PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-66.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JULIANA APARECIDA CORREA PEDRO Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "A Autora apresenta possui histórico laborativo como costureira em fábrica.
Apresenta queixas compatíveis com lombalgia (CID M54.4) e cervicalgia (CID M54.2) desde o início de 2023, em tratamento conservador com analgésicos, fisioterapia e acupuntura. A lombalgia é a dor que ocorre na região lombar inferior. A maioria das dores lombares é causada pelo “mau uso” ou “uso excessivo” das estruturas da coluna (resultando em entorses e distensões), esforços repetitivos, excesso de peso, pequenos traumas, condicionamento físico inadequado, erro postural, posição não ergonômica no trabalho e osteoartrose da coluna (com o passar do tempo, as estruturas da coluna vão se desgastando, podendo levar à degeneração dos discos intervertebrais e articulações).
O objetivo inicial do tratamento é o alívio da dor. Podem ser usadas várias medicações incluindo analgésicos, antiinflamatórios, miorrelaxantes, corticóides e opióides. O repouso, embora recomendado na fase aguda, deve limitar-se a um curto período uma vez que seu prolongamento retarda a recuperação e favorece a cronificação do processo sobretudo por facilitar a perda de força muscular. Na lombalgia crônica nenhuma terapia isolada é eficiente.
A reabilitação com exercícios de alongamento e fortalecimento muscular além da reeducação postural são fundamentais para reduzir os sintomas e prevenir o retorno das dores. As cervicalgias são caracterizadas por dores localizadas na região do pescoço e ombros, e geralmente estão associadas à presença de tensão muscular, pontos de dor (pontos gatilhos) e redução da mobilidade nos movimentos da coluna cervical.
Na maior parte dos casos, o tratamento para a cervicalgia é feito por meio de fisioterapia. As cirurgias só são indicadas em casos mais complexos, como naqueles casos causados por uma lesão. Salvo melhor juízo, neste momento, não se observam alterações em exame físico realizado e nos documentos apresentados que justifique manutenção da incapacidade laborativa, apesar de necessitar de tratamento especializado".
A parte autora impugnou o laudo pericial alegando que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Membros superiores: nada digno de nota.
Força de preensão conservada. Reflexos normais; Membros inferiores: nada digno de nota. Força em quadríceps conservada. Pulsos pediosos normais; Coluna cervical: palpação paravertebral dolorosa, sem contratura muscular local. Mobilização ampla, relata com dor à flexão. Spurling negativa; Coluna dorsolombar: palpação paravertebral de coluna lombar dolorosa, sem contratura muscular. Mobilização ampla.
Lasegue negativo". O INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido (Id. 343465240). Ainda é de se ressaltar que, em resposta ao quesito n° 8 da parte autora, o perito médico consignou: "Neste momento não possui incapacidade, mas necessita de tratamento especializado para prevenir o retorno das dores". Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos.
Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por ser, neste estágio processual, irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Registre-se. Intimem-se.