PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Av Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel (11) 33829514 – e-mail [email protected] Balcão virtual (seg a sex 12 às 19h) https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-36.2024.4.03.6317 / SANTO ANDRÉ AUTOR: PATRICIA DE SOUZA TRINDADE BRICHESI Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO ALVES CALIXTO - SP357731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95).
DECIDO. Em relação à prescrição, invoco a Súmula 85, STJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do mérito, no qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB: 213.881.643-0), a partir do requerimento administrativo (21/05/2024), mediante a averbação de tempo comum laborado como professora, bem como o acerto das contribuições no CNIS.
A aposentadoria pleiteada nos autos encontra-se prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que assim dispõe: Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
No caso dos autos, a parte autora a averbação como tempo comum do período de 01/06/1992 a 07/02/1995 (EEPG – COMENDADOR FRANCISCO BERNARDES FERREIRA), tarbalho prestado para o Estado de São Paulo. Para comprovação do exercício de professora, a autora apresentou CTC na qual consta ter laborado no referido cargo durante todo o período ora pretendido. Ademais, conforme a LC 269/81, é assegurado aos servidores do estado de São Paulo o aproveitamento de tempo de contribuição para o RGPS, para fins de aposentadoria voluntária, por invalidez e compulsória e pensão por morte (Id. 330567319).
Contudo, observo que a destinação do tempo de contribuição ao INSS contida na CTC se dá em relação aos períodos de 01/06/1992 a 26/03/1993, 29/03/1993 a 12/09/1993, 21/09/1993 a 10/01/1994 e de 01/03/1994 a 06/02/1995. Assim, a documentação apresentada serve como prova do exercício da função de magistério no período pleiteado, pelo que Patrícia faz jus à redução da idade e tempo exigido para concessão do benefício de aposentadoria ao professor, sendo, portanto, cabível a averbação dos período comuns de 01/06/1992 a 26/03/1993, 29/03/1993 a 12/09/1993, 21/09/1993 a 10/01/1994 e de 01/03/1994 a 06/02/1995 no tempo contributivo da parte autora.
DO ACERTOS DAS CONTRIBUIÇÕES NO CNIS A parte autora pretende, ainda, a correção dos salários constantes no CNIS em relação às competências 11/1998, 05/2001, 04/2003, 05/2003, 06/2003, 07/2003 e 08/2003. Ato contínuo, verifico que as competências 05/2001, 05/2003, não constam no CNIS (Id. 330629516). Quanto à competência 11/1998, o salário que consta no CNIS é de R$ 683,00. Quanto à competência 04/2003, o salário que consta no CNIS é de R$ 198,40; na competência 06/2003, R$ 26,66; na competência 07/2003, R$ 25,80 e, por fim, no que tange à competência 08/2003, o salário anotado no CNIS foi de R$ 488,03.
Entretanto, a parte autora colige aos autos recibos de pagamento de salário das competências 11/1998 e 05/2001, cujos valores percebidos foram, respectivamente R$ 1.081,50 e R$ 1.328,25. Válida, no ponto, a inclusão dos valores no trato da concessão do benefício ora pleiteado (Id. 330567349. Fls. 10/11) Quanto às competências 04/2003, 05/2003, 06/2003, 07/2003 e 08/2003, observo que a parte autora percebeu salário maternidade (Id. 330567349, fls. 11/12), no que cabível a inclusão dos valores percebidos referentes ao NB: 128.391.593-3 no cálculo da RMI do benefício pretendido (art. 28, § 2º, Lei Nº 8.212/1991).
CONCLUSÃO Com base nos períodos reconhecidos e o exercício da função de professora reconhecido nos autos, a contadoria judicial apurou que a parte autora em 21/05/2024 contava com 52 anos de idade e 27 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição trabalhados como professora de educação básica, suficientes à concessão de aposentadoria do professor nos termos do art. 20, § 1º, da EC 103/2019, observada a redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) averbar os períodos de 01/06/1992 a 26/03/1993, 29/03/1993 a 12/09/1993, 21/09/1993 a 10/01/1994 e de 01/03/1994 a 06/02/1995, laborados como professora (EEPG – COMENDADOR FRANCISCO BERNARDES FERREIRA). b) realizar o acerto do CNIS em relação às competências 11/1998, 05/2001, 04/2003, 05/2003, 06/2003, 07/2003 e 08/2003, fazendo-se constar os valores efetivamente percebidos (Id. 330567349.
Fls. 10/12), nos termos da fundamentação acima lançada. c) conceder aposentadoria do professor (B57) (NB: 213.881.643-0) nos termos do art. 20, § 1º, da EC 103/2019 à parte autora, PATRICIA DE SOUZA TRINDADE BRICHESI, com DIB em 21/05/2024 (DER), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 5.086,64 (CINCO MIL E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), em 12/2024; d) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 41.658,88 (QUARENTA E UM MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), em 01/2025, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para a efetivação da tutela de urgência no prazo determinado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema.