PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-17.2025.4.03.6312 AUTOR: J. M. D. D. S. REPRESENTANTE: ANDREA DOS REIS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA LARISSA DE PAULA SOUZA - SP400970 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDREA DOS REIS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
J. M. D. D. S., com qualificação nos autos e devidamente representado, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais cópias do procedimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.
Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A , de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu om redação dada pelas leis 12.435/2011, 12.470/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 os requisitos para a concessão do benefício: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – Inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023 de 2020) Vigência (...) (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Ainda, a Lei nº 14.176/2021, revogou o artigo 20-A e incluiu o artigo 20-B, conforme segue: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).” Tratando-se de benefício assistencial, para a concessão do benefício de prestação continuada não há necessidade do pagamento de contribuição.
No entanto, para o seu recebimento, devem ser preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei 8.742/93, o que deve ser examinado com comedimento pelo magistrado. Da perícia médica. A perícia médica, conforme laudo pericial anexo aos autos, realizada por perita de confiança deste Juízo, concluiu que não há impedimento de longo prazo (ID 595620724): A parte autora não é considerada pessoa com deficiência nem apresenta doença incapacitante com base nos elementos obtidos na perícia médica.
Embora exista relatório médico que registre Transtorno do Espectro Autista, o próprio documento informa necessidade de complementação da avaliação para definição diagnóstica. A existência de diagnóstico ou hipótese diagnóstica, isoladamente, não caracteriza deficiência, sendo necessária a demonstração de impedimentos duradouros que, em interação com barreiras, obstruam de forma relevante a participação social.
Durante a avaliação, o examinando apresentou comportamento calmo, contato visual sustentado, compreensão adequada, respostas compatíveis com a idade e comunicação funcional. Possui boa autonomia para as atividades de vida diária e consegue realizar sozinho os cuidados de higiene relacionados ao desconforto após evacuar. Frequenta escola regular em período integral e apresenta evolução acadêmica dentro do esperado, não estando completamente alfabetizado, porém ainda em fase compatível com a aquisição dessas habilidades.
Não foram demonstrados atraso acadêmico expressivo, dependência contínua de terceiros ou limitações significativas da interação, da comunicação ou do funcionamento adaptativo. Assim, não foram identificados impedimentos que, em interação com barreiras, obstruam de maneira substancial e duradoura sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com outras crianças da mesma faixa etária. Assim, não logrou êxito a parte autora em comprovar o atendimento ao artigo 20, §2º da Lei 8.742/93, restando, portanto, prejudicada a análise do requisito socioeconômico.
Portanto, ante a ausência de comprovação da deficiência, indevido o benefício pretendido. Analisando as alegações da parte autora, constato que elas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. No mais, quanto aos quesitos complementares formulados pelo autor, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento deles.
Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, conforme se pode observar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
I - Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, pois foi dada oportunidade para o assistente-técnico do(a) autor(a), formular os seus quesitos e todos foram respondidos de forma clara e precisa. O fato do juiz monocrático indeferir diligências e quesitos suplementares, não acarretam prejuízos efetivos para o(a) autor(a), se o laudo pericial foi conclusivo a respeito do efetivo estado de incapacidade do apelante.
II - A nulidade da sentença deve ser afastada. A "priori", pertine salientar que o magistrado de primeiro grau não está obrigado a deferir diligências e quesitos suplementares de acordo com o artigo 426, I do código de processo civil.
III - Preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegado pelo apelante prejudicada.
IV - Comprovada por perícia judicial, a inexistência de incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho é de ser indeferida e aposentadoria por invalidez.
V - Preliminar prejudicada. Agravo retido e apelação improvido(s). Acórdão Unânime, julgar prejudicada a preliminar argüida pelo apelante e negar provimento à apelação e ao agravo retido. (AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 89.03.007410-6 – SP - TRF300040812 – Relator Desembargador Federal Roberto Haddad - Primeira Turma - 05/08/1997 – Pub. 16/09/1997). Com relação ao requisito social, a ausência da deficiência torna desnecessária a análise da miserabilidade, já que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
Nesse sentido:
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173 da TNU).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019).
3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social.
4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (TRF4, PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão GUSTAVO MELO BARBOSA , D.E. 15/02/2022). Quanto ao autismo, destaco que o fato de a Lei nº 12.764/2012 prever que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência não faz presumir o impedimento de longo prazo, o qual deve ser demonstrado, conforme entendimento que segue: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEI 12.764/2012. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do acervo normativo em vigência, é imprescindível que, para além do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), seja demonstrado que o portador ou a portadora apresenta impedimento de longo prazo, nos termos da LOAS.
2. O portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não pode ser presumivelmente considerado deficiente para fins de concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS).
3. Incidente conhecido e não provido. (TRF4, PUIL 5004463-87.2021.4.04.7121, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 16/06/2023). Assim, conclui-se que a parte autora não comprovou a deficiência, pois o laudo pericial médico concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ausentes os requisitos, é improcedente o pedido da parte autora. Intimado a se manifestar, o MPF opinou pela procedência do pedido (ID 602608452).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 22 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. M. D. D. S.
Advogado
LETICIA LARISSA DE PAULA SOUZA (OAB 400970/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-17.2025.4.03.6312 AUTOR: J. M. D. D. S. REPRESENTANTE: ANDREA DOS REIS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA LARISSA DE PAULA SOUZA - SP400970 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDREA DOS REIS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Ciência às partes do laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 13 de agosto de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. M. D. D. S.
Advogado
LETICIA LARISSA DE PAULA SOUZA (OAB 400970/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-17.2025.4.03.6312 AUTOR: J. M. D. D. S. REPRESENTANTE: ANDREA DOS REIS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA LARISSA DE PAULA SOUZA - SP400970 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDREA DOS REIS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Considerando a quantidade de ausências nas perícias designadas por este Juízo, que demandam o deslocamento dos peritos para a sede da Subseção, mas não ensejam pagamento e desestimulam a prestação do serviço por parte dos médicos, além da necessidade de otimizar a presença destes profissionais com a realização efetiva das perícias, bem como considerando a perícia médica designada abaixo,
DECIDO: Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Assim, considerando, ainda, as determinações contidas na Portaria Conjunta PRES/CORE 30 de 2022, determino a realização de perícia médica, a ser realizada no térreo deste Fórum da Justiça Federal, situado na Avenida Dr.
Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos, SP designando assim: 21/07/2026 às 10h00min - RENATA LOPES FRANCISCO DE ANDRADE - Pediatra. Ademais, considerando a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, ou até mesmo outra unidade da Federação, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ainda, advirto às partes que:
1 – Deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – Deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia.
Publique-se.
Intime-se. Registrado eletronicamente. SÃO CARLOS, 12 de junho de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. M. D. D. S.
Advogado
LETICIA LARISSA DE PAULA SOUZA (OAB 400970/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-17.2025.4.03.6312 AUTOR: J. M. D. D. S., ANDREA DOS REIS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA LARISSA DE PAULA SOUZA - SP400970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Pretende a parte autora antecipação da tutela jurisdicional a fim de obter a concessão de benefício assistencial – LOAS.
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
HÁ que se observar, ademais, o disposto no artigo 311 do Código de Processo Civil que menciona o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. O benefício assistencial, previsto na Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações implementadas pela Lei 12.435/2011. Analisando a lei supra, conjugando-a ao presente caso, verifica-se serem requisitos para a concessão do benefício a comprovação de deficiência, bem como de hipossuficiência (não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família), o que, mesmo em juízo, é feito através de perícia médica e social, respectivamente.
Em outras palavras, a apreciação do pedido ora formulado demanda instrução probatória. Assim, somente se poderá aferir a verossimilhança da alegação após a realização das perícias médica e assistencial, motivo pelo qual, NEGO a concessão da tutela pleiteada. Aguarde-se a designação de perícia médica na especialidade neurologia/pediatria, conforme disponibilidade da agenda e respeitando-se a anterioridade da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 5 de fevereiro de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto