PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-39.2025.4.03.6143 AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO CLARO ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de Ação ajuizada pelo(a) Autor(a) em face do Instituto Nacional do Seguro Social ("INSS") por meio da qual requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria com reconhecimento de períodos de tempo especial .
É o breve relatório. Preliminarmente, afasto a possibilidade de existência de pressuposto processual negativo gerado pelo feito relacionado no quadro indicativo de possibilidade de prevenção, ante a distinção entre a causa de pedir exposta nesta ação e naquela, de modo a não se verificar a tríplice identidade. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Recebo a petição inicial ante o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Veja-se que a presunção de hipossuficiência econômica é de natureza relativa, sendo possível a não concessão do benefício de assistência judiciária gratuita caso sejam colhidos dos autos elementos suficientes que invalidem a hipossuficiência declarada (art. 99, §2º, do CPC/15). Nesse contexto, mostra-se razoável adotar como parâmetro objetivo para aferição inicial da efetiva insuficiência de recursos a percepção de renda inferior à 3 (três) salários mínimos.
No caso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais ("CNIS") atualizado (ID 473230651), verifica-se que a parte autora aufere remuneração mensal proveniente de vínculo empregatício mantido com a empresa USINA SANTA LUCIA S A, em valor superior ao parâmetro utilizado por este Juízo para concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC/15 e Tema nº. 1.178/STJ). Diante disso, e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC/15, considerando o valor da causa por ela atribuído.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, a despeito das alegações de mérito aduzidas pelo(a) Autor(a) na Inicial, destaca-se que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, sendo que eventual incorreção da análise feita pela autarquia previdenciária demanda dilação probatória, pelo que não se pode concluir sumariamente pela existência da probabilidade do direito alegado.
Ademais, não se verifica a presença do perigo na demora, na medida em que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de risco de ineficácia da medida postulada, caso deferida somente quando da prolação da sentença. Isso porque o perigo na demora (periculum in mora) não ocorre quando: (i) A alegação for genérica, ou seja, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; (ii) A urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em Juízo a ocasionar, por conta própria, a necessidade de tutela imediata - neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é parte contrária na demanda) - especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; (iii) O prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo (dano marginal) ainda que a verba seja de cunho alimentar, mesmo porque não há confundir pressa com urgência; (iv) O prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo.
Dessa forma, em relação ao perigo na demora, o interessado tem que demonstrar, documentalmente, que (i) o fato lesivo é recente; (ii) que o dano concreto ocorrerá em breve; (iii) sendo específico, não meramente genérico e nem patrimonial suportável. Da leitura da petição inicial, não houve indicação de urgência concreta que justifique a concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório, com o oferecimento da Contestação, o que permite que a questão seja analisada quando da sentença, estando resguardada a sua eficácia em caso de procedência.
De mais a mais, a natureza alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para configurar a urgência necessária à concessão de medida liminar, notadamente em razão da inexistência de provas concretas e específicas quanto à dificuldade/impossibilidade de subsistência do Impetrante. Dessa forma, ante a ausência de um dos requisitos legais previstos nos arts. 294 e 300 do CPC/15, indefiro a tutela provisória de urgência.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação no presente caso, visto que a designação de audiência preliminar de conciliação/mediação, ao menos nesse momento processual e, especialmente, neste tipo de demanda (demandas previdenciárias em que há necessidade de dilação probatória), não constitui medida eficaz para a solução do conflito. PERÍODO ESPECIAL Na hipótese de período(s) em que alega sujeição a condições especiais de trabalho, com fundamento nos princípios da boa-fé processual, cooperação, razoável duração do processo e vedação à decisão surpresa (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/88 e arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC/15) e na distribuição do ônus da prova (arts. 373, inc. I, e 434 do CPC/15), deverá o(a) Autor(a) especificar e juntar aos autos as seguintes informações/documentos: (i) Indicação clara e precisa do(s) período(s) não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial; (ii) Cópia integral, legível e em ordem cronológica de expedição de todas as CTPS da parte autora; (iii) Nome do cargo anotada na(s) CTPS para cada período pretendido; (iv) Cópia completa do(s) PPP respectivo(s); (v) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP; (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; e (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do layout, maquinários ou equipamentos; (vi) Laudo Técnico respectivo; (vii) Comprovação de eventual baixa da empresa ou informação de que se encontra ativa; (ix) Cópia integral e legível do Processo Administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS; (x) CNIS atualizado.
PROSSEGUIMENTO
Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, reavaliar a prova documental produzida com a Inicial e complementá-la, em sendo o caso, a fim de que estejam presentes nestes autos os documentos que, em princípio, são necessários à análise do tempo especial, conforme destacado acima. Cumprida a determinação anterior, CITE-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar - oportunidade na qual deverá especificar as provas cuja produção porventura pretender (art. 336 do CPC/15) - ou apresentar proposta de acordo.
Sendo apresentada Contestação, dê-se vista à parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá, também, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Por fim, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto