FILIPE CARRA RICHTER (OAB 234393/SP), FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB 104806/RJ), NANCI GAMA (OAB 97399/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-70.2024.4.03.6144 AUTOR: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806 ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 ADVOGADO do(a) AUTOR: NANCI GAMA - SP97399 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. Pretende-se: “(...) (i) Deferir o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (inaudita altera parte), mediante o oferecimento de caução idônea representada pelas anexas Apólices de Seguro Garantia Judicial, com base no art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objetos dos Processos Administrativos nºs (i) 18470-902.158/2024-21, (ii) 10882-902.269/2024-83 e (iii) 10882- 902.267/2024-94; e, consequentemente, seja determinado à União (Fazenda Nacional) que faça constar a referida suspensão nos seus sistemas e se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança dos respectivos valores (tais como o ajuizamento de Execução Fiscal, protesto da dívida perante os Cartórios, se abstenha de promover a inclusão da Autora no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal (“Cadin”) e órgãos congêneres (SPC, SERASA, etc.); (ii) subsidiariamente, pelas razões expostas no tópico “III.2” e apenas caso seja indeferido o pedido acima (concernente à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários), requer-se que seja a RÉ impedida de obstar a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora; (...). ao final, seja julgada procedente a presente Ação Anulatória para que os créditos tributários de IPI (janeiro de 2023) e CSRF (abril de 2023), exigidos através dos Processos Administrativos nºs (i) 18470-902.158/2024-21, (ii) 10882-902.269/2024-83 e (iii) 10882-902.267/2024-94, sejam integralmente extintos, nos termos dos arts. 156, II e 170, do Código Tributário Nacional e 74 da Lei nº 9.430/96, ante a evidência e suficiência do direito creditório ora demonstrado, para homologação das compensações declaradas pela Autora, cujo reconhecimento se pleiteia por meio da presente ação (...)” (grifei) Sustenta a parte autora: “(...) A presente Ação Anulatória visa ao cancelamento dos créditos tributários de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) e de Contribuição Social Retida na Fonte (“CSRF”), exigidos por meio dos Processos Administrativos nºs (i) 18470.902.158/2024-21, (ii) 10882.902.269/2024-83, e (iii) 10882.902.267/2024-94, ainda não inscritos em dívida ativa (doc. 02), conforme quadro demonstrativo abaixo: (...).
As exigências de IPI e CSRF decorreram da não homologação das Declarações de Compensação (“DCOMPs”) listadas no quadro demonstrativo acima, em razão de a Receita Federal do Brasil não ter reconhecido a integralidade dos créditos indicados pela Autora para compensação com os débitos supramencionados. Ocorre que a Autora possui crédito líquido, certo e suficiente para compensar integralmente os débitos de IPI e CSRF objeto da presente ação, devendo ser reconhecida a extinção destes pela compensação, na forma do art. 156, inciso II, do CTN, a qual foi indevidamente não homologada por decisão administrativa (...)” (grifei).
Requer, nesses termos, a procedência da demanda. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 333733658). A União Federal se manifestou acerca da garantia oferecida nos autos (ID 334382106). Emenda apresentada pela parte autora, conforme ID 335497603. Documentos foram juntados. Foi proferido o despacho de ID 336439552. A União Federal se manifestou acerca da garantia no ID 337210430.
Juntou documentos. Foi proferida a decisão de ID 337673334, nos seguintes termos: “(...)
1 - Garantias ofertadas A União Federal se manifestou no ID 337210430. Concordou com “(...) os Seguros Garantia ofertados e respectivos endossos, tendo em vista o atendimento dos requisitos exigidos pela Portaria nº 164/14 (...)”. Noticiou que procedeu com o registro das garantias perante o sistema da dívida ativa. Informou também que “(...) já ocorreu a inscrição em DAU e o ajuizamento da execução fiscal referente aos débitos em discussão, na data de 26/08/2024, inscrições nº 80.6.24.166285-01 e nº 80.6.24.166276-10, processo Executivo Fiscal nº 5002933-91.2024.4.03.6144, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Barueri -SP e inscrição nº 70.3.24.000268-60, processo Executivo Fiscal 5065816-29.2024.4.03.5101, em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (...)”.
Juntou documentos comprobatórios. Distribuídas as execuções fiscais e tendo a União Federal atestado a regularidade e suficiência das garantias e já procedido com as averbações junto às CDA´S, não há necessidade ou utilidade em conceder provimento jurisdicional nestes autos em relação à garantia do crédito fiscal. Promova-se o traslado das garantias ofertadas neste feito para os autos das execuções fiscais de números 5002933-91.2024.4.03.6144 e 5065816-29.2024.4.03.5101.
Eventuais retificações das garantias ou oferecimento de novos instrumentos devem ser realizadas diretamente nos autos das execuções fiscais.
Cumpra-se. Ressalte-se que todas as questões atinentes à garantia da dívida, inclusive eventual suspensão da sua exigibilidade, devem ser resolvidas no Juízo das execuções fiscais. A parte autora, em sua inicial, requereu a suspensão da exigibilidade da dívida inscrita “(...) mediante o oferecimento de caução idônea representada pelas anexas Apólices de Seguro Garantia Judicial (...)”.
2 – Emenda da inicial Recebo a emenda à inicial protocolada no ID 335497603. A parte autora, na oportunidade, informou que: “(...) não foi instaurada a discussão administrativa dos processos mencionados na exordial, quais sejam, (i) processo de crédito nº 10882-902.264/2024-51 (processo de cobrança nº 18470-902.158/2024-21), (ii) processo de crédito nº 10882-902.268/2024-39 (processo de cobrança nº 10882-902.269/2024-83) e (iii) processo de crédito nº 10882-902.266/2024-40 (processo de cobrança nº 10882-902.267/2024-94).
Desse modo, os únicos documentos que a Autora teve acesso são as íntegras dos despachos decisórios, já anexadas aos autos (cfr. Docs. 07, 12 e 17 da Inicial). (...)”. Consigno, todavia, no que se refere à juntada da íntegra dos processos administrativos correspondentes, que se trata de ônus pertencente à parte autora, conforme artigo 373, I, do CPC, somente se justificando a intervenção judicial quando configurada negativa da Administração em fornecer o elemento de prova ou quando há ilegal demora no exame do pleito deduzido pelo administrado, o que não consta nos autos.
Assim, insto a parte autora a juntar aos autos, no prazo derradeiro de 15 dias e sob as penas da lei, a íntegra dos processos administrativos indicados na petição inicial, documentos essenciais para que este Juízo avalie adequadamente a pretensão posta, ou comprove adequadamente, por meio de documentos, a impossibilidade de fazê-lo.
3 – Apresentação de contestação e providências em prosseguimento Registro que a União Federal já foi citada para apresentar defesa nos autos, conforme provimento de ID 333733658, que assim dispôs: “(...) INTIME-SE e CITE-SE a União Federal com prioridade.
Cumpra-se pela via mais expedida (...)” (grifei). Foi expedida comunicação eletrônica pelo sistema do PJE, conforme aba “Expedientes”. A União Federal possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme artigo 183 do CPC. Assim, aguarde-se a apresentação de contestação nos autos. Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas.
Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Int. (...)”. Citada, a União Federal apresentou contestação, conforme ID 340037952. Documentos foram juntados. A parte autora juntou os processos administrativos de referência, conforme ID´S 340592658. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, conforme ID 376268335.
Houve nomeação de Perito. A União Federal se manifestou no ID 404739306. Indicou assistente técnico e apresentou quesitos. A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 340557539). O Perito apresentou sua proposta de honorários periciais (ID 414144028). A parte autora comprovou a realização do depósito judicial referente aos honorários do Perito (ID 430992755). O laudo pericial foi encartado ao feito (ID 543735628).
Foi proferido o despacho de ID 557059436. A União Federal juntou Informação Fiscal (ID 561780614). A parte autora apresentou quesitos suplementares (ID 563807689). Foi proferido o despacho de ID 577765737. O Perito colacionou aos autos laudo complementar (ID 583101466). Foi expedido o ato ordinatório de ID 583331994. A União Federal reiterou os termos da informação fiscal de ID 561780623. A parte autora não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. No curso do processo, a União Federal comprovou a extinção administrativa dos débitos de CSRF (Contribuição Social Retida na Fonte) vinculados aos Processos Administrativos números 10882.902.269/2024-83 e 10882.902.267/2024-94. Conforme a Informação Fiscal de ID 404739316, o primeiro processo foi encerrado em razão de compensação, com saldo zero.
Também foi demonstrado que a correspondente inscrição em dívida ativa foi extinta por decisão administrativa. O segundo processo administrativo igualmente foi encerrado, com a extinção do débito por compensação, no montante de R$ 92.040,27, e por dispensa de recolhimento, no valor residual de R$ 0,02, também com saldo zero e posterior baixa da respectiva inscrição em dívida ativa. Desse modo, os pedidos de cancelamento dos débitos tributários relacionados aos Processos Administrativos números 10882.902.269/2024-83 e 10882.902.267/2024-94 perderam supervenientemente o objeto.
JÁ não subsiste utilidade no provimento jurisdicional pretendido. Impõe-se, portanto, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, em relação a esses pedidos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Noutro giro, a controvérsia remanescente diz respeito ao Processo Administrativo nº 18470.902.158/2024-21, relativo ao débito de IPI indicado para compensação na DCOMP nº 31055.45359.160223.1.7.04-0813.
A autora alegava possuir crédito de R$ 88.279,18, originado de pagamento a maior de IRPJ referente à competência de janeiro de 2019. A perícia contábil, contudo, não confirmou a existência do crédito no montante afirmado na petição inicial. O laudo pericial de ID 543735628 apurou que o débito principal de IRPJ da competência de janeiro de 2019 correspondia a R$ 3.207.994,08. O primeiro pagamento foi realizado no prazo.
O segundo pagamento, efetuado em atraso, exigia a incidência de multa e juros de mora. A autora sustentou que o laudo teria empregado método inadequado de imputação dos pagamentos. Em especial, defendeu que deveria ser observada a amortização proporcional entre principal, multa e juros. Os esclarecimentos periciais, todavia, afastaram essa alegação. O perito consignou expressamente que o laudo originário já havia adotado o método de amortização proporcional.
Esclareceu que, na data do terceiro pagamento, em 07/07/2021, o saldo devedor era composto por R$ 64.517,89 de principal, R$ 12.903,56 de multa e R$ 6.290,48 de juros, totalizando R$ 83.711,93. O terceiro DARF recolhido pela autora totalizou R$ 88.279,18, composto por R$ 68.037,91 de principal, R$ 13.607,58 de multa e R$ 6.633,69 de juros. Assim, o pagamento excedeu o saldo então existente em R$ 4.567,25, sendo R$ 3.520,02 de principal, R$ 704,02 de multa e R$ 343,21 de juros.
Portanto, os recolhimentos realizados quitaram integralmente o débito de IRPJ e seus encargos, mas geraram crédito residual de apenas R$ 4.567,25. Esse resultado é compatível, em essência, com o reconhecimento administrativo parcial do direito creditório, no valor de R$ 4.567,57, diferença que não interfere na controvérsia submetida a julgamento, pois a autora pretende o reconhecimento do crédito integral de R$ 88.279,18.
O crédito residual reconhecido era insuficiente para a homologação integral da compensação. Conforme apurado pela perícia, a DCOMP foi homologada apenas parcialmente, com crédito atualizado de R$ 5.324,41, permanecendo saldo devedor de R$ 97.582,64, vinculado ao Processo Administrativo nº 18470.902.158/2024-21. O crédito residual já havia sido reconhecido e aproveitado administrativamente nessa homologação parcial.
A perícia não apurou qualquer crédito adicional em favor da autora, razão pela qual não há parcela remanescente a ser reconhecida judicialmente. A autora não produziu elemento técnico capaz de infirmar essa conclusão. Ao contrário, o esclarecimento pericial confirmou que o critério por ela defendido já havia sido empregado na apuração.
Registre-se que a parte autora, intimada acerca do laudo pericial complementar, não se manifestou. Assim, não ficou demonstrada a existência de crédito suficiente para extinguir o débito de IPI objeto do Processo Administrativo nº 18470.902.158/2024-21. O pedido remanescente é, portanto, improcedente. Dispositivo
Diante do exposto, a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de cancelamento dos créditos tributários vinculados aos Processos Administrativos números 10882.902.269/2024-83 e 10882.902.267/2024-94, em razão da perda superveniente do objeto; b) Rejeito o pedido relativo ao cancelamento do crédito tributário vinculado ao Processo Administrativo nº 18470.902.158/2024-21, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor atualizado do débito extinto, proveito econômico obtido pela parte autora, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. Também pelo princípio da causalidade, condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da União Federal, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor atualizado do débito remanescente, proveito econômico obtido pela União Federal, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC.
Custas serão devidas de modo proporcional conforme o efetivo desembolso pela parte adversa, observada a lógica acima exposta e a eventual incidência do artigo 98, § 3º, do CPC. Autorizo o levantamento, pelo Perito nomeado nos autos, da quantia depositada em Juízo pela parte autora a título de honorários periciais. Expeça-se o necessário. Feito não submetido a reexame oficial, pois inferior a mil salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
Advogados
FILIPE CARRA RICHTER (OAB 234393/SP), FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB 104806/RJ), NANCI GAMA (OAB 97399/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-70.2024.4.03.6144 AUTOR: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806 ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 ADVOGADO do(a) AUTOR: NANCI GAMA - SP97399 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Portaria BARU-01V n. 50, de 25 de Junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo a intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos de r. despacho.
Barueri, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado ao ID 543735628, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
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Barueri, data lançada eletronicamente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
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DESPACHO
ID 414144028: Ciência às partes para manifestações, e para que a parte autora promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Havendo divergência sobre o valor dos honorários solicitados pelo perito, conclusos para decisão. Atesto a pertinência dos quesitos formulados, não havendo necessidade de formulação de quesitos pelo Juízo. Na hipótese de ausência de divergência acerca do valor dos honorários solicitados pelo perito e da comprovação do depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para que inicie os trabalhos, com as cautelas de praxe.
Após, tornem conclusos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-70.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FLAVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806, NANCI GAMA - SP97399 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora.
A produção da referida prova é necessária seja para esclarecer se os eventuais créditos fiscais foram já considerados pela Administração para quitação de débitos outros da parte autora, seja para esclarecer sobre a eventual existência dos próprios créditos por ela alegados. Nomeio, para tanto, BRENO ACIMAR PACHECO CORREIA, contador com especialização em economia de empresas, cadastrado no sistema AJG, inscrito no respectivo conselho de classe sob o número CRC/SP 130814/O-7.
Intime-se o perito para manifestação nos termos do § 2º do artigo 465 do CPC. Desde já as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de quesitos, bem como demais providências do artigo 465, § 1º, do CPC. Ficam as partes advertidas que quesitos sobre questões exclusivamente jurídicas são descabidos. Após apresentada a proposta de honorários, ciência às partes para manifestações, e para que a parte autora promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Havendo divergência sobre o valor dos honorários solicitados pelo perito, conclusos para decisão. Não havendo divergência e comprovado o depósito dos honorários, venham os autos conclusos para a eventual formulação de quesitos pelo Juízo, caso necessário (artigo 470, II, do CPC), além da verificação da pertinência dos quesitos formulados pelas partes. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
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Barueri, data lançada eletronicamente.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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AUTOR: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FLAVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806, NANCI GAMA - SP97399 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1 - Garantias ofertadas A União Federal se manifestou no ID 337210430. Concordou com “(...) os Seguros Garantia ofertados e respectivos endossos, tendo em vista o atendimento dos requisitos exigidos pela Portaria nº 164/14 (...)”. Noticiou que procedeu com o registro das garantias perante o sistema da dívida ativa. Informou também que “(...) já ocorreu a inscrição em DAU e o ajuizamento da execução fiscal referente aos débitos em discussão, na data de 26/08/2024, inscrições nº 80.6.24.166285-01 e nº 80.6.24.166276-10, processo Executivo Fiscal nº 5002933-91.2024.4.03.6144, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Barueri -SP e inscrição nº 70.3.24.000268-60, processo Executivo Fiscal 5065816-29.2024.4.03.5101, em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (...)”.
Juntou documentos comprobatórios. Distribuídas as execuções fiscais e tendo a União Federal atestado a regularidade e suficiência das garantias e já procedido com as averbações junto às CDA´S, não há necessidade ou utilidade em conceder provimento jurisdicional nestes autos em relação à garantia do crédito fiscal. Promova-se o traslado das garantias ofertadas neste feito para os autos das execuções fiscais de números 5002933-91.2024.4.03.6144 e 5065816-29.2024.4.03.5101.
Eventuais retificações das garantias ou oferecimento de novos instrumentos devem ser realizadas diretamente nos autos das execuções fiscais.
Cumpra-se. Ressalte-se que todas as questões atinentes à garantia da dívida, inclusive eventual suspensão da sua exigibilidade, devem ser resolvidas no Juízo das execuções fiscais. A parte autora, em sua inicial, requereu a suspensão da exigibilidade da dívida inscrita “(...) mediante o oferecimento de caução idônea representada pelas anexas Apólices de Seguro Garantia Judicial (...)”.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
Advogados
FILIPE CARRA RICHTER (OAB 234393/SP), FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB 104806/RJ), NANCI GAMA (OAB 97399/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-70.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FLAVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806, NANCI GAMA - SP97399 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1 - Prevenção Afasto as hipóteses de prevenção apontadas na aba “associados”, em razão da inexistência de prevenção ou conexão, pelo menos em sede preliminar.
2 - Emenda da inicial
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei, junte aos autos a íntegra dos processos administrativos indicados na petição inicial, documentos essenciais para que este Juízo avalie adequadamente a pretensão posta. Trata-se de ônus que recai sobre os ombros da parte autora, conforme artigo 373, I, do CPC, somente se justificando a intervenção judicial quando configurada negativa da Administração em fornecer o elemento de prova ou quando há ilegal demora no exame do pleito deduzido pelo administrado.
3 - Tutela de urgência Postergo a análise do pedido de tutela.
Intime-se com urgência a União Federal a se manifestar acerca da regularidade e da suficiência das garantias ofertadas nos ID´S 330649896, 330649897 e 330649899 (apólices seguro garantia números 024612024000107750065135, 024612024000107750065136 e 024612024000107750065137), no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua efetiva intimação, sem prejuízo do prazo legal para a apresentação de contestação. Desde já fica indeferido eventual pedido de reconsideração, haja vista que não há urgência extremada a justificar a restrição do direito constitucional ao prévio contraditório.
INTIME-SE e CITE-SE a União Federal com prioridade.
Cumpra-se pela via mais expedida. Após a manifestação efetiva da União Federal, abra-se a conclusão para a apreciação do pedido de tutela. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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2 – Emenda da inicial Recebo a emenda à inicial protocolada no ID 335497603. A parte autora, na oportunidade, informou que: “(...) não foi instaurada a discussão administrativa dos processos mencionados na exordial, quais sejam, (i) processo de crédito nº 10882-902.264/2024-51 (processo de cobrança nº 18470-902.158/2024-21), (ii) processo de crédito nº 10882-902.268/2024-39 (processo de cobrança nº 10882-902.269/2024-83) e (iii) processo de crédito nº 10882-902.266/2024-40 (processo de cobrança nº 10882-902.267/2024-94).
Desse modo, os únicos documentos que a Autora teve acesso são as íntegras dos despachos decisórios, já anexadas aos autos (cfr. Docs. 07, 12 e 17 da Inicial). (...)”. Consigno, todavia, no que se refere à juntada da íntegra dos processos administrativos correspondentes, que se trata de ônus pertencente à parte autora, conforme artigo 373, I, do CPC, somente se justificando a intervenção judicial quando configurada negativa da Administração em fornecer o elemento de prova ou quando há ilegal demora no exame do pleito deduzido pelo administrado, o que não consta nos autos.
Assim, insto a parte autora a juntar aos autos, no prazo derradeiro de 15 dias e sob as penas da lei, a íntegra dos processos administrativos indicados na petição inicial, documentos essenciais para que este Juízo avalie adequadamente a pretensão posta, ou comprove adequadamente, por meio de documentos, a impossibilidade de fazê-lo.
3 – Apresentação de contestação e providências em prosseguimento Registro que a União Federal já foi citada para apresentar defesa nos autos, conforme provimento de ID 333733658, que assim dispôs: “(...) INTIME-SE e CITE-SE a União Federal com prioridade.
Cumpra-se pela via mais expedida (...)” (grifei). Foi expedida comunicação eletrônica pelo sistema do PJE, conforme aba “Expedientes”. A União Federal possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme artigo 183 do CPC. Assim, aguarde-se a apresentação de contestação nos autos. Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas.
Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.