Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA
- Advogado
- SAMIR MUHANAK DIB (OAB 99099/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-50.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SAMIR MUHANAK DIB - SP99099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Conheço dos embargos por serem tempestivos. A sentença é clara e reflete a posição do/a Magistrado/a, que a proferiu acerca do tema posto, não havendo vício a ser declarado. Os argumentos expostos nos declaratórios em nada interferem no conteúdo da sentença. Nesse ponto, verifica-se que a parte não logrou demonstrar omissão ou qualquer hipótese de cabimento dos declaratórios.
A insatisfação da parte, contida nos declaratórios, não se refere a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas embute a própria rediscussão da tese acolhida na sentença, o que é incompatível com a via eleita. Na realidade, a alteração pretendida pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que deseja a alteração do julgado. Portanto, os declaratórios opostos não atendem os respectivos pressupostos legais.
Discorda a embargante, de fato, da decisão e pretende dar efeitos infringentes aos embargos. Isto é, a pretexto de esclarecer o julgado, busca, na verdade, alterá-lo, o que é repudiado pelo nosso sistema, na hipótese dos autos. O inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Ademais, o novo pedido mencionado pelo autor é anterior à perícia dos autos paradigma, abarcado assim pelo instituto da coisa julgada, como já sentenciado.
Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não merecem ser providos os embargos de declaração. Em face do exposto, CONHEÇO DOS DECLARATÓRIOS, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Int. São Paulo, data da assinatura digital. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
