PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-32.2026.4.03.6328 AUTOR: ARIANE SILVA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL MUNIZ DA SILVA - SP383745 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pleiteia a adesão ao Programa Desenrola FIES, com revisão do contrato e declaração de quitação do débito. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte deverá fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, depreendo, mesmo em sede de cognição sumária, não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, tem como requisitos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta cognição sumária, não verifico a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, mostra-se consentâneo para a análise de documentos e uma melhor sedimentação da situação fática, aguardar-se a resposta da ré. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifico, contudo, que a parte autora não apresentou comprovante de indeferimento administrativo da adesão/desconto pleiteada, não apresentou declaração de hipossuficiência, embora haja pedido de justiça gratuita, bem como não incluiu a UNIÃO FEDERAL no pólo passivo da presente demanda.
Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora promover emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: providencie a juntada aos autos do indeferimento do requerimento administrativo do abatimento/desconto pleiteado nesta ação, pois além da comprovação da data do requerimento administrativo e o seu indeferimento, restará demonstrada a necessidade da parte autora se socorrer da tutela jurisdicional, de maneira a não ser, portanto, carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual.
Cumpre assentar, ainda, que a mera apresentação do protocolo de requerimento não cumprirá a determinação de regularização da inicial, uma vez que não demonstrará a conclusão do procedimento, com a decisão denegatória da instância administrativa. apresentando declaração atual no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (arts. 98 e 99, §3º, NCPC), com data não superior a 1 (um) ano, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial.
De outra forma, faculta-se à parte desistir do pedido de justiça gratuita. providencie a inclusão da UNIÃO FEDERAL no pólo passivo da presente demanda. Com a regularização, providencie a Secretaria as anotações necessárias. Após, se em termos, citem-se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO FEDERAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para, querendo, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95, artigo 335 do CPC e artigo 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecerem se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.
Em homenagem ao princípio da economia processual, registro que a presente decisão vale como mandado de citação do(a) Réu/RÉ, cuja materialização se dará por meio do Portal de Intimações do sistema PJe, nos exatos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006, tendo em vista que o processo é eletrônico, bem como que a íntegra dos autos é acessível ao/à citando/citanda.
Intime-se. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal