MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002139-48.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: VALTER LEAL CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE GUARULHOS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALTER LEAL CARDOSO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional para que proceda à “DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO” (ID. 318972992).
Narra, para tanto, que realizou administrativamente o requerimento em 16/11/2023, sob protocolo de nº 45226541, o qual está pendente de análise desde então. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID. 318972998 e seguintes). A análise da medida antecipatória foi postergada para após a vinda das informações prévias, mesma ocasião em que restaram concedidas as benesses da gratuidade da justiça (ID. 319026151).
Notificada, a autoridade coatora apontou que o respectivo pedido foi atendido administrativamente (ID. 319310752). Provocado sobre o fato (ID. 319423031), o impetrante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme andamento do PJe. O presente writ veio concluso.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Editora RT, 3ª Edição, São Paulo-1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos: “13. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)” - Sem grifo no original -. Tal condição da ação decorre da obediência ao binômio necessidade e adequação, sendo certo que não haveria nenhuma utilidade da presente demanda quando já foi dado andamento ao procedimento administrativo.
No caso, o objeto da demanda é a imediata apreciação do quanto buscado administrativamente em 16/11/2023. Nos termos das informações prestadas, a “análise do pedido administrativo Cópia de Processo nº de protocolo 828657218 encontra-se concluída” (ID. 319310752), quedando-se silente o impetrante, apesar de intimado a respeito (ID. 319423031). Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela lei, observando-se o deferimento da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal, arquive-se este mandamus, observadas as formalidades legais. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 25 de abril de 2024.