PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-27.2025.4.03.6341 AUTOR: WAGNER PEREIRA DE SOUZA, MICHELE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Wagner Pereira de Souza e Michele de Souza contra a Caixa Econômica Federal - CEF, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a revisão do Contrato de Empréstimo nº 1.4444.2031245-8, celebrado em 03/03/2023, na modalidade de crédito com alienação fiduciária de imóvel. Segundo a inicial, em 03/03/2023 os autores celebraram com a ré contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária no valor total de R$ 286.823,57 em 180 prestações, com parcela inicial no valor de R$ 2.320,05.
Disseram os autores que a ré aplicou o sistema de amortização da tabela PRICE, o que enseja na aplicação da taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição das parcelas. Alegaram, ainda, que o contrato não contém expressa pactuação de capitalização de juros, que consta apenas a informação da taxa anual de juros, sem indicação do percentual mensal. Sustentaram, também, que não há cláusula expressa que permita a aplicação do regime de juros compostos.
Anexaram laudo pericial particular, que, segundo eles, demonstra a incidência de capitalização não pactuada. Afirmaram que há precedente vinculante (REsp 1.388.972/SC) que exige expressa pactuação. Defenderam a aplicação do método GAUSS de forma linear, pois é mais benéfico para o consumidor, o que reduz o valor das parcelas vincendas de R$ 2.320,05 para R$ 1.586,83. Os autores afirmam, ainda, que a cobrança de tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia é indevida, uma vez que o valor é de responsabilidade da instituição financeira e que a avaliação do imóvel foi apresentada no momento da contratação do financiamento.
Com relação à taxa de administração, afirmaram que está sendo cobrada sem justificativa e sem amparo legal. Por fim, segundo eles, a cobrança de seguro por morte e invalidez no contrato configura venda casada, devendo a cláusula que prevê a referida cobrança ser declarada nula e o valor pago a tal título ser restituído em dobro. Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 414431813).
Decisão de ID 468601949 não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A Caixa Econômica apresentou contestação, acompanhada de documentos, em que pediu a improcedência da demanda (ID 429208520 e anexos). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à analise da preliminar alegada. Impugnação à gratuidade judiciária A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Insuficiência de recursos não é condição de miserabilidade ou situação de extrema necessidade, e o fato de a parte contar com a assistência de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade de justiça (CPC, § 4º do art. 99).
Também não se obriga ninguém a se desfazer de seus bens e rendimentos para pagar as custas e demais despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. Presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, como é o caso dos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, é quem a alega que deve demonstrar a falta de requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
A Caixa Econômica Federal apenas fez alegações genéricas nesse sentido. Não apresentou provas para afastar a concessão do benefício aos autores, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório, tudo isso nos termos do art. 373, II, do CPC. Preliminar afastada. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame de mérito. Mérito Os autores pediram a revisão do contrato de empréstimo celebrado com a ré para afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, bem como a cobrança de tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia e do seguro por morte e invalidez. Para embasar seus pedidos, anexaram planilha produzida de forma unilateral, em que comparam a evolução das prestações de acordo com a utilização do sistema de amortização PRICE (adotado no contrato celebrado) e do Método SAC-Gauss, demonstrando que o recálculo pelo sistema de amortização Gauss, com a mesma aplicação da taxa de juros, é menos oneroso (ID 414432613).
Afirmam que a ré adotou o regime composto, com capitalização mensal de juros, sem que o contrato informe a sua ocorrência. Invocam como fundamento, o REsp 1.388.972/SC (Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017), julgado sob o rito de recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), que firmou a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." A razão de decidir do precedente é clara: a capitalização de juros em contratos bancários é lícita, desde que haja expressa pactuação no instrumento contratual.
O STJ, no referido julgado, não proibiu a capitalização, mas condicionou sua validade à existência de cláusula expressa. No caso dos autos, os autores sustentam que o contrato não contém expressa pactuação de capitalização de juros, afirmando que "consta somente a informação da taxa anual de juros, não havendo sequer indício do percentual da taxa mensal, e ainda não consta nenhuma cláusula expressa que permita a aplicação e regime de juros compostos" (ID 414431813 - Pág. 13).
Com base nessa premissa, argumentam que haveria direito líquido à aplicação de juros simples, conforme o precedente invocado. Analisando o Contrato nº 1.4444.2031245-8 (ID 414432604 - Págs. 4/5), verifica-se que a alegação de inexistência de pactuação expressa da capitalização não corresponde à realidade contratual. Com efeito, o item 7.1, inciso I, do contrato, ao tratar da "IMPROBIDADE - Obrigação em atraso", estabelece de forma textual: "I) juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na letra 'B8.1' do quadro resumo;
II) juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso;
III) multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos da legislação vigente" Portanto, não se pode afirmar que o contrato seja omisso quanto à capitalização de juros. A própria estrutura do Quadro Resumo (item B8 - ID 414432604 - Pág.
2) demonstra, de forma técnica, a aplicação de juros compostos, ao diferenciar taxa nominal e taxa efetiva. O precedente invocado pelos autores (REsp 1.388.972/SC) exige "expressa pactuação" da capitalização. Este requisito está atendido no caso concreto, uma vez que: (i) há cláusula específica (item 7.1,
I) prevendo juros compostos com capitalização mensal; (ii) O quadro resumo informa as taxas nominal e efetiva, o que em tese evidenciaria a capitalização; (iii) não se vislumbra ambiguidade ou obscuridade na redação contratual que justifique a conclusão pela ausência de pactuação. Como dito, os autores apresentaram laudo pericial particular que conclui pela aplicação de capitalização de juros não pactuada, apontando diferença de R$ 733,22 por parcela.
Ocorre que o laudo pericial elaborado unilateralmente pela parte e não possui a força probatória necessária para embasar os argumentos apresentados pelos autores, especialmente quando há elementos contratuais que demonstram a existência da pactuação questionada. Portanto, a pretensão da autora, de alterar unilateralmente o sistema de amortização adotado para o método Gauss não deve prosperar. No tocante à alegada cobrança de Taxa de Administração de Contrato (TAC), verifica-se que não há previsão contratual expressa de tal encargo no instrumento celebrado entre as partes (ID 414432604).
Ademais, os autores não produziram qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva exigência ou pagamento dessa rubrica. A petição inicial limita-se a formular alegações genéricas acerca da suposta cobrança, sem a juntada de extratos, demonstrativos de evolução da dívida, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento que evidencie a incidência da referida taxa. Assim, ausente a comprovação da existência da cobrança impugnada, não há como reconhecer sua irregularidade ou determinar a restituição de valores.
No que tange à Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a cobrança no valor de R$ 841,44, conforme item 4.7, o qual dispõe que a referida tarifa é devida até a data da assinatura do contrato e cobrada juntamente com os primeiros prêmios de seguro. Além disso, o quadro contratual remete especificamente ao item 4.7 ao tratar da tarifa aplicável à operação.
No presente contrato, observa-se que a operação consistiu em empréstimo com garantia imobiliária, sendo indispensável a prévia avaliação do bem oferecido em garantia para definição do valor financiável, análise do risco da operação e constituição da alienação fiduciária. O próprio instrumento contratual faz referência ao laudo de avaliação e registra que os mutuários receberam previamente o extrato correspondente.
Sob essa perspectiva, a simples existência da tarifa não caracteriza abusividade. Conforme assentado no Tema 958 do STJ, a ilegalidade não decorre da cobrança em si, mas da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço ou da demonstração concreta de excessiva onerosidade. A jurisprudência aplicada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região tem seguido exatamente essa orientação, reconhecendo que a tarifa de avaliação somente deve ser afastada quando inexistente prova de realização da avaliação ou quando o consumidor demonstra que o valor cobrado é manifestamente desproporcional ao serviço executado.
A mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para invalidar a cobrança. A seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFH). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE . AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SEGURO HABITACIONAL. TARIFAS DE ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta por mutuária contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), proposta em face da Caixa Econômica Federal. A decisão de 1º grau reconheceu a validade da capitalização mensal de juros, da cobrança de tarifas de avaliação física/jurídica e de administração, bem como da cláusula de seguro habitacional, julgando prejudicado o pedido de repetição do indébito .
II. Questão em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price implicam anatocismo, amortização negativa ou abusividade; (ii) saber se a cláusula que impõe a contratação de seguro habitacional junto à instituição mutuante configura venda casada; (iii) saber se as tarifas de administração e de avaliação física/jurídica do imóvel são ilegais ou abusivas.
III. Razões de decidir A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH é possível, mas não resulta em nulidade automática das cláusulas, exigindo análise concreta da abusividade . A inversão do ônus da prova não se aplica, pois o contrato e os documentos do financiamento foram devidamente juntados aos autos, permitindo o exame da lide. A adoção da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo, sendo reconhecida sua legalidade pelo STJ.
O contrato prevê de forma expressa a capitalização mensal de juros, admitida pela MP nº 2.170-36/2001 e pela Lei nº 11 .977/2009. Não se verifica, na hipótese, ocorrência de amortização negativa, pois as parcelas contratadas contemplam amortização de capital e pagamento de juros, inexistindo incorporação de juros ao saldo devedor. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, mas não há prova de que o mutuário tenha sido impedido de contratar com outra seguradora, inexistindo venda casada.
A cobrança de tarifa de administração e das tarifas de avaliação física e jurídica do imóvel encontra respaldo normativo e jurisprudencial, não se caracterizando como abusiva . Ausente prova de cobrança indevida ou de cláusula abusiva, mantém-se a higidez contratual e a improcedência do pedido de restituição de valores.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Honorários majorados em 2%, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são admitidas em contratos do SFH, desde que expressamente pactuadas.
2 . Não há configuração de amortização negativa quando as parcelas contemplam amortização de capital e pagamento de juros, inexistindo incorporação destes ao saldo devedor.
3. A contratação de seguro habitacional é obrigatória, mas não configura venda casada sem prova de negativa do agente financeiro em aceitar outra seguradora.
4 . A cobrança de tarifas de administração e de avaliação física e jurídica do imóvel é legítima quando prevista em contrato e respaldada por normas do BACEN." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CC/2002, arts . 421 e 421-A; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 4.380/1964; Lei nº 9.514/1997, art . 5º, III; Lei nº 11.977/2009, art. 15-A; MP nº 2.170-36/2001 .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j . 29.09.2006; STJ, Súmulas nº 297 e nº 539; STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo), Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08 .2012; STJ, REsp 600.497/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j . 21.02.2005; TRF3, AC 5020047-15.2023 .4.03.6100, Rel. Des . Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 26.09 .2024. (TRF-3 - ApCiv: 50119947920224036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/12/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025) DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade .
II - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III - O STJ fixou tese, no regime dos recursos repetitivos, admitindo a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e das despesas com registro do contrato, ressalvando as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Hipótese dos autos em que não se patenteia abusividade na cobrança dos encargos.
IV - Rejeitada alegação de "imposição de seguro", nada nos autos evidenciando que a instituição financeira tenha condicionado a pactuação da alienação fiduciária à contratação de seguro específico .
V - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Precedentes do STJ e desta Corte.
VI - O STJ consolidou entendimento, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação que não se verifica nos autos.
VII - Impossibilidade de prestação de contas nos próprios autos em caso de venda extrajudicial do bem, pretensão que deve ser buscada por meio de ação própria . Precedente do E. STJ.
VIII - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00013310620154036100, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/03/2022) No caso em exame, não se identifica, a partir do contrato apresentado, elemento capaz de evidenciar que a tarifa remunerou serviço fictício ou inexistente. Ao contrário, há indicação contratual da avaliação do imóvel, previsão expressa da tarifa, individualização do respectivo valor e referência ao laudo de avaliação que embasou a concessão do crédito.
Também não se verifica, apenas pela análise do instrumento, situação apta a caracterizar onerosidade excessiva. O valor cobrado (R$ 841,44) encontra-se discriminado de forma destacada no contrato e guarda relação com serviço técnico necessário à formalização da garantia imobiliária. A constatação de eventual excesso demandaria prova específica demonstrando discrepância relevante entre o valor cobrado e o custo usual de mercado para avaliação de imóvel de características semelhantes, o que não se extrai do documento contratual.
Quanto ao seguro habitacional, obrigatório nos contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), conforme o previsto no artigo 5º da Lei nº 9.514/97, não há obrigatoriedade de que o mutuário faça a contratação diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Não obstante, para que a contratação do seguro seja considerada abusiva a parte autora deve demonstrar que o valor cobrado a tal título no contrato de financiamento é consideravelmente superior às taxas praticadas no mercado, ou que pretendeu exercer seu direito de escolha de contratar o seguro perante instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso em exame visto que o autor limitou-se a alegar que a exigência é ilegal.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA SAC. SEGURO. (...) - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, faz-se necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado ou que a parte autora pretendeu exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso concreto. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011630-10.2022.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024) E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA DE IOF E JUROS DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO .
1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência, que desacolheu pedido de declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, devolução dos valores de IOF e readequação de juros, com restituição dos valores pagos e pagamento de indenização por dano moral.
2. O seguro prestamista (seguro de proteção financeira) tem por objetivo quitar o saldo devedor do contrato em casos de morte ou invalidez total por acidente, trata-se, pois, prestação facultativa e opcional, sendo indispensável esclarecimento claro e objetivo sobre todos seus aspectos para que haja válida ciência da parte contratante . 3.A venda casada (art. 39, I, do CDC) pressupõe a existência de cláusula contratual que condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação necessária de outro, por parte do mesmo fornecedor de produtos ou prestador de serviços.
4 . o contrato apresentado (Contrato de Crédito Consignado CAIXA) contempla cláusula específica acerca do seguro prestamista. No caso, houve a assinatura do contrato de forma espontânea e por liberalidade da parte autora, que se beneficiou da redução dos juros e houve a cobertura securitária (prestamista) quanto aos eventos invalidez permanente e morte.
5. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado . Tal situação não se verificou no caso presente, como também, não se comprovou qualquer vício de consentimento. Cobrança de IOF e juros, de acordo com o contrato firmado, afastando-se alegação de abusividade.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50088199220234036310, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) No caso dos autos a previsão da cobertura securitária constou expressamente na cláusula 19 do contrato firmado entre as partes, e prevê a cobertura no caso de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel e o autor não comprovou a contratação de outro seguro com seguradora de sua escolha.
Logo, não há falar em ilegalidade da cobrança e nem em repetição do indébito referente ao valor do seguro. Assim, de acordo com a fundamentação acima, a demanda é improcedente.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem verba honorária (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para fins de ciência.
Cumpra-se. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELE DE SOUZA
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-27.2025.4.03.6341 AUTOR: WAGNER PEREIRA DE SOUZA, MICHELE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Ante todo o processado, nada sendo requerido, torne o processo concluso para julgamento. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELE DE SOUZA
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-27.2025.4.03.6341 AUTOR: WAGNER PEREIRA DE SOUZA, MICHELE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais ajuizada por WAGNER PEREIRA DE SOUZA e MICHELE DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do Contrato de Empréstimo nº 1.4444.2031245-8, celebrado em 03/03/2023, na modalidade de crédito com alienação fiduciária de imóvel. Os autores postulam, em sede de tutela de evidência (art. 311, inciso II, do CPC), que seja determinado à instituição financeira ré a aplicação da taxa de juros de forma linear (simples), reduzindo o valor das parcelas vincendas de R$ 2.320,05 para R$ 1.586,83, com fundamento no REsp 1.388.972/SC (tema repetitivo) e Súmula 539 do STJ.
Alegam, em síntese, que: (i) O contrato não contém expressa pactuação de capitalização de juros; (ii) Consta apenas a informação da taxa anual de juros, sem indicação do percentual mensal; (iii) Não há cláusula expressa que permita a aplicação do regime de juros compostos; (iv) Laudo pericial particular demonstra a incidência de capitalização não pactuada; (v) HÁ precedente vinculante (REsp 1.388.972/SC) que exige expressa pactuação.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela de evidência está prevista no art. 311 do CPC/2015 e constitui técnica de antecipação de tutela em que, pela alta probabilidade do direito alegado, dispensa-se a demonstração de perigo de dano. Especificamente quanto ao inciso II do art. 311, a lei estabelece: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; A parte autora invoca, como fundamento para a tutela de evidência, o REsp 1.388.972/SC (Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017), julgado sob o rito de recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), que firmou a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." A razão de decidir do precedente é clara: a capitalização de juros em contratos bancários é lícita, desde que haja expressa pactuação no instrumento contratual.
O STJ, no referido julgado, não proibiu a capitalização, mas condicionou sua validade à existência de cláusula expressa. No caso dos autos, os autores sustentam que o contrato não contém expressa pactuação de capitalização de juros, afirmando que "consta somente a informação da taxa anual de juros, não havendo sequer indício do percentual da taxa mensal, e ainda não consta nenhuma cláusula expressa que permita a aplicação e regime de juros compostos" (ID 414431813 - Pág. 13).
Com base nessa premissa, argumentam que haveria direito líquido à aplicação de juros simples, conforme o precedente invocado. Analisando o Contrato nº 1.4444.2031245-8 (ID 414432604 - Págs. 4/5), verifica-se, em sede de cognição sumária e não exauriente, que a alegação de inexistência de pactuação expressa da capitalização não parece corresponder à realidade contratual. Com efeito, o item 7.1, inciso I, do contrato, ao tratar da "IMPROBIDADE - Obrigação em atraso", estabelece de forma textual: "I) juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na letra 'B8.1' do quadro resumo;
II) juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso;
III) multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos da legislação vigente" Portanto, não se pode afirmar, nesta fase processual, que o contrato seja omisso quanto à capitalização de juros. A própria estrutura do Quadro Resumo (item B8 - ID 414432604 - Pág.
2) demonstra, de forma técnica, a aplicação de juros compostos, ao diferenciar taxa nominal e taxa efetiva. O precedente invocado pelos autores (REsp 1.388.972/SC) exige "expressa pactuação" da capitalização. Em análise preliminar, este requisito possivelmente está atendido no caso concreto, uma vez que: (i) HÁ cláusula específica (item 7.1,
I) prevendo juros compostos com capitalização mensal; (ii) O quadro resumo informa as taxas nominal e efetiva, o que em tese evidenciaria a capitalização; (iii) A princípio, não se vislumbra ambiguidade ou obscuridade na redação contratual que justifique, desde logo, a conclusão pela ausência de pactuação. Os autores apresentaram laudo pericial particular que conclui pela aplicação de capitalização de juros não pactuada, apontando diferença de R$ 733,22 por parcela.
Ocorre que laudo pericial elaborado unilateralmente pela parte não possui a força probatória necessária para embasar tutela de evidência, especialmente quando há elementos contratuais que, ao menos em análise preliminar, sugerem a existência da pactuação questionada. A questão posta nos autos não se apresenta como matéria de evidência, mas demanda interpretação contratual mais aprofundada, sujeita a controvérsia técnica e jurídica que merece melhor exame no curso da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Considerando que a ré já apresentou a contestação antes mesmo de ser citada, bem como diante das matérias preliminares arguidas na peça defensiva, intimem-se os autores para manifestação, no prazo de 15 dias. ITAPEVA, datado e assinado eletronicamente.