PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-76.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LUIS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, LIVIA SAAD - RJ162092 Advogados do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A, SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477 Advogado do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B D E C I S Ã O Id. 349637420: Assiste razão a embargante.
Analisando-se o longo voto proferido, na condição de relator, pelo E. Ministro Gilmar Mendes no RE 827.996/PR (Tema 1011), é possível identificar que a legitimidade passiva deve ficar apenas com a empresa pública federal: “[...] Ou seja, até a extinção do seguro habitacional (SH), todos os financiamentos imobiliários do SFH estavam acobertados pela apólice pública do seguro habitacional (ramo 66). Com a extinção desse seguro (SH), as obrigações foram repassadas ao FCVS.
Nesse sentido são os pareceres 1/2012 e 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais explicitam que a apólice pública do SH foi extinta e que as obrigações dela decorrentes foram transferidas para o FCVS (administrado pela CEF). Desse modo, o FCVS continua respondendo pelos riscos da apólice (o que acontece desde a edição do Decreto-Lei 2.476/1988 e da Lei 7.682/1988, ainda que envolvendo contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor), e também passou a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de serviços do SH/SFH”.
O Ministro também cita, em seu voto, passagens cruciais do acórdão do TCU no processo TC – 003.010/2003-5 (relatório de auditoria), o qual destaca o histórico e as características do Seguro Habitacional (SH) do SFH: “Entretanto, a principal peculiaridade do Seguro Habitacional é que as Sociedades Seguradoras que nele operam não participam dos riscos relacionados às suas atividades, em virtude da garantia a ele oferecida por um fundo público, atualmente o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.
No modelo vigente, as Sociedade Seguradoras não constituem ou administram Reservas Técnicas - recursos destinados a socorrer eventuais desvios no comportamento dos riscos - para as quais seriam transferidos os riscos a que estão sujeitos os segurados, e os riscos das Seguradoras são substituídos por uma remuneração proporcional à arrecadação dos prêmios, independentemente da sinistralidade do seguro.
A Reserva Técnica do Seguro Habitacional é atualmente administrada pela CAIXA e garantida pelo FCVS, para o qual são transferidos os riscos das operações do SH”. Outro fundamento apontado pelo Ministro foi a exposição de motivos da MP nº 513/2010, que assim se referiu quanto ao interesse público subjacente à adoção das medidas adotadas: “[...] Ressalte-se que as seguradoras que operavam o SH/SFH neste modelo não realizavam atividade típica de seguro, mas eram somente prestadoras de serviços do Seguro Habitacional para regulação dos sinistros.
Todo o risco da operação era do FCVS, e, por conseguinte, da União”. A citada medida provisória foi aprovada pelo Parlamento, culminando com a promulgação da Lei 12.409/2011, a qual determinou que, nas ações de seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) resta autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos.
Eis a disposição legal: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. O Conselho Curador do FCVS regulamentou a disposição legal de forma minudente pela Resolução nº 297, de 17/11/2011, devendo ser citados as considerações e os preceitos normativos, importantíssimos ao deslinde da controvérsia: Considerando que: - o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado pela Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, e que a Caixa Econômica Federal sucedeu o BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 ; - desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988 , as seguradoras deixaram de assumir o risco da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH; - desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988 , os recursos do FCVS destinam-se a garantir permanentemente o equilíbrio do SH/SFH; - os recursos do FCVS estão sendo afetados por ações judiciais que, apesar de propostas contra as seguradoras, interessam ao FCVS e têm como objeto a garantia oferecida ao SH/SFH; Resolve, ad referendum: Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a autorização conferida pelo art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Art. 2º O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH.
Parágrafo único. A cobertura direta a que se refere o caput abrangerá o saldo devedor do financiamento habitacional, em caso de morte e invalidez permanente do mutuário, as despesas relacionadas a danos físicos no imóvel e à responsabilidade civil do construtor, e deverá ser requerida pelo interessado junto ao agente financeiro que concedeu o financiamento habitacional. Art. 3º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.
Por fim, o Conselho Curador do FCVS editou a Resolução nº 364, de 28/03/2014, que determina à CEF ingressar nos processos judiciais que discutam a responsabilidade securitária por vícios de construção: Art. 2º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. § 1º Nas ações judiciais que envolvam o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, o ingresso deverá ser requerido em quaisquer dos seguintes casos:
I - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo
66) e ativos na data da propositura da ação;
II - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo
66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice;
III - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo
66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção;
IV - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo
66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à Apólice;
V - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998. § 2º Nas ações judiciais em que for previamente comprovado o atendimento a pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo, o ingresso da CAIXA será requerido para que nelas figure como parte, ou, sucessivamente, como assistente litisconsorcial ou assistente simples. § 3º Nas ações judiciais do extinto SH/SFH (ramo
66) que envolvam múltiplos autores, a CAIXA requererá o ingresso somente para os autores cujos imóveis se enquadrarem em pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo. Art. 3º Na defesa judicial do FCVS a CAIXA deverá demonstrar, dentre outros pontos, quando couber, a descaracterização do evento alegado, a ilegitimidade do autor, como também o afastamento de responsabilização do fundo.
Esse o quadro, e vinculando-se o contrato de financiamento imobiliário da parte autora à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), acolho a ilegitimidade passiva ad causam da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (antes denominada Sul América Companhia Nacional de Seguros), excluindo-a da lide. Providencie a secretaria. No mais, prossiga-se no decidido ao id. 346010508.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.