PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-44.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DO CARMO DE JESUS TEODORO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Determino seja feito o cadastro da prioridade deficiente (físico, mental, auditiva, visual ou auditiva/visual) no campo “características do processo” do PJE. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a deficiência apontada.
Cite-se o(s) réu(s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal, servindo a presente decisão como mandado de citação. Tendo em conta a necessidade de verificação da deficiência da parte autora, nos termos da Lei Complementar 142/2013, determino a realização de perícia social e médica para este fim. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada dos laudos periciais nestes autos.
O perito assistente social nomeado deverá se deslocar até a residência do periciando e, se necessário, aos locais de trabalho e de tratamento médico e que o periciando deverá disponibilizar todas as informações e documentos necessários para a realização da perícia, sob pena de arcar com o ônus processual da inércia. Para realização da perícia médica, adote a Secretaria os procedimentos de praxe para designação de data e nomeação de perito.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos, além de clínico geral, os seguintes especialistas: neurologista, ortopedista, psiquiatra, cardiologista e oftalmologista. Caso a parte autora não indique a especialidade médica ou indique mais de uma especialidade, o Setor de Perícias fica autorizado a designar perícia com perito clínico geral ou medicina legal, em prestígio ao princípio da celeridade processual.