PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002139-66.2025.4.03.6328 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: RAFAEL ANTUNES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ANAIAN LANUSSE DOS SANTOS SILVA - SP504789-A, FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI - SP290585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório conforme Lei 9.099/95
VOTO
Voto-ementa conforme Lei 9.099/95
EMENTA
Previdenciário. Incapacidade. Sentença de improcedência. Não obstante as ponderações apresentadas pelo recorrente, o recurso não infirmou o principal fundamento da decisão recorrida, qual seja, a afirmação da sentença de que a parte autora não possuía a carência necessária na data de início da incapacidade constatada pela perícia. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa.
2. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de segunda perícia judicial, que é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC.
A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução.
3. Requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
4. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. A questão dos autos foi assim julgada no Juizado de origem: No caso dos autos, o perito do Juízo, especialista em ortopedia, emitiu laudo, após exame técnico pericial realizado em 14/08/2025, informando que o autor apresenta "TENDINOPATIA DE MANGUITO ROTADOR DIREITO, CID-10: M751 / EPICONDILITE LATERAL COTOVELO DIREITO, CID-10: M779 / ARTRALGIA DEDOS MÃOS, CID-10: M255".
Declinou que "NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL", sob ponto de vista ortopédico, destacando no quesito 20 que "HOUVE INCAPACIDADE LABORATIVA ENTRE 23/01/2025, DATA EM QUE APRESENTOU, SEGUNDO DOCUMENTAÇÕES MÉDICAS ANEXAS AOS AUTOS, INICIO DE QUADRO ÁLGICO, E A DATA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, EM 14/08/2025, QUANDO NÃO RESTAVAM LIMITAÇÕES AO EXAME FÍSICO RESIDUAIS, APÓS TRATAMENTO REALIZADO". Segundo a conclusão, o perito destacou: "EM AVALIAÇÃO PERICIAL, NÃO HÁ LIMITAÇÕES AO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO QUE CORROBOREM COM A AFIRMAÇÃO DE PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INCAPACIDADE LABORATIVA.REITERO QUE O EXAME FÍSICO, EM ORTOPEDIA, CONSTITUI FATOR PREPONDERANTE PARA DETERMINAÇÃO DE CAPACIDADE/INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO APENAS LAUDOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES DE IMAGEM.
HOUVE INCAPACIDADE LABORATIVA ENTRE 23/01/2025, DATA EM QUE APRESENTOU, SEGUNDO DOCUMENTAÇÕES MÉDICAS ANEXAS AOS AUTOS, INICIO DE QUADRO ÁLGICO, E A DATA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, EM 14/08/2025, QUANDO NÃO RESTAVAM LIMITAÇÕES AO EXAME FÍSICO RESIDUAIS, APÓS TRATAMENTO REALIZADO.". Verifico que o laudo do perito judicial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, e a relação de todos os documentos médicos verificados nos autos e a realização dos exames físicos pertinentes, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Além disso, o Expert do Juízo fundou suas conclusões na documentação médica anexada aos autos, bem como no exame físico/pericial realizado. Assim, em apreço às alegações do autor, destaco que a concessão administrativa de benefício por incapacidade não vincula este Juízo, sendo de rigor acolher o parecer pericial que asseverou não haver incapacidade no momento do exame pericial. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao laudo, o que afasta qualquer nulidade.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pelo expert judicial. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Conclui-se, desta maneira, que o autor, embora não apresente incapacidade atual, apresentou período de incapacidade sendo anotada de 23/01/2025 a 14/08/2025 (incapacidade pregressa), tal que reconhecida pelo perito judicial.
Carência e qualidade de segurado Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício ou encerramento de contribuições, bem assim a reaquisição da carência anteriormente adimplida, assim dispõem os artigos 15 e 27-A, da Lei nº 8.213/91: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
"Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Como se pode observar, a referida norma estabelece hipóteses em que mesmo após o término do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, a qualidade de segurado é mantida, desde que presentes as hipóteses acima elencadas.
Por outro lado, perdida a qualidade de segurado, a regra para reaver a carência exigida ao benefício resta definida no art. 27-A acima destacado. Em conformidade com o extrato do CNIS carreado ao feito (ID 427101341), o autor manteve vínculos empregatícios diversos, tendo cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no art. 25, inc. I, da LBPS. Após encerramento do contrato de trabalho que perdurou de 14/07/2014 a 11/10/2014, vejo que o autor mantém a qualidade de segurado até 15/12/2015, na forma do art. 15, inc.
II, c.c §4º, da Lei nº 8.213/91, não demonstrando fazer jus às prorrogações previstas nos parágrafos 1º e 2º. Sabe-se que, para a concessão do benefício pleiteado pela parte, é imprescindível a verificação da manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII). Além disso, a parte interessada deve comprovar a carência necessária ao benefício, nos termos do art. 27-A, da Lei de Benefícios, sendo exigido, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, a metade do período previsto no inciso I, do caput do art. 25, ou seja, seis contribuições mensais (observado o valor mínimo legal do salário-de-contribuição).
Conforme visto acima, perdida a qualidade de segurado, o autor reingressou no sistema contributivo em 13/06/2024, em novo contrato de trabalho, havendo recolhimento previdenciário abaixo do valor mínimo legal, já que o contrato de trabalho perdurou até 17/06/2024. Na sequência, o autor inicia novo vínculo laboral, registrado com data de início em 14/10/2024 e última remuneração em 04/2025, registrados no CNIS.
Assim, após a perda da qualidade de segurado, que ocorreu a partir de 16/12/2015, o autor deveria contar com seis novos recolhimentos, até a DII, para recuperar a carência anteriormente adimplida, cumprindo a regra do art. 27-A, acima destacada. Na DII, em 23/01/2025, porém, o autor contava com apenas cinco recolhimentos (06/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024 e 01/2025), sendo o de 06/2024 recolhido em valor abaixo do valor mínimo.
Não existindo seis recolhimentos, não há razão para facultar ao autor a complementação da contribuição de 06/2024. Diante desse panorama, colho que, desde o início do período em que se encontrou incapacitado ao labor (DII em 23/01/2025), tal qual constatado pelo perito do INSS (ID 427101342), embora houvesse qualidade de segurado, o autor não havia recuperado a carência exigida. Oportuno referir que as doenças incapacitantes constatadas no período não ensejam a dispensa da carência, na forma do art. 26, inc.
II, c.c art. 151, da LBPS. Assim, não tendo sido comprovada a carência do benefício (art. 27-A) até DII, desatendido requisito imprescindível para a concessão do benefício em questão, não obstante haver incapacidade laboral total e temporária no período assinalado, entendo não ser possível o acolhimento do pedido. Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa").
Dispositivo Diante de todo o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) e a prejudicial de prescrição quinquenal arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, o que faço nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito concluiu pela ausência de incapacidade atual, somente incapacidade total e temporária no período de 23/01/2025 a 14/08/2025.
Com efeito, consta do laudo médico o seguinte (id 342311730): "CONCLUSÃO. EM AVALIAÇÃO PERICIAL, NÃO HÁ LIMITAÇÕES AO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO QUE CORROBOREM COM A AFIRMAÇÃO DE PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INCAPACIDADE LABORATIVA.REITERO QUE O EXAME FÍSICO, EM ORTOPEDIA, CONSTITUI FATOR PREPONDERANTE PARA DETERMINAÇÃO DE CAPACIDADE/INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO APENAS LAUDOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES DE IMAGEM.
HOUVE INCAPACIDADE LABORATIVA ENTRE 23/01/2025, DATA EM QUE APRESENTOU, SEGUNDO DOCUMENTAÇÕES MÉDICAS ANEXAS AOS AUTOS, INICIO DE QUADRO ÁLGICO, E A DATA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, EM 14/08/2025, QUANDO NÃO RESTAVAM LIMITAÇÕES AO EXAME FÍSICO RESIDUAIS, APÓS TRATAMENTO REALIZADO". Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis.
De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial.
Qualidade de segurado e carência. A partir das informações do CNIS, anexado aos autos nesta oportunidade, é possível constatar que a parte autora manteve vínculo empregatício de 14/07/2014 a 11/10/2014, retornando ao RGPS apenas em 13/06/2024, com os vínculos de 13/06/2024 a 17/06/2024 e de 14/10/2024 a 04/2025. Não obstante as alegações do recorrente, o recurso não infirmou o principal fundamento da decisão recorrida, qual seja, a afirmação da sentença de que a parte autora não possuía a carência mínima necessária ao tempo da incapacidade atestada pelo Sr.
Perito (25/01/2025), cuja data de início foi devidamente fixada de acordo com a documentação acostada à inicial, observando que as patologias acometidas não isentam de carência.
8. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
9.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 10 .Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
11. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão