Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- H. A. T. D. S.
- Advogados
- DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), ANA CAROLINA GOUVEIA (OAB 467424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002139-44.2026.4.03.6324 IMPETRANTE: H. A. T. D. S. REPRESENTANTE: MARIA MARLEIDE TEIXEIRA LIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA MARLEIDE TEIXEIRA LIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por H. A. T. D. S., menor, representado por sua genitora MARIA MARLEIDE TEIXEIRA LIRA, em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. Na petição inicial , a parte impetrante alega, em síntese, a ocorrência de mora administrativa na análise de seu requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (Protocolo nº 756627579), formulado em 16/07/2025.
Sustenta que, decorrido prazo superior ao legalmente previsto mesmo após a realização das perícias médica e social, a autarquia não proferiu decisão, violando seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. Pleiteou a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para compelir a autoridade coatora a concluir a análise do pedido. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Na petição de ID 582868071, a parte impetrante informou que, em consulta recente ao sistema "Meu INSS", constatou que a autoridade impetrada procedeu à análise do seu pleito administrativo, concluindo pelo indeferimento do benefício. Diante disso, reconhecendo a perda superveniente do objeto, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
É o relatório do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A parte impetrante, por meio da petição de ID 582868071, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, tendo em vista que o objeto do presente mandamus - a análise e conclusão do requerimento administrativo - foi satisfeito pela autoridade impetrada no curso do processo. O objetivo deste mandado de segurança era, exclusivamente, sanar a omissão da autoridade coatora em apreciar o pedido de benefício assistencial.
