Intimação
D- Órgão
- 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EUFRASIO COBELLO NETO
- Advogados
- FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB 293174/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002139-24.2025.4.03.6342 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: EUFRASIO COBELLO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso manejado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão com recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença (DIB: 16/02/2025), com fundamento no princípio da irredutibilidade do valor do benefício e na unicidade do fato gerador.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A improcedência foi assim fundamentada: “Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que os benefícios de auxílio-doença iniciados em 12/08/2023 e 16/02/2025 são simples prorrogações sucessivas do benefício concedido em 03/01/2022, de modo que certa a unicidade entre eles.
Assim, caberia a manutenção do valor do primeiro benefício, caso corretamente apurado. Contudo, o INSS recalculou a renda mensal inicial no ensejo de cada uma das prorrogações, tendo invariavelmente apurado valores distintos. Pois bem. O Princípio da Irredutibilidade dos Benefícios Previdenciários (CF/88, art. 194, parágrafo único,
IV) garante que o valor inicial de um benefício não pode ser diminuído, não se prestando à manutenção de valores mais vantajosos apurados incorretamente, sob pena de prejuízo ao equilíbrio financeiro da Previdência Social (CF/88, aput). No caso concreto, a controvérsia gira em torno da regularidade do exercício de autotutela pelo INSS, ao retificar por duas vezes o valor da renda mensal inicial de um benefício.
