PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-36.2025.4.03.6144 AUTOR: LARYSSA APARECIDA LIMA DE AGUIAR REPRESENTANTE: MARIA ROSINEIDE CORREIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA - SP186684 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ROSINEIDE CORREIA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Cumprindo o determinado no despacho ID 558897326, o setor administrativo do Instituto requerido juntou aos autos o processo administrativo de ID 564601161, no qual consta que a autora, em 07/01/2016 (NB 175.000.977-0), após completar 21 (vinte e um) anos de idade, protocolizou requerimento de concessão da pensão por morte instituída Fábio Antônio Aguiar, falecido em 09/02/2002, na condição de filha inválida.
Em tal feito administrativo, houve análise da invalidez alegada, que resultou em parecer contrário à pretensão da requerente (ID 564601161, 13). Consequentemente, o requerimento foi indeferido: Logo, está caracterizado o interesse de agir da parte autora. Cumpre salientar que a parte requerente alega que ser portadora de meningomielocele e hidrocefalia desde o nascimento, com sequela motora nos membros inferiores e deficiência intelectual/mental severa ou profunda (CID-10: F.72 e F.73).
Desse modo, é imprescindível a realização da perícia médica para verificação da alegada invalidez ou deficiência na data do óbito do instituidor, a teor do artigo 16, I, da Lei n. 8.213/1991. Dispositivo. Pelo exposto:
I – REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
II – Concedo à parte AUTORA prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente a extinção do processo de interdição, conforme alegado na petição ID 578157602.
III – Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a ser agendada conforme disponibilidade dos peritos médicos cadastrados nesta Subseção. a. Para o encargo, tendo em vista que o pagamento de honorários periciais se limita a 01 (uma) perícia médica por processo judicial, a teor do , da , nomeio perito(a) médico(a) na especialidade de PERÍCIAS JUDICIAIS, que deverá responder aos quesitos do Juízo e das partes, apresentando o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data de realização da perícia. b.
Fica o (a) perito(a) judicial intimado(a) para que, em sua conclusão, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). c. A Secretaria procederá as diligências necessárias, atendo-se ao princípio da celeridade, em relação à primeira data desimpedida com o médico da especialidade determinada para a marcação da perícia (data, horário, local), cientificando-se as partes por ato ordinatório. d.
Em conformidade com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, diante da peculiar localização da sede deste Juízo em centro metropolitano com elevado custo de vida, da maior complexidade do trabalho nas ações de procedimento comum e do reduzido quadro de peritos atuantes nesta unidade jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). e.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil. f. Fica a parte autora cientificada de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identidade com foto e de todos os documentos médicos que comprovem o estado de saúde alegado (laudos, exames, relatórios, prontuários, receituários, declarações e atestados).
O não comparecimento da parte autora à perícia judicial caracteriza falta de interesse processual por deixar de praticar ato personalíssimo de produção de prova, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. g. Apresentado o laudo pericial, abra-se vista às PARTES pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do Art. 477 do Código de Processo Civil. h.
Ainda, poderá a Autarquia Previdenciária propor transação, caso em que será intimada a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao acordo proposto. Havendo anuência das partes com os termos da transação, remetam-se os autos conclusos para imediata homologação. i. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. j. Na desnecessidade de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Após, tornem conclusos para verificação da regularidade da representação processual da parte autora, ocasião em que será observado o resultado da perícia a respeito da capacidade da parte autora para os atos da vida civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ****************************************************************************************** QUESITOS DO JUÍZO PENSÃO POR MORTE – FILHO(A) COM INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA (ART. 16, I, DA LEI N. 8.213/1991)
1. O(A) periciando(a) compareceu sozinho(a) ou acompanhado(a) à perícia?
2. O(A) periciando(a) apresenta doença, lesão ou outras alterações na estrutura ou nas funções do corpo (mentais; intelectuais; sensoriais da visão, da audição, da voz, da fala e/ou da pele; física dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico, respiratório, digestivo, metabólico, endócrino, geniturinárias, neuromusculoesqueléticas e/ou relacionadas ao movimento)? Qual/quais? Indicar código de Classificação Internacional de Doenças (CID), sendo o caso.
3. O(A) periciando(a) pode ser considerado pessoa com deficiência, levando-se em conta a seguintes definições:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dBA) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências? Especificar.
4. Trata-se de doença, lesão ou alteração de natureza hereditária, congênita, adquirida e/ou rara?
5. O quadro apresentado implica em impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Apontar as restrições identificadas.
6. Quais as limitações verificadas no desempenho de atividades cotidianas pelo(a) periciando(a)?
7. A deficiência implica em restrição ao desempenho de atividades que garantam a subsistência do(a) periciando(a)?
8. A deficiência ou o impedimento constatado é de grau leve, moderado ou grave?
9. HÁ risco de agravamento do quadro de deficiência pelo seu histórico natural?
10. Qual a data provável de início da deficiência ou invalidez? Com base em qual documento dos autos foi fixada? Baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)?
11. É possível estimar o prazo de duração da deficiência ou do impedimento? Indicar o período, no caso de resposta afirmativa.
12. Havia invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave na data do óbito do instituidor da pensão por morte, do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação?
13. O impedimento pode ser considerado de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo tempo mínimo de dois anos)?
14. Considerando a escolaridade, a faixa etária e o grau de deficiência do(a) periciando(a), é possível o desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras, educacionais e/ou inclusão em programas de habilitação ou reabilitação, de modo a superar sua atual condição e vir a exercer atividade remunerada? Quais atividades são indicadas?
15. Havendo resposta positiva ao quesito anterior, qual o prazo estimado para reavaliação médica das condições do(a) periciando(a)? Quais as condutas, tratamentos, exames e relatórios necessários à reavaliação?
16. A deficiência constatada motivou a concessão de benefício anterior? 15.1. Sendo afirmativa a resposta anterior, é possível afirmar se, na data da cessação do benefício, o(a) periciando(a) ainda apresentava deficiência? 15.2. Sendo afirmativa a resposta anterior, é possível afirmar se a deficiência manteve-se até a data da perícia, ou durante quais períodos se manteve?
17. Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, qual o impacto da deficiência na limitação do desempenho de suas atividades gerais e na restrição de participação social compatível com a idade?
18. A deficiência consiste em causa transitória ou permanente que impede o(a) periciando(a) de exprimir sua vontade e/ou praticar atos da vida civil?
19. O(a) periciando(a) é ébrio(a) habitual ou viciado(a) em tóxico?
20. Caso na data da perícia não seja verificada deficiência, é possível concluir pela sua ocorrência em período(s) pretérito(s)? Qual/quais? Indicar CID e elementos nos quais se baseia.
21. Havendo divergência com as conclusões médicas do INSS, quais as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso? Fundamente.
22. Acrescentar outras informações que sejam relevantes para o deslinde do caso. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARYSSA APARECIDA LIMA DE AGUIAR
Advogado
RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-36.2025.4.03.6144 AUTOR: LARYSSA APARECIDA LIMA DE AGUIAR REPRESENTANTE: MARIA ROSINEIDE CORREIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA - SP186684 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ROSINEIDE CORREIA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. De acordo com os elementos dos autos, há prova de apenas dois requerimentos de pensão por morte: o deferido e cessado por limite de idade (NB 123.678.155-1) e o protocolizado em 07/01/2016 e indeferido (NB 175.000.977-0). Não há prova, até então, que a parte autora tenha requerido a concessão de PPM à filha maior de 21 (vinte e um) anos de idade, com fundamento na invalidez ou na deficiência, questão intrinsecamente relacionada à verificação de seu interesse processual.
Considerando a data remota do requerimento mais recente, INTIME-SE a Central de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) para, em até 15 (quinze) dias, juntar cópia do: (1) processo administrativo NB 175.000.977-0, bem como de seus anexos de perícia médica ou avaliação social, se houver, e de decisões proferidas em grau recursal, sendo a hipótese, bem como, (2) processo administrativo, em nome da parte autora, referente ao requerimento de benefício assistencial (LOAS), bem como de seus anexos de perícia médica ou avaliação social, se houver, e de decisões proferidas em grau recursal, sendo a hipótese; Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Termo de Curatela Definitiva.
Por fim, INCLUA-SE o Ministério Público Federal no cadastro processual do feito, na condição de fiscal da lei, INTIMANDO-O, em seguida, para manifestação no prazo legal. Após, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARYSSA APARECIDA LIMA DE AGUIAR
Advogado
RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-36.2025.4.03.6144 AUTOR: LARYSSA APARECIDA LIMA DE AGUIAR REPRESENTANTE: MARIA ROSINEIDE CORREIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA - SP186684 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ROSINEIDE CORREIA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AMBAS As partes para que, querendo, especifiquem outras provas que entendam necessárias, em 5 (cinco) dias, justificando-as, sob consequência de preclusão.
Após, nada mais sendo requerido, à conclusão para sentença. Barueri, 15 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARYSSA APARECIDA LIMA DE AGUIAR
Advogado
RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-36.2025.4.03.6144 AUTOR: LARYSSA APARECIDA LIMA DE AGUIAR REPRESENTANTE: MARIA ROSINEIDE CORREIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA - SP186684 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ROSINEIDE CORREIA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, tendo em vista que a parte requerida, em sua defesa, alega em sua defesa matéria(s) elencada(s) no art. 337, do Código de Processo Civil e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intimo a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente réplica, a teor dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Barueri, 3 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
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RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
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Barueri, data lançada eletronicamente.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARYSSA APARECIDA LIMA DE AGUIAR
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RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
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DECISÃO
Vistos, etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa com deficiência (art. 9°, VII, da Lei n. 13.146/2015). Anote-se. Requisite-se à APSADJ de Osasco, por meio eletrônico, a juntada aos autos da cópia integral e legível do processo administrativo NB 21/123.678.155-1, no prazo de 30 (trinta) dias, em nome da parte autora.
Fica a Autarquia Previdenciária cientificada de que o descumprimento injustificado ensejará a aplicação das sanções cabíveis. Não se vislumbrando, por ora, possibilidade de conciliação ou mediação prévia, cite-se a parte requerida para contestar, conforme o art. 335 do CPC. Cópia deste despacho, assinado eletronicamente e devidamente instruído com os documentos necessários, servirá como MANDADO DE CITAÇÃO ao INSS.
Intime-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARYSSA APARECIDA LIMA DE AGUIAR
Advogado
RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
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DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de:
1) Esclarecer a eventual conexão/litispendência/coisa julgada com os feitos n. 0001888-04.2019.4.03.6342, 5001249-09.2025.4.03.6335 e 5001755-61.2025.4.03.6342. A Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença.
O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020".
Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital). Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto