PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-18.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ANTONIO APARECIDO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O
I. Trata-se de demanda proposta por ANTONIO APARECIDO MACHADO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, visando à obtenção de indenização securitária sob o argumento da existência de vício de construção em imóvel do qual é proprietário, adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pede também a condenação ao pagamento de multa decendial em razão do atraso no pagamento da indenização securitária.
II. Tendo em vista que o julgamento da demanda depende de conhecimento especial de técnico, nomeio desde já como perito do juízo o Sr. Alexandre Breve Coral, Engenheiro Civil especialista em fundações e cálculos estruturais, inscrito(a) no CREA/SP nº 0700239916, a quem competirá diligenciar no endereço constante dos autos e verificar a possibilidade de aferir a presença ou a ausência dos vícios de construção alegados na petição inicial.
Considerando a complexidade da perícia e o local da realização dos trabalhos, fixo, desde já, honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o triplo do valor máximo previsto na tabela de honorários do CJF, nos termos do art. 28, § 1º, I e III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma.
Intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar deste despacho.
III. Os quesitos que deverão ser abordados no laudo (quesitos padronizados do juízo) são os seguintes: Quesito
1. Quais são as características do imóvel objeto da perícia? É possível concluir se elas correspondem às características do projeto original aprovado pela construtora ou foram realizadas reformas ou ampliações no imóvel? Explique. Quesito
2. Caso tenham ocorrido reformas ou ampliações no imóvel, elas afetam a análise da existência de vícios de construção na estrutura original das edificações? Explique. Quesito
3. Os vícios narrados na petição inicial efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-los. Quesito
4. Os vícios identificados decorrem de vícios de construção (ou seja, são vícios inerentes à estrutura original das edificações) ou decorrem de causas supervenientes (como utilização inadequada, falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural, ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas ou ampliações realizadas)?
Deve o perito fundamentar sua resposta nas normas técnicas de regência. Quesito
5. Caso efetivamente sejam constatados vícios de construção (quesito 4 com resposta positiva), eles têm potencial para comprometer a solidez e segurança das edificações, causando risco de desmoronamento parcial ou total, ou são apenas anomalias de simples correção? Deve o perito fundamentar sua resposta nas normas técnicas de regência. Quesito
6. É possível fixar, de forma precisa ou aproximada, o momento em que os eventuais vícios de construção se tornaram perceptíveis ao(s) morador(es) do imóvel? Explique. Quesito 7.1. Caso efetivamente sejam constatados vícios de construção (quesito 4 com resposta positiva), quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes deles? Quesito 7.2. HÁ necessidade de desocupação completa do imóvel para realização desses reparos necessários?
Quesito 7.3. Qual o prazo estimado para realização desses reparos necessários? Quesito 7.4. Qual o custo estimado para os reparos necessários, considerando tanto os serviços a serem executados, quanto os materiais necessários? O perito deve apresentar orçamento com fundamento na base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial.
Quesito
8. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Quesito
9. Juntar registros fotográficos ou croquis para ilustrar as respostas aos quesitos. Quesito
10. Considerações finais julgadas pertinentes e relevantes.
IV. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos. Ficam as partes desde já cientes de que somente serão deferidos quesitos que sejam pertinentes e relevantes para o esclarecimento da controvérsia e que já não estejam abrangidos pelos quesitos do Juízo, que, a princípio, abrangem todos os pontos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos discutidos no processo.
V. Fica a parte autora ciente e expressamente advertida de que em caso de a diligência do perito no endereço declinado restar infrutífera, nova designação de ato pericial só será deferida mediante depósito, pela parte autora, das despesas com deslocamento do perito, independentemente dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de preclusão do direito à produção de tal prova pericial e possível improcedência do pedido por falta de prova do fato constitutivo do alegado direito.
VI. Considerando os critérios de simplicidade, informalidade e celeridade que orientam os processos perante os Juizados Especiais, fica facultado às partes, desde já, apresentarem seus pareceres técnicos, que eventualmente tenham.
VII. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quando então poderão se manifestar sobre o laudo pericial juntado.
VIII. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos; se for o caso, para sentença. JPB Andréia Loureiro da Silva Juíza Federal Substituta