PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-33.2025.4.03.6339 AUTOR: APARECIDA NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente), em razão de enfermidades que lhe acometem, notadamente artrite reumatoide soropositiva (CID M05.8), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11.9) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10). A perícia judicial realizada em 12/02/2026 concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 27/08/2025.
Em sede de contestação, o INSS não impugnou o quadro de incapacidade apurado pelo perito judicial. A defesa limitou-se a sustentar a ausência da qualidade de segurada, ao argumento de que as contribuições vertidas no período de 01/01/2024 a 28/02/2025 e de 01/05/2025 a 30/11/2025, na modalidade de facultativo de baixa renda (alíquota de 5%), não foram homologadas pela autarquia por suposta inobservância dos requisitos legais previstos no art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/1991.
Conforme se extrai dos autos, os recolhimentos foram realizados com indicadores PREC-FBR e RECEXTEMPSAPPREV, com registro de vínculo previdenciário como segurada facultativa no período compreendido entre 01/01/2024 e 28/02/2025 e entre 01/05/2025 e 30/11/2025. A autarquia aponta 23 competências invalidadas e contribuições extemporâneas, sustentando que a última contribuição válida teria ocorrido em 06/2000, com perda da qualidade de segurada em 15/08/2001.
Por ocasião da réplica, a parte autora pugnou pela oportunidade de regularizar eventuais pendências contributivas, apontando a possibilidade de complementação dos recolhimentos, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal e do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Antes de se deliberar sobre o mérito, é necessário apurar a situação contributiva da autora, a fim de verificar se estão presentes a qualidade de segurada e a carência exigidas para a concessão do benefício pleiteado, bem como se há, em concreto, possibilidade de regularização dos recolhimentos impugnados.
A invalidação de contribuições na modalidade de facultativo de baixa renda pressupõe a ausência de um ou mais dos requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, "b", c/c § 4º, da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: (a) inscrição prévia e atualizada no CadÚnico; (b) renda familiar mensal de até dois salários mínimos; (c) ausência de renda própria; e (d) dedicação exclusiva às atividades domésticas no âmbito da própria residência.
Para que se possa aferir, com segurança, qual desses requisitos foi descumprido – e se a situação admite regularização –, mostra-se imprescindível a análise dos dados cadastrais da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) no período em questão.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino:
I –
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) referentes ao período compreendido entre janeiro de 2024 e a presente data, devendo os documentos conter: a) a composição familiar completa, inclusive eventuais alterações cadastrais ocorridas no período; b) o número do CPF de todos os integrantes do grupo familiar cadastrados.
Informa-se à parte autora que os referidos extratos podem ser obtidos junto ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) do município de domicílio ou pelo portal gov.br, mediante consulta ao CadÚnico.
II – Juntados os documentos, intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova análise técnica das contribuições vertidas pela autora na modalidade de facultativo de baixa renda nos períodos de 01/01/2024 a 28/02/2025 e de 01/05/2025 a 30/11/2025, devendo indicar, de forma clara e fundamentada, o motivo específico da invalidação de cada uma das 23 competências apontadas na contestação, identificando qual(is) dos requisitos legais do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/1991 não foram atendidos.
III – Caso a CEAB-DJ confirme a invalidação total ou parcial das contribuições, intime-se a parte autora para, querendo, promover a regularização dos recolhimentos mediante o pagamento das diferenças, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica.