PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-65.2025.4.03.6102 AUTOR: JANIO GUILHERMINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI WAWRICK CAMBRAIA - RS124928 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE ROCHA - SP426219 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JANIO GUILHERMINO DE SOUZA ME ingressou com ação pelo procedimento comum em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para afastar exigência retroativa de obrigações acessórias próprias do regime tributário do Lucro Presumido, como DCTF, ECF e EFD-Contribuições, sob a argumentação de que tais exigências abrangem período em que sua empresa esteve regularmente optante pelo Simples Nacional.
Narrou que exerce atividade empresarial no ramo de comércio de eletrônicos e eletrodomésticos (ID. 354132415) e é optante do Simples Nacional desde 01/07/2007. Disse que, em 2022, foi fiscalizado pela Receita Federal do Brasil, e foi lavrado Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0800100/140765/2022, (Processo Administrativo nº 10813.720059/2022-21). Disse que lhe foram aplicadas penalidades, incluindo cobrança de tributos, multa e perdimento de mercadorias apreendidas, com trânsito em julgado em 29/11/2022 (ID. 354132428).
Alegou que em 18/10/2023 foi lavrado Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 4.176, relativo aos mesmos fatos (Processo Administrativo nº 16905.720193/2022-89). Disse que contra tal exclusão, apresentou manifestação de inconformidade em 07/12/2023, definitivamente indeferida com trânsito em julgado em 14/10/2024 (ID. 354132430). Durante a pendência administrativa, a parte apresentou declarações próprias do Simples (PGDAS-D e DEFIS) e efetuou recolhimentos por meio de DAS.
Alega que, após decisão administrativa definitiva, a RFB passou a exigir, retroativamente, obrigações acessórias próprias do regime geral de tributação (Lucro Presumido), ou seja, passou a exigir DCTF, ECF e EFD-Contribuições, relativas a períodos compreendidos entre junho de 2022 e o ano de 2024, o que motivou a presente demanda. Custas recolhidas (ID. 354220590). A tutela de urgência foi indeferida (ID. 354397897).
A União contestou. Disse que o ato administrativo de exclusão da parte autora do Simples Nacional é regular e que produz efeitos a partir do mês em que verificada a infração, no caso, junho de 2022. Alegou que a manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte apenas suspende temporariamente a produção de efeitos do ato administrativo, enquanto pendente julgamento, não alterando a data legal de início da exclusão, a qual deve retroagir ao momento da infração caso confirmada a penalidade, nos termos da hipótese prevista no art. art. 29, VII e §1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Requereu a improcedência da ação. Apresentada réplica, o autor reiterou seus pedidos e argumentou, entre outros pontos, que a cobrança retroativa implicaria retroatividade punitiva e violação da segurança jurídica, especialmente diante da morosidade administrativa (ID. 361571409). A parte autora protocolou petição estranha à ação (ID. 476033265) e solicitou seu desentranhamento (ID. 476129324). Autos remetidos à Rede de Apoio 4.0 vinculada ao TRF3 (ID. 479430194).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central é a correta aplicação temporal dos efeitos da exclusão do Simples Nacional: se a exclusão, nos termos do art. 29, VII, da LC nº 123/2006, produz efeitos desde o mês da infração ou se, no caso concreto, deve ser afastada a exigência retroativa de obrigações acessórias do regime geral para os períodos anteriores ao trânsito em julgado administrativo. A Lei Complementar nº 123/2006 trata das hipóteses de exclusão do Simples Nacional em seu art.
29. O §1º do mesmo artigo dispõe que, nas hipóteses dos incisos II a XII, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que ocorrida a infração. No caso dos autos, a parte autora foi autuada por infração ao inciso
VII. Vejamos: Art.
29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: [...]
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; [...] § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. Entretanto, o art. 39 da mesma Lei prevê que, em determinadas hipóteses, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) pode disciplinar procedimento que preveja efeito suspensivo quando houver impugnação, defesa ou recurso: Art.
39. Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) [...] § 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Na hipótese prevista no § 5o, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso A Resolução CGSN nº 140/2018 regula aspectos do contencioso do Simples Nacional e admite distinção entre indeferimento de opção e exclusão, bem como disciplina efeito suspensivo em certos casos (art. 83 e ss.) O material oficial do Comitê Gestor do Simples Nacional, atualizado em 21 de novembro de 2025, em sua seção de perguntas e respostas de acesso público (item 6.2) assim dispõe: Assim, o processo administrativo de exclusão do Simples Nacional possui efeito suspensivo.
É o entendimento do TRF da 3ª Região: (...)
4. O efeito suspensivo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 aplica-se apenas a processos administrativos de exclusão do Simples Nacional, não se estendendo aos casos de indeferimento de adesão, conforme entendimento do Comitê Gestor do Simples Nacional e da própria LC nº 123/2006, art. 39, § 6º.
5. A empresa somente será considerada optante pelo Simples Nacional após decisão administrativa definitiva favorável, inexistindo direito líquido e certo à inclusão no regime antes disso.
6. A exigência de entrega de obrigações acessórias, como DCTF, ECF e EFD-Contribuições, decorre da condição da empresa como contribuinte do regime geral, sendo legítima e compatível com a legislação tributária. (...) Tese de julgamento: "1. O recurso administrativo contra o indeferimento da opção ao Simples Nacional não possui efeito suspensivo, nos termos da LC nº 123/2006 e da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional"; "2.
A exigência de cumprimento das obrigações acessórias do regime geral é legítima enquanto não houver decisão administrativa definitiva favorável à inclusão da empresa no Simples Nacional"; "3. A regularização fiscal após o indeferimento da opção não supre a vedação legal para adesão ao regime simplificado prevista no art. 17, V, da LC nº 123/2006". (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002963-30.2021.4.03.6113, Rel.
Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025) No caso concreto, o autor apresentou, em 07/12/2023, manifestação tempestiva de inconformidade em face da decisão que determinou sua exclusão do Simples Nacional, (Processo administrativo nº 16905.720193/2022-89). Durante a tramitação do procedimento administrativo, permaneceu cumprindo as obrigações próprias do regime simplificado, mediante entrega de declarações pertinentes e o recolhimento de tributos via PGDAS‑D, DEFIS e DAS.
À época, inclusive, os relatórios extraídos do sistema e-CAC indicavam sua situação fiscal como “regular” (ID. 354132418), somente passando a constar apontamento de pendências após a decisão administrativa definitiva. Com o trânsito em julgado administrativo da decisão que determinou a exclusão do Simples Nacional, ocorrido em 14/10/2024, a RFB passou a exigir do contribuinte a apresentação de declarações e escrituração contábil e fiscal retroativas referentes ao período de 06/2022 a 10/2024.
Tal exigência impôs obrigações acessórias cujo cumprimento, na prática, apenas se tornou possível a partir da reclassificação extemporânea dos períodos anteriormente submetidos ao regime do Simples Nacional. Todavia, entende-se que o recurso administrativo interposto em processos que discutem a exclusão do Simples Nacional não possui efeito suspensivo quanto à produção de seus efeitos. Assim, a exigência retroativa das obrigações acessórias próprias do regime geral de apuração - tais como DCTF, ECF e EFD - relativas aos períodos anteriores à decisão administrativa definitiva que confirmou a exclusão, em outubro de 2024, revela-se ilegítima, pelo que impõe-se a procedência dos pedidos do autor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC para: a) declarar o direito do autor à opção pelo Simples Nacional até 14/10/2024; b) declarar inexigíveis, em favor de Janio Guilhermino de Souza ME, as obrigações acessórias (DCTF, ECF e EFD-Contribuições) relativas aos períodos anteriores ao trânsito em julgado administrativo que confirmou a exclusão do Simples Nacional; c) condenar a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas do § 3°, do art. 85, do Código de Processo Civil, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85).
Desentranhe-se dos autos o documento de ID 476033265, conforme requerido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Haverá remessa necessária. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/CanaisAtendimento/Perguntas.aspx