PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5002139-19.2023.4.03.6140 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: VALDOMIRO DANIEL, IDALIA PEREIRA DANIEL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: STEFANY DE ARAUJO MAGALHAES - SP471020 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
ID 574431673 - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando a parte Executada supervenientes dificuldades financeiras.
Decido. Na fase de conhecimento, foi indeferida a gratuidade de Justiça e rejeitado o pleito de reconsideração, cuja decisão foi alvo de agravo de instrumento, sendo negado efeito suspensivo (ID 299422748 - pág. 120/125) e, ao final, negado provimento (ID 299423825 - págs. 52/58 e ID 299423827 - 1/3). Considerando os documentos apresentados pela parte Executada, demonstrando efetivamente o agravamento da situação financeira, em razão de problemas de saúde, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita a partir da presente decisão, exclusivamente com efeitos prospectivos, sem afetar a condenação já imposta e transitada em julgado.
Mencionado deferimento, no entanto, não possui efeitos retroativos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RESP 1.452.840/SP. SUMULA 303/STJ. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS. (...)
3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo apelante, não se nega a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC). Entretanto, o deferimento da gratuidade judicial somente em sede recursal não afasta eventual condenação imposta na sentença, pois a decisão que a concede não possui efeito retroativo, passando a vigorar apenas a partir do ato que a concedeu, excetuando-se as hipóteses de acolhimento da tese de mérito do recurso de apelação, e inversão dos efeitos condenatórios.
4. No caso, a sentença condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, e até aquele momento não havia pedido de gratuidade da justiça.
5. A prova carreada aos autos demonstra tratar-se o apelante de pessoa hipossuficiente, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, abrangendo apenas, a fase recursal.
6. Tratando-se de ação em que o proveito econômico pretendido não se mostra inestimável, nem irrisório, não possuindo ainda a causa valor muito baixo, inadmissível o estabelecimento da verba honorária mediante apreciação equitativa.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037603-02.2025.4.03.9999, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 26/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame (...)
4. No que tange à concessão da justiça gratuita, o entendimento pacífico do STJ é de que a gratuidade pode ser concedida a qualquer tempo, mas seus efeitos são ex nunc, não retroagindo para afastar encargos anteriores ao seu deferimento, especialmente quanto às verbas sucumbenciais. Ademais, a parte embargante não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar sua hipossuficiência.
5. Por fim, quanto ao cerceamento de defesa, a decisão embargada fundamentou-se na desnecessidade da prova pericial, considerando a suficiência dos documentos apresentados nos autos para a solução da controvérsia. A insurgência quanto a essa questão configura mera irresignação da parte embargante, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
2. A concessão da justiça gratuita não tem efeito retroativo para afastar encargos anteriores ao seu deferimento.
3. A desnecessidade da prova pericial para o julgamento do mérito não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei 11.101/2005, art. 6º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155-BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001642-61.2021.4.03.6144, Rel.
Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025176-31.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010965-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
Assim, considerando o que restou decidido em sede de coisa julgada, determino a continuidade da execução. Intimem-se. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta