PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-39.2025.4.03.6337 AUTOR: FERNACLIMA REFRIGERACAO LTDA REPRESENTANTE: JUNIO CESAR BARBOSA LIMA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JUNIO CESAR BARBOSA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON TOMAZ RODRIGUES - SP493960 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fernaclima Refrigeração Ltda. em desfavor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, objetivando provimento jurisdicional para declaração de nulidade do auto de infração nº 6378/2024 com declaração de inexigibilidade da multa imposta e da dívida, que seja determinada a imediata baixa do protesto lavrado junto ao 2º Tabelião de protesto de Fernandópolis/SP e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por em danos morais, com pedido de tutela de urgência para imediata exclusão da negativação decorrente do protesto promovido pelo CREA/SP e suspensão da exigibilidade do débito referente à CDA nº 7571873/2025 até julgamento final da presente ação.
Ao amparo de sua pretensão, em síntese, advoga que está registrada como empresário individual (JUNIO CESAR BARBOSA LIMA - CNPJ 45.***.***/0001-78) e possui como atividade principal "instalação e manutenção elétrica" e como atividades secundárias "comércio varejista e serviços não exclusivos de engenheiro", motivo pelo qual não está sujeito à obrigatoriedade de registro no CREA. Alega que a aplicação de multa e cobrança via protesto são atos abusivos e desprovidos de legalidade.
Afirma que, além do protesto, foi registrado nos órgãos de proteção ao crédito, o que tem lhe causado grandes prejuízos. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.910,48 (doze mil novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do adiantamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizado o recolhimento das custas, prossiga-se como segue: Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando concorrerem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o perigo de dano é inconteste pela notificação de protesto do 2º Tabelião de Protesto de Fernandópolis/SP para pagamento do título, com data final para pagamento ou aceite em 03/02/2025 (id. 370839096). Resta, portanto, verificar a higidez jurídica da pretensão autoral. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que o critério para a exigência de inscrição em órgão de classe é a atividade básica preponderante desenvolvida pela empresa.
Sobre o assunto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é a atividade básica preponderante da empresa que condiciona seu registro e a anotação de profissionais habilitados em um dado conselho de fiscalização profissional. Nos termos da Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo: Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Dessa forma, a fim de regulamentar a Lei nº 5.194/66, foi editada a Resolução nº 218/73 do CONFEA, que preconiza o seguinte: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: (...) Atividade 11 -Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 -Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 -Produção técnica e especializada; Atividade 14 -Condução de trabalho técnico; Atividade 15 -Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 -Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 -Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 -Execução de desenho técnico.
Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. Vale ressaltar, no entanto, que os artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, referentes ao registro de empresas nas entidades fiscalizadoras, devem ser interpretados à luz do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Por certo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. No caso dos autos, segundo consta na alteração do contrato social registrada na JUCESP em 30/5/2025, "[a]s atividades sociais serão alteradas para : Comercio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças, comercio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo , de pecas e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso domésticos , exceto de informática e comunicação , comercio varejista de material elétrico , manutenção e reparação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso comercial, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e domestico, instalação e manutenção elétrica ,promoção de vendas , instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado de ventilação e refrigeração" (id 370839085), cujas atividades básicas, ao menos nesse exame sumário, não têm relação com a Engenharia Elétrica, o que demonstra a probabilidade do direito alegado.
Sobre o assunto, confiram-se os seguintes acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 4º da Lei nº 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
3. No caso em tela, verifica-se da FICHA CADASTRAL COMPLETA da JUCESP acostada aos autos que parte autora tem como objeto social "Serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, serviços de instalação e manutenção elétrica - eletricista", não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de engenheiro, regulamentadas pela Lei nº 5.194/66.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno desprovido. (ApCiv 5000825-91.2020.4.03.6124, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/01/2022.) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBRIGATORIEDADE. CONTRATO SOCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição da empresa autora junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, bem como de contratação de responsável técnico pelo estabelecimento, além da anulação do Auto de Infração nº 17.369/2016.
2. A autora alega exercer apenas a atividade de instalação, manutenção e reparação de máquinas, equipamentos industriais, elevadores, aparelhos e materiais elétricos, o que não exige a inscrição da empresa junto ao CREA/SP, bem como a contratação de responsável técnico pelo estabelecimento.
3. Com efeito, as meras atividades de instalação, reparação e manutenção de máquinas industriais e aparelhos elétricos pode ser executada por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando como de execução exclusiva por profissional com formação superior em engenharia. Precedentes.
4. Ocorre que, embora nenhuma empresa seja obrigada a exercer todas as atividades que mantém em seu objeto social, se faz necessário observar as disposições legais para aquelas que incluir. Ou seja, se alguma atividade ligada à engenharia for adicionada, a empresa deverá se registrar no CREA, mesmo que não atue efetivamente na área.
5. A obrigatoriedade do registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional se baseia nas atividades que ela se propõe a realizar e que fazem parte de seu objeto social, independentemente da importância ou frequência com que são desenvolvidas. Assim, sempre que alguma das cláusulas do contrato social não mais refletir a realidade do negócio, o contrato social deverá ser novamente submetido à Junta Comercial.
6. Uma das atividades desenvolvidas pela autora, de acordo com seu contrato social, é a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como de suas partes, peças e acessórios, para uso industrial, o que exige a inscrição no CREA e a contratação de engenheiro.
7. Diante disso, há que se reconhecer a legalidade na lavratura do Auto de Infração nº 17.369/2016, que culminou na aplicação de pena de multa, pois, se consta no contrato social da autora atividade desenvolvida exclusivamente por engenheiro, o registro no CREA é obrigatório, bem como a contratação de profissional especializado.
8. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, que sucumbiu integralmente nos seus pedidos, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
9. Apelação provida. (ApCiv 5002871-41.2020.4.03.6128, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, DJEN Data: 12/05/2022) E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ATIVIDADE BÁSICA CONCERNENTE À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP.
1. Ação declaratória ajuizada por microempreendedor individual com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare a desnecessidade de registro profissional perante o Conselho de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, bem como a inexigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018 em razão da ausência desse registro.
2. O ajuizamento do feito perante a Subseção Judiciária de Piracicaba, cidade onde foi lavrada a autuação e na qual reside o autor/apelado, encontra fundamento no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. Nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma em apreço "tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias" (ED no RE 627709).
3. Foram juntados com a exordial documentos suficientes para que o órgão julgador identifique quais são as atividades profissionais desempenhadas pelo autor e possa, assim, averiguar acerca da necessidade de registro perante o Conselho apelante. Desnecessária a realização de prova técnica pericial.
4. A teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa.
5. De acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da Jucesp, o objeto social do autor é a execução das seguintes atividades: a) serviços de instalação e manutenção elétrica - eletricista; b) serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás - encanador.
4. Consta do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual que sua atividade principal é a instalação e manutenção elétrica.
5. A atividade de instalação e manutenção elétrica pode ser executada por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando como de execução exclusiva por profissional com formação superior em engenharia (atividades às quais se refere a Lei nº 5.194/1966).
6. Não se faz necessário o registro do autor e de sua microempresa no CREA/SP, revelando-se igualmente descabida a multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018. Precedentes (TRF4 e TRF3).
7. Apelação a que se nega provimento. ApCiv 5002389-24.2018.4.03.6109, Juiz Convocado na Titularidade Plena LIELA PAIVA MORRISON, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/04/2020.)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor a fim de DETERMINAR a suspensão do protesto e seus efeitos junto ao 2º Tabelião de Protestos de Fernandópolis, referente ao título nº 751783/2025, emitido em 27/01/2025, protocolo 299099-29/01/2025, no valor total de R$ 3.158,82 (três mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) - id. 370839096, assim como a suspensão da exigibilidade do débito referente à CDA nº 7571873/2025, emitida pelo CREA e a exclusão do registro do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (id. 370839099) em relação à CDA nº 7571873/2025.
Oficie-se, com urgência, ao 2º Tabelião de Protestos de Fernandópolis/SP. Cite-se o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo legal, bem como, na mesma oportunidade, apresentar todos os documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito e especificar provas que pretenda produzir. Apresentada a contestação, intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do Código de Processo Civil e especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito.
Após, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para apreciação; acaso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para sentença. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Cópia desta decisão servirá de Ofício/Mandado de Intimação e Citação. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se, com urgência. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica