PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-75.2025.4.03.6325 AUTOR: CARMELITA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICE DUARTE PIRES - SP239720 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELLEN CHAGAS DO NASCIMENTO - SP362439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
RELATÓRIO
Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de demanda proposta pela parte autora supracitada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se requer benefício de pensão por morte. O INSS então propôs transação à parte autora, a qual a aceitou integralmente. FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO
A proposta do INSS está formalmente regular e o consentimento da parte autora foi validamente manifestado. Assim, homologo a transação judicial e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Tutela antecipada.
Presentes o "fumus boni iuris" (certeza do direito material reconhecido em sentença) e o "periculum in mora" (natureza alimentar das prestações previdenciárias), concedo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (CPC, artigos 300 e 497) Oficie-se à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) para o cumprimento da sentença, sob pena de cominação de multa diária (CPC, artigos 536, § 1º, e 537).
As prestações vencidas serão apuradas pela própria autarquia ré em 45 dias úteis (STF, Pleno, ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/05/2021, DJe 06/10/2021; Ofício-Circular DFJEF-GACO nº 12/2022), de acordo com os termos da proposta de transação judicial e as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 784/2022).
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC).
Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023 do CJF).
Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. O requerimento de destaque deve ser realizado antes da expedição dos ofícios requisitórios, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Finalizadas as providências após o trânsito em julgado, fica desde logo ordenada a baixa eletrônica definitiva dos autos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto