PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002139-46.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: A.
C. C. P., A. M. B. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUISA HELENA FRANCO GODOY - MS24095 IMPETRADO:
C. D. A. D. P. S. D. A.,
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Determinada a emenda, a parte alegou impossibilidade de cumprimento do requisitado (id. 574587618). É a síntese.
Decido. Recebo a emenda à inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, forte no art. 99, § 3° do CPC, e no documento juntado (id. 574587621 e 574587623). Verifico que o pedido formulado pela parte impetrante teve como último andamento a realização de perícia em 16/07/2025 - 09:25. Desta forma, em conformidade com os prazos estabelecidos pelo próprio INSS para análise e conclusão dos requerimentos administrativos, verifica-se que o prazo regulamentar há muito transcorreu, impondo-se a concessão da medida liminar.
São os seguintes os prazos fixados: Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; Aposentadorias em geral (salvo por invalidez): 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (por incapacidade permanente): 45 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; Pensão por morte: 60 dias; Auxílio-reclusão: 60 dias; Auxílio-acidente: 60 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Certidão de Tempo de Contribuição: 90 dias. Quanto ao marco inicial de contagem, começam a fluir após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. Para os benefícios cujo reconhecimento dependa de avaliação de incapacidade ou deficiência - quais sejam, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, o benefício assistencial ao idoso, a aposentadoria por incapacidade permanente (comum ou acidentária), o auxílio por incapacidade temporária (comum ou acidentário), o auxílio-acidente e a pensão por morte nas hipóteses de dependente inválido - , considera-se encerrada a instrução somente com a realização da perícia médica e da avaliação social, quando necessária.
Para os demais benefícios, a instrução reputa-se encerrada na data do próprio requerimento administrativo. Ademais, a administração pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da eficiência, de sorte que o andamento do processo administrativo não pode perdurar por tempo indefinido. O prazo é o razoável, levando-se em conta o objeto do pedido e as condições de que dispõe o requerido para o desempenho de seu mister.
É essa a norma do art. 5º, LXXVIII, da CF. Cito julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- A impetrante alega na inicial que em 5/2/16 requereu administrativamente perante o INSS a concessão de benefício por incapacidade (NB 612.808.020-4), sendo que a perícia médica administrativa foi agendada para o dia 16/5/16 (fls. 19). Afirma que na data designada pelo INSS para a realização da perícia médica não havia médico na agência previdenciária, motivo pelo qual a avaliação foi reagendada para o dia 7/7/16 (fls. 20).
Aduz ter comparecido ao INSS na data indicada, no entanto, a avaliação do perito foi novamente adiada para o dia 3/10/16 (fls. 21). Assevera a requerente que há 10 meses não possui qualquer fonte de renda e em decorrência do agravamento de sua patologia (síndrome do túnel do carpo), será submetida a uma cirurgia. Considerando que a análise administrativa está sem solução 5/2/16 e o presente mandamus foi impetrado em 31/8/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que fixa prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a demora desmedida da autoridade coatora configura, na hipótese, flagrante ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e, em especial, ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. (...) Dito de outro modo, não basta que seja oferecida ao indivíduo a prestação adequada na esfera administrativa, sendo imprescindível a solução em prazo razoável, notadamente em casos como esse, em que se discute a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, que possui caráter alimentar" (fls. 75).
II. Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III. Remessa oficial improvida. (ReeNec 00064878020164036183, relator NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª, 06/06/2018) Como se vê, a autoridade ultrapassou o prazo, para desincumbir-se de seu ônus. Nesta acepção, conclui-se estar presente o requisito do fumus boni iuris. E o periculum in mora, também está presente, dado o caráter alimentar do benefício pleiteado. Diante disso, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada de andamento efetivo ao Processo Administrativo interposto pela parte impetrante, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, a contar da ciência do mandado de notificação e intimação que lhe será encaminhado, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento, a ser convertido em benefício da parte impetrante.
Esclareço que se a demora na análise do requerimento administrativo decorrer de omissão da impetrante, a presente decisão não terá aptidão para supri-la. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias. DÊ-se ciência do feito aos demais interessados, e ao representante judicial do impetrado e aos interessados, nos termos do art. 6, § 3 e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao MPF. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO para: Nome:
C. D. A. D. P. S. D. A. Endereço: Rua Sete de Setembro, 940, centro, AQUIDAUANA - MS - CEP: 79200-000 Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 6db72655-049b-42c3-bc19-a3d9a3638ac7 GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto