TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002139-29.2025.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo REQUERENTE: EMBALAGENS CARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KATIA SOUZA PINHEIRO - SP195219 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO cumulada com TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO proposta por EMBALAGENS CARMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/SP, objetivando em resumo:
1) “o deferimento da tutela de urgência, para o fim de determinar à parte requerida a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança imposta, bem como a proibição de sua inscrição em dívida ativa e eventual cobrança judicial, com a expedição de ofício ao 1º. Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, para que cancele ou torne inexistente o protesto, caso haja, da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº [80321/2025], emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP”;
2) “ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a consequente confirmação da tutela de urgência ora requerida, declarando-se a inexistência de relação jurídica entre a autora e o CREA, desobrigando-a de manter registro junto ao conselho profissional, com a consequente nulidade do auto de infração e de todas as cobranças dele decorrentes, inclusive aquelas que possam surgir no curso do processo”.
Observo, pela análise do documento juntado pela parte requerente no ID 362200611, que se trata de intimação encaminhada pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo/SP, protocolizado na data de 25/04/2025 (prazo limite 30/04/2025 para protesto por falta de pagamento), relacionado à Certidão de Dívida Ativa de nº 803212/2025, na qual se encontra inscrito débito equivalente a R$ 3.278,15.
No caso destes autos, a parte requerente sequer juntou em sua petição inicial a cópia da CDA encaminhada a protesto, fato suficiente para postergar a análise do pedido liminar até a manifestação do Conselho requerido. Isto porque, do pedido de mérito formulado pela parte requerente, deve ser destacado que a presente demanda pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, desobrigando a parte autora “de manter registro junto ao conselho profissional”.
É entendimento pacificado junto à Superior Instância que o fato gerador do pagamento de anuidades devidas aos Conselhos profissionais reside na inscrição da pessoa física ou jurídica no órgão de classe. Havendo inscrição voluntária, fica a parte sujeita à fiscalização e pagamento de anuidades. Não fosse tal argumentação suficiente, destaca-se ainda a existência de entendimento firmado junto à Superior Instância quanto a legitimidade de protesto da CDA até mesmo após a formalização da penhora no curso da execução fiscal já ajuizada.
Confira-se, a esse respeito, a seguinte decisão: Com razão a recorrente. Esse Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.686.659/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 11/03/2019, firmou entendimento no sentido da possibilidade de protesto da CDA ainda que após a realização de penhora que garanta a execução fiscal. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI
12. 767/2012. LEGALIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA
2. Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controvertida: 'legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997'. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PRESENTE FEITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO OBSTANTE A
DECISÃO
DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO PROTESTO DA CDA.
3. O acórdão hostilizado, oriundo da 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, foi proferido em 22.8.2016 e aborda o protesto da CDA efetivado na vigência da Lei 12.767/2012. Nele está consignado que a Corte local, naquela época, concluíra pela constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1976.
4. Registra-se que o tema da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (redação dada pela Lei 12.767/2012) com a Constituição Federal não é, nem poderia, ser objeto do Recurso Especial. De todo modo, é importante esclarecer que, a esse respeito, o e. STF concluiu o julgamento da ADI 5.135/DF, confirmando a constitucionalidade da norma, fixando a tese de que 'O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política' (ADI 5.135/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9.11.2016, DJe 7.2.2018). [...]
10. Passando-se à análise do protesto da CDA, sob o enfoque da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (redação dada pela Lei 12.767/2012) com a legislação federal que disciplina o específico processo executivo dos créditos da Fazenda Pública (Lei 6.830/1980), a questão não é nova, tendo sido analisada pelo e. STJ no REsp 1.126.515/PR, cujos fundamentos se mantêm no atual quadro normativo positivo e seguem abaixo reproduzidos.
11. A norma acima, já em sua redação original (ou seja, aquela contida na data de entrada em vigor da Lei 9.492/1997), rompeu com antiga tradição existente no ordenamento jurídico, consistente em atrelar o protesto exclusivamente aos títulos de natureza cambial (cheques, duplicatas etc.).
12. O uso dos termos 'títulos' e 'outros documentos de dívida' possui, claramente, concepção muito mais ampla que a relacionada apenas aos de natureza cambiária. Como se sabe, até atos judiciais (sentenças transitadas em julgado em Ações de Alimentos ou em processos que tramitaram na Justiça do Trabalho) podem ser levados a protesto, embora evidentemente nada tenham de cambial. Nesse sentido: REsp 750.805/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/6/2009, e AP 01676-2004-077-03-00-1, TRT/MG, Relator: Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar, p. 4.3. 2010.
13. Não bastasse isso, o protesto, além de representar instrumento para constituir mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da obrigação.
14. Com efeito, o art. 19 da Lei 9.492/1997 expressamente dispõe a respeito do pagamento extrajudicial dos títulos ou documentos de dívida (isto é, estranhos aos títulos meramente cambiais) levados a protesto.
15. Assim, conquanto o Código de Processo Civil (art. 585, VII, do CPC/1973, art. 784, IX, no novo CPC) e a Lei 6.830/1980 atribuam exequibilidade à CDA, qualificando-a como título executivo extrajudicial apto a viabilizar o imediato ajuizamento da Execução Fiscal (a inadimplência é presumida iuris tantum), a Administração Pública, no âmbito federal, estadual e municipal, vem reiterando sua intenção de adotar o protesto como meio alternativo para buscar, extrajudicialmente, a satisfação de sua pretensão creditória.
16. Tal medida ganha maior importância quando se lembra, principalmente, que o Poder Judiciário lhe fecha as portas para o exercício do direito de ação, por exemplo, ao extinguir, por alegada falta de interesse processual, demandas executivas de valor reputado baixo (o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é exemplo significativo disso, como faz prova o Incidente de Assunção de Competência discutido nos autos do RMS 53720/SP e do RMS 54712/SP, os quais discorrem precisamente sobre o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial - isto é, a sentença extintiva de Execução Fiscal, proferida em escala industrial naquela Corte de Justiça, que habitualmente equipara o baixo valor da causa à própria falta de interesse processual).
17. Sob essa ótica, não se considera legítima nenhuma manifestação do Poder Judiciário tendente a suprimir a adoção de meio extrajudicial para cobrança dos créditos públicos (como se dá com o protesto da CDA, no contexto acima definido). Acrescente-se, no ponto, que a circunstância de a Lei 6.830/1980 disciplinar a cobrança judicial da dívida ativa dos entes públicos não deve ser interpretada como uma espécie de 'princípio da inafastabilidade da jurisdição às avessas', ou seja, engessar a atividade de recuperação dos créditos públicos, vedando aos entes públicos o recurso a instrumentos alternativos (evidentemente, respeitada a inafastável observância ao princípio da legalidade) e lhes impondo apenas a via judicial - a qual, como se sabe, ainda luta para tornar-se socialmente reconhecida como instrumento célere e eficaz.
18. A verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA, como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública. Ao Poder Judiciário só é reservada a análise da sua conformação (ou seja, da via eleita) ao ordenamento jurídico. Dito de outro modo, compete ao Estado decidir se quer protestar a CDA; ao Judiciário caberá examinar a possibilidade de tal pretensão, relativamente aos aspectos constitucionais e legais. [...]
20. Reitera-se, assim, que o protesto pode ser empregado como meio alternativo, extrajudicial, para a recuperação do crédito. O argumento de que há lei própria que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa (Lei 6.830/1980), conforme anteriormente mencionado, é um sofisma, pois tal não implica juízo no sentido de que os entes públicos não possam, mediante lei, adotar mecanismos de cobrança extrajudicial.
Dito de outro modo, a circunstância de o protesto não constituir providência necessária ou conveniente para o ajuizamento da Execução Fiscal não acarreta vedação à sua utilização como instrumento de cobrança extrajudicial. [...]
32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: 'A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012'.
33. Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22.7.2015, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada.
34. Recurso Especial parcialmente provido" (REsp 1.686.659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/03/2019) [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de manter o protesto realizado pela Fazenda Nacional no caso dos autos. (REsp n. 1.968.340, Ministra Assusete Magalhães, decisão proferida em 11/03/2022, DJe de 15/03/2022) (grifei) Ademais, não encontra qualquer respaldo a assertiva de que “A inscrição em dívida ativa do valor da multa causará enormes prejuízos à autora e, causará restrições financeiras em seu nome, repise-se, por uma dívida inexistente”, uma vez que o título encaminhado a protesto pressupõe obrigatoriamente a inscrição do crédito em dívida ativa.
Por fim, em que pese a data limite para lavratura do protesto estar fixada em 30/04/2025, a parte requerente sequer promoveu o recolhimento das custas iniciais do feito. Nestes termos, postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte requerida. Assim, em prosseguimento, fica a parte requerente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Regularizados os autos, cite-se o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP para apresentação de contestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Int. São Bernardo do Campo (data de assinatura eletrônica).