Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WILLIAM RIBEIRO DE SANTANA
- Advogados
- FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-44.2026.4.03.6130 AUTOR: WILLIAM RIBEIRO DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA MATOS - SP345432 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por William Ribeiro de Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Considerando os termos de comunicação eletrônica encaminhada a este Juízo, e depositada em secretaria, que informa a impossibilidade, neste momento processual, de realização de conciliação e mediação por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deixo de designar audiência inicial, a fim de prestigiar a eficiência e celeridade deste feito.
Providências a ser adotadas Considero imprescindível a realização da prova pericial para a resolução do mérito da demanda. Levando em conta as orientações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização de perícia médica judicial. Ademais, diante dos reiterados pedidos autárquicos para que sua citação seja efetuada apenas após a realização da perícia judicial, determino a realização do ato pericial sem a citação do INSS, saliento, entretanto, que com a juntada do laudo pericial e independente de seu resultado a autarquia será citada sob pena de tornar-se revel, pois entendo como uma faculdade do juízo o julgamento de improcedência do pedido em caso de laudo negativo sem a citação da autarquia, conforme disposto no 2º § do Artigo 129 A, que segue transcrito: “(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela , de 2022). (grifo nosso) (...)” A parte autora deverá comparecer munida de toda documentação que possuir que ajudem a elucidar a perícia médica.
