Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA TERESA DA SILVA
- Advogados
- SILVANA DOS SANTOS FREITAS (OAB 258849/SP), RAFAEL HENRIQUE MARCHI DOS SANTOS (OAB 356525/SP), SIMONE DOS SANTOS MURTA (OAB 461832/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-36.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE MARCHI DOS SANTOS - SP356525, SILVANA DOS SANTOS FREITAS - SP258849, SIMONE DOS SANTOS MURTA - SP461832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Em caráter preliminar, a parte autora alega que: "ajuizou uma demanda idêntica sob o nº. 5001580-16.2024.4.03.6338, o qual tramitou perante a 1ª Vara deste Juizado Especial. No entanto, o D. Juízo entendeu que a parte autora não preencheu corretamente o requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos pelo INSS, eis que, questionada se possuía tempo especial, a parte autora respondeu que “NÃO”, motivo pelo qual o processo foi julgado EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com trânsito em julgado em 06/02/2025, conforme comprovam os anexos documentos.
Assim, a Autora realizou novo requerimento administrativo e CONSTATOU QUE AO SOLICITAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NÃO EXISTE A OPÇÃO DE INFORMAR SE A PARTE AUTORA POSSUI TEMPO ESPECIAL, TEMPO MILITAR, ETC, conforme comprova o anexo documento."
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. No que tange a preliminar arguida, passo a tecer as seguintes considerações. É entendimento deste juízo que o preenchimento correto do requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos especiais pelo INSS, é condição necessária a caracterizar o interesse de agir.
Referido entendimento coaduna com a Comissão Permanente de Jurisprudência vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, aprovou o 2º Enunciado do Relatório de Grupo Temático em Matéria Processual: Enunciado 2: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito.
