PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002139-23.2025.4.03.6310 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VERALUCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, que pleiteava o reconhecimento do período de atividade rural de 06/04/1973 a 31/05/1989, bem como, a implantação em favor da parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que juntou início de prova material contemporânea da atividade rural da parte autora. Alternativamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, de acordo com o Tema 629/STJ. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório. Voto Da atividade rural: A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado. Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência. No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação.
Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ainda, foi julgado o Tema 219 da TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, sendo esclarecido na fundamentação do voto do relator que o reconhecimento do período rural do menor deve ser baseado em início de prova material.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
Do mesmo modo, a declaração de Sindicato tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito.
Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Do caso concreto: No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural de 06/04/1973 (08 anos) a 31/05/1989. Alega que exerceu a atividade rural desde a tenra idade, em regime de economia familiar, na propriedade rural da família.
Para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos (ID 354771014/354771015/354771016):
1) Certidão de Casamento dos genitores, datada de 29/09/1949;
2) Certidão de Nascimento da autora e de seus Irmãos, datadas de 1951, 1955, 1956, 1958, 1960, 1962, 1965, 1967 e 1971, nas quais constam o genitor como lavrador;
3) Certidão de Casamento da irmãs da autora, datada de 1980;
4) Histórico Escolar em nome das irmãs da autora, datada de 1987 e 1989, sem indicação de profissão dos genitores;
5) Certidão constando que a autora tirou sua primeira via do RG em 23/10/1985, constando declaração de que sua profissão era de doméstica; Pois bem. Analisando-se pormenorizadamente a documentação acima descrita, concluo, que, como dito r. sentença, não há início de prova material contemporânea da atividade rural da parte autora no período que se pretende comprovar. De fato, a maioria dos documentos juntados se referem a período anterior ao período que se pretende reconhecer, como por exemplo, a certidão de casamento dos genitores e as certidões de nascimento da autora e dos irmãos, que se referem aos anos de 1949 a 1971, portanto, se trata de documentos extemporâneos.
As certidões de casamento dos irmãos, por sua vez, não comprovam o labor rural da parte autora, bem como, os documentos escolares dos irmãos também não indicam a atividade profissional dos genitores. E, por fim, a certidão constando que a autora tirou sua primeira via do Registro Civil em 23/10/1985, consta que a parte autora declarou que sua profissão era de doméstica. É certo que o Tema 219 da TNU (“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”) admita o reconhecimento do tempo rural ao menor de 12 anos (e com certeza ao adolescente a partir dos 12 anos), no entanto, restou esclarecido na fundamentação do voto que o reconhecimento do período rural do menor deve ser baseado em início de prova material considerável, o que não ocorreu no caso em concreto.
Em tese, a criança/adolescente não tem sequer força física para se pegar numa enxada ou exercer atividade agrícola durante toda a jornada de trabalho, a ponto de se considerar o período como “tempo de serviço” para cômputo para todos os fins previdenciários. Em razão disso é que se exige um substrato probatório forte comprovando que todo a família exercia atividade rural em regime de economia familiar, o que não foi trazido aos autos.
Não há sequer um único documento contemporâneo em nome do genitor que comprove o seu efetivo exercício da atividade rural. Também não há um único documento em nome da própria autora, como documentos escolares comprovando a sua frequência à escola rural ou qualquer outro documento que comprove que seu genitor e/ou a própria autora efetivamente trabalhavam nas lidas rurais. Como dito acima, a Súmula nº 34 da TNU, é clara ao exigir que a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
À mingua da prova material da atividade rural, deve ser aplicada a ratio decidendi do Tema 629/STJ, quando faltam provas consistentes sobre fatos importantes, que precisam ser demonstrados para a obtenção do benefício pleiteado. Assim, na ausência de conjunto probatório sobre o período de atividade rural, o feito deve ser julgado sem apreciação do mérito, de modo que a ação possa ser reproposta, caso a parte autora venha a reunir novos elementos para embasar sua pretensão.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a r. sentença e julgar EXTINTO o feito sem resolução do mérito, a teor do Tema 629 do STJ. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERIODO RURAL REMOTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, visando reconhecer período de labor rural e a concessão do benefício pleiteado.
2. A parte autora requer o reconhecimento do período rural de 1973 (08 anos) a 1989. Juntou sua certidão de casamento dos genitores e nascimento de irmãos de período anterior ao pleiteado. Os documentos em nome dos irmãos (ainda que contemporâneos) não comprovam o labor rural da parte autora a partir dos 08 anos de idade.
3. No âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Aplicação da ratio decidendi firmada no precedente vinculante Tema 629/STJ.
4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da arte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão