Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THAMIRES RITA DOS SANTOS
- Advogado
- MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-58.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: THAMIRES RITA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) indeferido no âmbito administrativo porque ausente a inscrição atualizada do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, tendo sido formulada exigência administrativa, a qual não restou cumprida.
Sobre a necessidade de inscrição junto ao Cadastro Único, a LOAS prevê que a concessão do benefício assistencial, de caráter provisório, deve ser revista a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo ser cessado quando superadas tais condições. Confira-se a Lei n. 8.742/1993, com a redação alterada por leis posteriores: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, a falta de inscrição no Cadastro Único, atualmente, enseja a cessação do benefício assistencial, motivo pelo qual entendo não ser possível a análise das condições concretas de miserabilidade do grupo social da parte autora, posto que a família sequer está cadastrada perante o Governo Federal, para fins de percebimento de benefícios dos programas sociais federais, como é aquele previsto na LOAS.
No mais, a ausência de atendimento à exigência formulada na seara administrativa caracteriza ausência de interesse de agir. Com efeito, a participação do interessado inicia-se na esfera administrativa, ao pleitear seus direitos, comprovando suas alegações por todos os meios de prova admitidos em direito. E deve persistir quando for instado a cumprir alguma exigência, como a inscrição no Cadúnico, sob pena de faltar com o dever de cooperação para a análise do seu pedido e contribuir, com sua conduta, para a negativa do pleito na esfera administrativa.
