PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002139-72.2024.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: MAQUENGE MAQUINAS OPERATRIZES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO GUARDIA MENDES - SP152328-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES - SP392416-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MAQUENGE MÁQUINAS OPERATRIZES LTDA. contra as decisões de IDs nº 268982871 (ID 285076628) e 306717619 (ID 285077782), proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006699-47.2007.4.03.6109, originário de Mandado de Segurança impetrado pela agravante em 2007. Sustenta, em síntese, que: (i) a sentença declaratória transitada em julgado constitui título executivo judicial, sendo plenamente cabível o cumprimento de sentença para recebimento do indébito via precatório ou RPV; (ii) o contribuinte tem a faculdade de optar entre compensação e restituição judicial, conforme a Súmula 461/STJ; (iii) a extinção da execução ofende a segurança jurídica, considerando que a demanda tramita há aproximadamente vinte anos, e (iv) a decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
Requer o provimento do recurso para que seja autorizada a expedição de precatório em seu favor. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta. Em preliminar, suscita o não conhecimento do agravo de instrumento, argumentando que a decisão que extingue o processo de execução tem natureza de sentença terminativa, de modo que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.009 do CPC c/c art. 203, §1º, do mesmo diploma e da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.698.344/MG).
No mérito, subsidiariamente, pugna pela manutenção da decisão de origem, reiterando que o título executivo judicial oriundo de mandado de segurança que reconhece apenas o direito à compensação ou restituição administrativa não autoriza a execução por quantia certa na via mandamental, em conformidade com a Súmula 271/STF.
Decido. No caso em análise, a agravante impetrou mandado de segurança visando à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos (ID 285077785). Após longa tramitação, este Tribunal, em juízo de retratação realizado à luz do julgamento do RE 574.706/STF (Tema 69), proferiu acórdão dando parcial provimento à apelação, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e o direito da impetrante à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional quinquenal e as demais condicionantes legais (ID 285077788).
O trânsito em julgado foi certificado em 29/08/2019. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 285076623), a agravante requereu a expedição de precatório no valor de R$ 372.246,05, além do ressarcimento de custas processuais. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 285076624), arguindo, em preliminar, que o título executivo apenas reconheceu o direito à compensação ou restituição administrativa, não impondo obrigação de pagamento em quantia certa pela Fazenda Pública, com base nas Súmulas 269 e 271 do STF, e que, em todo caso, havia excesso de execução, indicando como correto o montante de R$ 148.222,80.
O juízo de origem acolheu a impugnação da União e extinguiu o processo de execução, com fundamento nos arts. 485, VI, e 925 do CPC, entendendo que a sentença do mandado de segurança reconheceu apenas o direito à compensação ou restituição pela via administrativa, não produzindo efeitos patrimoniais diretos a serem executados nos autos da ação originária (ID 285076628). Irresignada, a agravante opôs Embargos de Declaração (ID 285076630), alegando omissão quanto à aplicação da Súmula 461/STJ, a qual reconhece a faculdade do contribuinte de optar entre receber o indébito tributário por precatório/RPV ou por compensação.
Os embargos foram parcialmente acolhidos tão somente para determinar o prosseguimento da execução quanto ao reembolso das custas processuais (R$ 4.859,77 atualizado até 29/06/2021), mantida, no mais, a extinção quanto à restituição do indébito tributário (ID 285077782) (ID 285077784). A questão preliminar suscitada pela agravada merece acolhimento e impõe o não conhecimento do recurso. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu o processo de cumprimento de sentença (ID nº 268982871), posteriormente integrada pela decisão em embargos declaratórios (ID nº 306717619), tem inequívoca natureza de sentença, e não de decisão interlocutória.
O Código de Processo Civil, em seu art. 203, § 1º, define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Com efeito, a decisão agravada foi prolatada expressamente com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 925, ambos do CPC, extinguindo o processo de execução sem resolução do mérito, o que se amolda com precisão à definição legal de sentença.
Sendo sentença o ato judicial impugnado, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento, que se destina ao combate de decisões interlocutórias, conforme prevê o art. 1.015 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema, no sentido de que, se a decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença extinguir o processo ou a fase processual, a ela se equipara a sentença, cabendo apelação; se, ao contrário, apenas acolher parcialmente a impugnação ou julgá-la improcedente, terá natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1.698.344/MG, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 22/05/20218, DJe 01/08/2018). No caso dos autos, a decisão recorrida extinguiu integralmente o processo de execução quanto ao pedido de restituição do indébito tributário, exatamente a hipótese para a qual o STJ reserva o cabimento da apelação. A agravante invocou o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê o cabimento do agravo de instrumento em qualquer decisão interlocutória no âmbito do processo de execução.
Contudo, tal dispositivo não tem o alcance pretendido, uma vez que o parágrafo único do art. 1.015 diz respeito a decisões interlocutórias proferidas na execução, e não a sentenças que a extinguem, caso contrário, restaria esvaziado o comando do art. 203, §1º, e do art. 925, ambos do CPC, que expressamente classificam como sentença o ato que extingue a execução. Dessa forma, este agravo de instrumento não pode ser conhecido, por inadequação da via recursal eleita.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002139-72.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: MAQUENGE MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA CAROLINE SOUZA MENDES - SP392416-A, FABIO GUARDIA MENDES - SP152328-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O No caso presente, conforme se vê do recurso interposto, não consta pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual determino apenas o processamento do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor deste despacho.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de processo Civil. Após, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal Convocado