguintes períodos de trabalho: CLINICA RADIOLOGICA CERRI VELLOSO S/C LTDA (01/10/1989 a 21/08/1992), SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE (27/09/1991 a 27/03/1992), SEPOL CONSULTORIA E PARTICIPACAO LTDA (03/05/1993 a 11/06/1993), HOSPI MATER NOSSA SENHORADE LOURDES S A (05/06/1993 a 30/12/1993), SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (24/08/1993 a 02/09/1994), BIO-LIFE CLINICA DE DIAGNOSTICOS S/C LTDA (01/08/1994 a 08/03/1996), CENTRO MEDICO CAETANO CAREZZATO LTDA (01/10/1994 a 29/11/1994), JOSE ANTONIO DINIZ ME (02/10/1995 a 31/12/1998), SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (15/03/2004 a 27/02/2025), DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S.A . (11/06/2008 a 19/11/2012) e SOC.
BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (01/04/2010 a 20/01/2025). Requer, ainda, a correção dos salários de contribuição para as competências de 04/1995 (BIO-LIFE CLINICA DE DIAGNOSTICOS S/C LTDA) e 10/2008 (SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN). Foi indeferido o pedido de tutela provisória (id. 356261872) e, após a regularização da petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (id. 360237400).
Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 361589156), impugnando o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e manifestação (id. 364282735 e 364283295), requerendo a produção da prova testemunhal, pericial, expedição de ofício às empresas.
Foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, sendo concedido prazo para a parte autora indicar as empresas inativas ou baixadas, que pretende a realização da prova pericial por similaridade (id. 365276597). A parte autora apresentou manifestação (id. 365639385), requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995, com base na documentação presente aos autos, e afirmando que não pretende a produção da prova pericial quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO SEVILLANO
Advogado
JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO (OAB 268428/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-16.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO SEVILLANO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO - SP268428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO SEVILLANO
Advogado
JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO (OAB 268428/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-16.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO SEVILLANO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO - SP268428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A prova testemunhal não é meio adequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o qual depende de prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Anoto que apenas em relação as empresas baixadas/inativas há impossibilidade de obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, destarte, de se entender cabível a perícia por similaridade. Assim, informe a parte autora quais são as empresas inativas/baixadas em que pretende sejam realizadas as perícias ambientais, indicando as respectivas empresas paradigmas, visto que, apenas nestes casos, há impossibilidade de obter a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, se houver.
Esclareço que até 28/04/1995, para que um período de trabalho fosse considerado tempo de atividade especial, bastava o enquadramento em uma das atividades profissionais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não sendo necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos. Assim, a parte autora deverá justificar a necessidade e pertinência da prova pericial requerida para os períodos laborados até 28/04/1995, se for o caso.
Intime-se. SÃO PAULO, 23 de maio de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO SEVILLANO
Advogado
JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO (OAB 268428/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-16.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO SEVILLANO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO - SP268428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 25 de abril de 2025.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO SEVILLANO
Advogado
JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO (OAB 268428/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-16.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO SEVILLANO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO - SP268428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
Decido. Deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista o entendimento da autarquia ré de que se trata de lide que não admite autocomposição, por indisponibilidade do interesse público envolvido. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
De plano, quanto ao pedido de tutela de urgência, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Ressalto que a questão não se refere à tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora acoste aos autos, em 15 (quinze) dias, extrato do CNIS atualizado, sob pena de indeferimento da gratuidade. Int. SÃO PAULO, 7 de março de 2025.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, não acolho a impugnação do INSS quanto ao pedido da gratuidade da justiça pela parte autora, uma vez que conforme os documentos apresentados (id. 356966150) restou comprovado que a parte autora possui rendimento abaixo do teto do RGPS. Assim, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO Não verifico a ocorrência da prescrição quinquenal, visto que a autora pretende a concessão do benefício com DIB em 16/07/2024, e propôs a presente demanda em 27/02/2025.
Assim, considerado a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos desde a concessão do benefício, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201.
Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97.
AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO Observo que as profissões de auxiliar de enfermagem e de atendente de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional, cuja sujeição aos agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. Assim, permite-se o reconhecimento da atividade profissional, como especial, decorrente do contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, em ambiente hospitalar a permitir o enquadramento nos termos do Anexo II do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (código 1.3.4).
Tais lapsos devem ser tidos por especiais, consoante orientação predominante na jurisprudência do E. TRF 3ª Região. A atividade de enfermagem (e as atividades similares, como as de atendente de enfermagem, auxiliar e técnicas de enfermagem) até a edição da Lei nº 9.032/95 tem presunção juris et jure de exposição aos agentes nocivos, bastando seu enquadramento na categoria profissional, pela simples anotação em CTPS da profissão, independentemente do local de trabalho (estabelecimento de saúde ou não) ou da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos.
Após a edição da Lei nº 9032/95 deverão constar nos formulários a informação da efetiva exposição aos agentes biológicos, além de haver a comprovação do seu exercício em estabelecimento de saúde (ou local similar), bem como, a comprovação da habitualidade e permanência da exposição e ao contato com paciente infecto-contagioso ou materiais contaminados. No caso de auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar, a jurisprudência do E.
TRF considera que a realização de tarefas, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente permite o reconhecimento de atividade especial. O risco de contaminação decorre da troca de lençóis, transporte de roupas sujas para a lavanderia, lavagem de sanitários, coleta de lixo contaminado. (Vide TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5282996-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 08/08/2022 e também TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037588-38.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 27/05/2022, DJEN DATA: 03/06/2022). Tais atividades do auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar devem ser comprovadas por meio de laudos ou formulários que descrevam a atuação em ambiente hospitalar e as atribuições exercidas. A atividade de médico está enquadrada no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins") e na atividade profissional descrita no item 2.1.3 do mesmo Decreto nº 83.080/79 ("MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA") e até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade nos referidos decretos, para possibilidade de conversão como atividade especial.
No entanto, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar efetivamente o desempenho da atividade de médico no período. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agente nocivo. AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO IONIZANTE A radiação ionizante é um dos únicos agentes descritos nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3) e Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.3) no campo dos agentes nocivos descrevendo atividades profissionais, como nos seguintes casos: da atividade executada pelos operadores de Raio X, ou a fabricação de produtos radioativos, a extração de minerais radioativos, operação com reatores nucleares, etc.
Desse modo, entende-se que até a Lei nº 9.032/95, basta a juntada da CTPS comprovando o exercício das atividades laborativas descritas nos Decretos mencionados, sendo a avaliação qualitativa e, após esta data, deve-se comprovar a exposição ao agente nocivoradiação ionizante, por meio de formulários próprios, descrevendo a efetiva exposição do segurado às condições nocivas. A partir do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (item 2.0.3), passou-se a descrever a exposição às radiações ionizantes nas seguintes situações: a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
Estabeleceu-se, ainda, que a análise dos agentes físicos tornou-se vinculada aos limites de tolerância segundo os critérios do Anexo 5 da NR-15, passando, assim, a análise ser quantitativa, de acordo com os requisitos da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN nº 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la, estabelecendo que a dose anual individual não deve exceder 20mSv, no caso de exposição ocupacional.
No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos (listados no grupo I da LINACH, com registro no CAS e arrolados no anexo IV, do Decreto nº 3.048/99) basta a comprovação da efetiva exposição:
I - Plutônio;
II - Rádio-224 e seus produtos de decaimento;
III - Rádio-226 e seus produtos de decaimento;
IV - Rádio-228 e seus produtos de decaimento;
V - Radônio-222 e seus produtos de decaimento; e
VI - Tório-232 e seus produtos de decaimento. Nesta última hipótese, a utilização de EPC e/ou EPI não elide o enquadramento, mesmo que considerados eficazes. No sentido do acima exposto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RADIAÇÃO IONIZANTE ABAIXO DOS LIMITES CONSIDERADOS NOCIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Da análise do laudo técnico pericial judicial e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 04/03/1998 a 31/12/2004.
As exposições ocupacionais normais de cada indivíduo à radiação ionizante, decorrentes de todas as práticas, devem ser controladas de modo que os valores dos limites estabelecidos na Resolução-CNEN n° 12/88 não sejam excedidos. A radiação ionizante é agente cuja avaliação sempre foi quantitativa e, no caso dos autos, o PPP (ID 140400111 - Pág. 44/46) informa incidência menor que 0,2 mSv. Para ser considerado nociva a radiação ionizante não basta que o segurado fique exposto ao agente nocivo, mas exposto à quantidade superior ao tolerável, estabelecida pela resolução CNEN 12/1998 e portaria nº 453/98 da ANVISA, o que não se verificou no caso dos autos.
Cumpre ressaltar que a Comissão Nacional de Energia Atômica (CNEN) estabeleceu que o limite a que um trabalhador pode ficar exposto à radiação ionizante é de 50mSv por ano. E, no caso dos autos o limite é inferior ao limite estabelecido pela norma CNEN-NN-3.01, da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Ademais, conforme o Anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE, "Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância (...) são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: 'Diretrizes Básicas de Radioproteção', de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a substituí-la." Portanto, a partir de 03.12.1998, para o enquadramento da atividade como nociva é necessário demonstrar exposição do trabalhador à radiação ionizante acima dos limites de tolerância definidos na legislação trabalhista.
Portanto, não cumpridos os requisitos legais deve ser mantida a r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido do autor. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001804-66.2018.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de trabalho para CLINICA RADIOLOGICA CERRI VELLOSO S/C LTDA (01/10/1989 a 21/08/1992), SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE (27/09/1991 a 27/03/1992), SEPOL CONSULTORIA E PARTICIPACAO LTDA (03/05/1993 a 11/06/1993), HOSPI MATER NOSSA SENHORADE LOURDES S A (05/06/1993 a 30/12/1993), SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (24/08/1993 a 02/09/1994), BIO-LIFE CLINICA DE DIAGNOSTICOS S/C LTDA (01/08/1994 a 08/03/1996), CENTRO MEDICO CAETANO CAREZZATO LTDA (01/10/1994 a 29/11/1994), JOSE ANTONIO DINIZ ME (02/10/1995 a 31/12/1998), SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (15/03/2004 a 27/02/2025), DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S.A . (11/06/2008 a 19/11/2012) e SOC.
BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (01/04/2010 a 20/01/2025). Requer, ainda, a correção dos salários de contribuição para as competências de 04/1995 (BIO-LIFE CLINICA DE DIAGNOSTICOS S/C LTDA) e 10/2008 (SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN).
I - CLINICA RADIOLOGICA CERRI VELLOSO S/C LTDA (01/10/1989 a 21/08/1992): Atividade Profissional: "técnico de raios X". Prova(s): CTPS (id. 355691061 - Pág. 2 e id. 355691098 - Pág. 4). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: Para a comprovação da especialidade dos períodos, a parte autora apresentou apenas anotação em CTPS, constando que no início do vínculo de trabalho o autor exerceu o cargo de "Office Boy", e, em anotações gerais, a informação de que a partir de 01/10/1989 passou a exerceu o cargo de "Técnico de Raio-X".
Considerada a atividade do autor, viável o enquadramento de 01/10/1989 a 21/08/1992, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4) e nº 83.080/79 (item 1.1.3), conforme fundamentação supra.
II - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE (27/09/1991 a 27/03/1992): Atividade Profissional: "técnico de radiologia I". Prova(s): PPP de 08/01/2025 (id. 355692395). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: Para a comprovação da especialidade do período, o autor apresentou, apenas judicialmente, o PPP de 08/01/2025, no qual consta que no período de 27/09/1991 a 26/03/1992 ele exerceu a atividade de Técnico de Radiologia, no HM Prof.
Dr. Alípio Corrêa Netto, desempenhando as seguintes atividades: "Realizava exames de raios-x (pronto socorro, uti, leitos). Realizava radioscopia no centro cirúrgico". Segundo o formulário, o autor estava exposto ao agente nocivo físico de radiação ionizante, de forma habitual e permanente. Considerada a atividade do autor, viável o enquadramento do período de 27/09/1991 a 27/03/1992, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4) e nº 83.080/79 (item 1.1.3), conforme fundamentação supra.
III - SEPOL CONSULTORIA E PARTICIPACAO LTDA (03/05/1993 a 11/06/1993): Atividade Profissional: "Téc. Raio X". Prova(s): CTPS (id. 355689642 - Pág. 17 e 355691061 - Pág. 3). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: Para a comprovação da especialidade dos períodos, o autor apresentou apenas anotação em CTPS, constando que no período discutido ele exerceu o cargo de Técnico de Raio X, na MEDCLINICAS S/A ASSIST.
MÉDICA. Considerada a atividade do autor, viável o enquadramento de 03/05/1993 a 11/06/1993, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4) e nº 83.080/79 (item 1.1.3), conforme fundamentação supra.
IV - HOSP MATER NOSSA SENHORADE LOURDES S A (05/06/1993 a 30/12/1993): Atividade Profissional: "Técnico de RX". Prova(s): CTPS (id. 355689642 - Pág. 17 e 355691061 - Pág. 3). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: Para a comprovação da especialidade dos períodos, o autor apresentou apenas anotação em CTPS, constando que no período discutido ele exerceu o cargo de "Técnico de RX", em estabelecimento hospitalar.
Considerada a atividade do autor, viável o enquadramento de 05/06/1993 a 30/12/1993, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4) e nº 83.080/79 (item 1.1.3), conforme fundamentação supra.
V - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (24/08/1993 a 02/09/1994): Atividade Profissional: "Técnico de Radiologia". Prova(s): CTPS (id. 355689642 - Pág. 18 e 355691061 - Pág. 3). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: Para a comprovação da especialidade dos períodos, o autor apresentou apenas anotação em CTPS, constando que no período discutido ele exerceu o cargo de Técnico de Radiologia, em estabelecimento hospitalar.
Considerada a atividade do autor, viável o enquadramento de 24/08/1993 a 02/09/1994, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4) e nº 83.080/79 (item 1.1.3), conforme fundamentação supra.
VI - BIO-LIFE CLINICA DE DIAGNOSTICOS S/C LTDA (01/08/1994 a 08/03/1996): Atividade Profissional: "Técnico de Raio X". Prova(s): CTPS (id. 355689642 - Pág. 18). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: Para a comprovação da especialidade dos períodos, o autor apresentou apenas anotação em CTPS, constando que no período discutido ele exerceu o cargo de Técnico de raio X, em clinica. Considerada a atividade do autor, viável o enquadramento de 01/08/1994 a 28/04/1995, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4) e nº 83.080/79 (item 1.1.3), conforme fundamentação supra.
No entanto, não há como reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 08/03/1996, pois não houve comprovação da exposição ao agente nocivo de radiação ionizante, por formulários ou laudos técnicos. Relembro que até a Lei nº 9.032/95, basta a juntada da CTPS comprovando o exercício das atividades laborativas descritas nos Decretos mencionados, sendo a avaliação qualitativa e, após esta data, deve-se comprovar a exposição ao agente nocivo radiação ionizante, por meio de formulários próprios, descrevendo a efetiva exposição do segurado às condições nocivas.
Portando, deve ser reconhecido como tempo especial apenas o período de 01/08/1994 a 28/04/1995.
VII - CENTRO MÉDICO CAETANO CAREZZATO LTDA (01/10/1994 a 29/11/1994): Atividade Profissional: "Técnico de Raio X". Prova(s): CTPS (id. 355689642 - Pág. 19). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: Para a comprovação da especialidade dos períodos, o autor apresentou apenas anotação em CTPS, constando que no período discutido ele exerceu o cargo de Técnico de raio X, em clínica. Considerada a atividade do autor, viável o enquadramento de (01/10/1994 a 29/11/1994, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4) e nº 83.080/79 (item 1.1.3), conforme fundamentação supra.
VIII - JOSE ANTONIO DINIZ ME (02/10/1995 a 31/12/1998): Atividade Profissional: "Técnico de Radiologia". Prova(s): CTPS (id. 355691066 - Pág. 4); PPP de 12/06/2017 (id. 355689642 - Pág. 58). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: Para a comprovação da especialidade dos períodos, o autor apresentou anotação em CTPS, constando que no período discutido ele exerceu o cargo de Técnico de radiologia.
Além de tal documento, o autor juntou formulário emitido pela empresa Zinid Radiologia S/C LTDA, indicando a atividade do autor, no período controvertido, como "Técnico de RX", em setor de Radiologia, com exposição a radiações ionizantes, mas sem indicação da dose, mas constando informação de que houve a utilização EPI eficaz. Destaque-se que no caso de exposição a radiação ionizante, a utilização de EPI não neutraliza os efeitos da exposição.
É nesse mesmo sentido o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RADIAÇÕES IONIZANTES. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. EPI. REVISÃO DA APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.- De acordo com o decidido no julgamento do IRDR 15 deste Tribunal, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição do trabalhador a agentes biológicos e a radiações ionizantes, ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz.- Tratando-se de radiação ionizante, a utilização de EPI não neutraliza os efeitos nocivos à saúde do trabalhador.- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4.
Acórdão. Processo nº 5000353-74.2022.4.04.7100. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Relator (a): Ana Paula de Bortoli. Data do julgamento: 08/10/2024.)" No entanto, observo que no documento não consta responsável pelos registros ambientais. Diante da ausência de tal informação, aliado ao fato de que o documento foi emitido por empresa com nome diverso daquele no qual o autor laborou, não há como reconhecer a especialidade do período.
Portando, improcedente o pedido quanto ao período tratado no presente item.
IX - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (15/03/2004 a 27/02/2025): Atividade Profissional: "Técnico de Raio X". Prova(s): CTPS (id. 355689642); PPP de 28/11/2023 (id. 355689642 - Pág. 67/68); e PPP de 27/02/2025 (id. 355694282). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: O autor apresentou PPP, com data de emissão em 28/11/2023, assinado pelo representante legal, devidamente identificado, referente ao período de trabalho do autor de 15/03/2004 a 31/12/2022.
HÁ responsável técnico pelos registros ambientais até 31/12/2022. O formulário informa a exposição ao risco físico à radiação ionizante, sem indicação de intensidade, constando as seguintes atribuições do autor, como Técnico de Raio X, em setor de radiologia: "Realizar Exames Radiológicos e analise técnica, de acordo com a solicitação medica, seguindo protocolos do Departamento para atender aos padrões de qualidade institucional." Também foi apresentado PPP mais recente, emitido em 27/02/2025, no qual consta que no período de 13/10/2022 a 27/02/2025 o autor exerceu a atividade de Técnico de raio X, desempenhando as seguintes atividades: "Realizar Exames Radiológicos e analise técnica, de acordo com a solicitação medica, seguindo protocolos do Departamento para atender aos padrões de qualidade institucional".
Consta no formulário, apenas em relação ao período de 01/01/2023 a 16/11/2023, que havia exposição ao agente nocivo físico de radiação ionizante, nos seguintes termos: "Trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos". O documento não informa intensidade da dose. JÁ para o período de 17/11/2023 a 27/02/2025, o documento não indica a presença de agentes nocivos: "09.01.001 - Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999".
Para caracterizar como nociva a radiação ionizante não basta que ocorra a exposição do segurado no intervalo discutido. No caso tratado nos autos, não houve comprovação de que a exposição foi superior ao limite de tolerância. Portanto, não como reconhecer a especialidade do período de 15/03/2004 a 27/02/2025, para a empresa SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN.
X - DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S.A . (11/06/2008 a 19/11/2012) Atividade Profissional: "Técnico de imagem e serv. especializados" e "Téc. de Radiologia". Prova(s): CTPS (id. 355691066 - Pág. 4); PPP de 16/01/2013 (id. 355689642 - Pág. 60/62); e PPP de 31/01/2025 (id. 355694271). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: O autor apresentou PPP, com data de emissão em 16/01/2013, assinado pelo representante legal, devidamente identificado, indicando que o autor exerceu os cargos de "Técnico de imagem e serv. especializados", no período de 11/06/2008 a 30/08/2011, e de "Téc. de Radiologia", no período de 01/09/2011 a 20/08/2012, sempre no setor de "Raio X".
Segundo o documento, havia exposição ao risco físico à radiação ionizante, sem indicação de intensidade. Também foi apresentado PPP mais recente, emitido em 31/01/2025, no qual consta que no período de 11/06/2008 a 19/12/2012 o autor exerceu o cargo de "Técnico de Imagem e Serv. Especializados", no setor de "Raio-X", constando a exposição ao agente nocivo físico de radiação ionizante, nos seguintes termos: " Radiações Ionizantes Trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos".
O documento informa intensidade da dose no valor de 0,0 mSv. Para caracterizar como nociva a radiação ionizante não basta que ocorra a exposição do segurado no intervalo discutido. No caso tratado nos autos, não houve comprovação de que a exposição foi superior ao limite de tolerância. Portanto, não como reconhecer a especialidade do período de 11/06/2008 a 19/12/2012, para a empresa tratada no presente item.
XI - SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (01/04/2010 a 20/01/2025): Atividade Profissional: "supervisão de Radiologia". Prova(s): PPP de 03/05/2017 (id. 355689642 - Pág. 63/65); e PPP de 05/12/2024 (id. 355694263 - Pág. 1/2). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiação. Conclusão: O autor apresentou PPP, com data de emissão em 03/05/2017, assinado pelo representante legal, devidamente identificado, indicando que no período de 01/04/2010 a 03/05/2017 o autor exerceu o cargo de "Supervisor de Radiologia", no setor de "radiologia médica", desempenhando as seguintes atividades: "Supervisionar e preparar a sala de exames, providenciando materiais, de acordo com o procedimento programado, bem como verificando a ordem e limpeza, visando contribuir para o transcurso normal do exame; Realizar exames de diagnóstico por imagem; Auxiliar nos procedimentos e na realização dos exames contrastados".
Segundo o formulário, consta exposição ao risco físico à radiação ionizante, sem indicação de intensidade, e ao agente biológico de vírus e bactérias. Observo que no PPP consta responsáveis pelos registros ambientais desde 20/08/1996 a 08/10/2008, e de 01/12/2009 a 05/07/2010, de 28/07/2010 a 04/03/2013 e de 01/02/2014 à data do documento (03/05/2017), sem constar informação de que as condições ambientais permaneceram as mesmas para todos os períodos.
Além do referido documento, consta nos autos PPP mais recente, emitido em 05/12/2024, com informação de que o autor, no período de 01/04/2010 a data de emissão (05/12/2024), exercia o cargo de "Supervisor de Radiologia", no setor de "Radiologia médica", com exposição aos agentes nocivos de radiação ionizante, sem indicação de intensidade, e ao agente biológico de vírus e bactérias, constando responsáveis pelos registros ambientais nos períodos de 20/08/1996 a 08/10/2008, de 01/12/2009 a 05/07/2010, de 28/07/2010 a 04/03/2013 e de 01/02/2014 a 05/10/2018, e de 01/06/2019 à data do documento (05/12/2024), sem constar informação de que as condições ambientais permaneceram as mesmas para todos os períodos.
Nesse formulário mais recente, constam as seguintes descrições das atividades do autor: "Acompanhar e orientar toda a equipe do setor de imagem, no atendimento a pacientes, a fim de garantir os padrões e procedimentos adequados da qualidade". Quanto ao agente nocivo de radiação ionizante, não é viável o reconhecimento da especialidade da atividade do autor. Ademais, não houve comprovação de que a exposição foi superior ao limite de tolerância.
JÁ em relação ao agente nocivo biológico, o período de 01/04/2010 a 05/12/2024 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, tendo em vista que o autor atuava em ambiente hospitalar, e, conforme descrições das atividades, o contato com os agentes nocivos era inerente e indissociável de sua atividade, mesmo como supervisor. Relembro que para o agentes biológicos, o fornecimento e a utilização de EPI não possibilita a plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
No entanto, não há como reconhecer a especialidade do período posterior, visto que não consta nos autos documentos para comprovação da exposição aos agentes nocivos. Assim, deve ser computado, como tempo especial, o período de 01/04/2010 a 05/12/2024, ressaltando que não é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, a partir de 13/11/2019. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando os períodos enquadrados como tempo especial, na data da DER (16/07/2024) o autor passa a contar com o total de 41 anos, 6 meses e 17 dias, conforme presente na seguinte planilha de cálculo: - - - Portanto, verifica-se o seguinte:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 17 anos, 3 meses e 26 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 10 meses e 7 dias, quando o mínimo é 53 anos);
3) em 16/07/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 99 pontos (99 anos e 27 dias)], quando o mínimo é 101 anos);
4) em 16/07/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses);
5) em 16/07/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 65 anos);
6) em 16/07/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 60 anos). Por outro lado, houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria nas seguintes situações:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 10 meses e 14 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 374 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 16/07/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 10 meses e 14 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 41 anos, 6 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 430 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim, reconhecido o direito ao benefício pretendido, com fundamento na EC 20, art. 1º, ou fundamento na EC 103, art. 17, a parte autora deverá optar pelo benefício que entenda mais favorável. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão impondo a afetação sob o Tema Repetitivo nº 1124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024).
HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). No caso tratado nos autos, as provas necessárias para o reconhecimento dos períodos especiais (id. 355692395 e id. 355694263 - Pág. 1/2) foram juntados apenas nos autos da presente ação.
Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, diante da afetação da questão, a fixação deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, em virtude do que vier a ser decidido no Tema nº 1124 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a :
I - reconhecer como tempo especial os lapsos laborados para CLINICA RADIOLOGICA CERRI VELLOSO S/C LTDA (01/10/1989 a 21/08/1992), SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE (27/09/1991 a 27/03/1992), SEPOL CONSULTORIA E PARTICIPACAO LTDA (03/05/1993 a 11/06/1993), HOSPI MATER NOSSA SENHORADE LOURDES S A (05/06/1993 a 30/12/1993), SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (24/08/1993 a 02/09/1994), BIO-LIFE CLINICA DE DIAGNOSTICOS S/C LTDA (01/08/1994 a 28/04/1995), CENTRO MÉDICO CAETANO CAREZZATO LTDA (01/10/1994 a 29/11/1994) e SOC.
BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (01/04/2010 a 05/12/2024), devendo o INSS proceder sua averbação;
II - declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, assim como também às regras de transição previstas nos art. 17, da EC 103/2019. A parte autora deverá optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, com efeitos financeiros de acordo com o que vier a ser decidido no Tema nº 1124 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ. Ademais, a parte autora possuí vinculo de trabalho ativo.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÚMULA
AUTOR(A): ROBERTO SEVILLANO CPF: 088.***.***-70 ESPÉCIE DO NB: NB 42/223.279.895-4 PROPOSITURA: 27/02/2025 Reconhecido nos autos: "
I - reconhecer como tempo especial os lapsos laborados para CLINICA RADIOLOGICA CERRI VELLOSO S/C LTDA (01/10/1989 a 21/08/1992), SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE (27/09/1991 a 27/03/1992), SEPOL CONSULTORIA E PARTICIPACAO LTDA (03/05/1993 a 11/06/1993), HOSPI MATER NOSSA SENHORADE LOURDES S A (05/06/1993 a 30/12/1993), SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (24/08/1993 a 02/09/1994), BIO-LIFE CLINICA DE DIAGNOSTICOS S/C LTDA (01/08/1994 a 28/04/1995), CENTRO MÉDICO CAETANO CAREZZATO LTDA (01/10/1994 a 29/11/1994) e SOC.
BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (01/04/2010 a 05/12/2024), devendo o INSS proceder sua averbação;
II - declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, assim como também às regras de transição previstas nos art. 17, da EC 103/2019." SÃO PAULO, 31 de agosto de 2025. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO SEVILLANO
Advogado
JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO (OAB 268428/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-16.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO SEVILLANO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA CONCEICAO - SP268428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Como a renda da parte autora não excede o teto do RGPS – CNIS id. 356966150, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil.