PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002139-77.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DEBORAH CALOMINO MENDES - SP214494 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO RODRIGUES BARRETO - SP440690 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Remetendo-me aos termos da decisão ID 576770481, verifico que foi promovida a emenda da inicial para retificação do polo ativo, passando a constar FELIPE ALEJANDRO ALVEAR ASTUDILLO a figurar como impetrante, na qualidade de titular do direito líquido e certo violado pela conduta omissiva da autoridade coatora, qual seja, a paralisação injustificada do Processo Administrativo nº 13032.110736/2026-15, instaurado em razão da retenção de suas mercadorias ocorrida em 04/02/2026 no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. (ID 578479701).
Relatado.
Decido. Recebo a emenda à inicial. Providencie a Secretaria a retificação do polo ativo para constar como impetrante FELIPE ALEJANDRO ALVEAR ASTUDILLO. Passo ao exame do pedido de liminar. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer requisitos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido da inicial; b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, a teor do disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009.
O impetrante afirma em sua inicial que houve retenção de mercadorias a ele pertencentes em 04 de fevereiro de 2026, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, ocasião em que foi lavrado o Termo de Retenção de Bens nº 081760026011546TRB01, dando ensejo à instauração do Processo Administrativo nº 13032.110736/2026-15. Afirma que o processo administrativo encontra-se paralisado desde 12 de março de 2026, no âmbito do setor SP-ALF-GRU-DIDAD-EDESPEXP / GT Despacho Aduaneiro de Exportação, aguardando autorização para exportação da mercadoria, sem impulso procedimental, não havendo qualquer decisão exigência formal ou manifestação conclusiva pela autoridade impetrada.
Pois bem. Do ID 570934045, vê-se que foi lavrado em 04/02/2026 o Termo de Retenção de Bens nº 081760026011546TRB01 pelo qual se indica que, no momento do check in dos passageiros Maycon Alejandro Matias Arameda Irurra e Marcelo Ariel Iturra Medina, ambos chilenos, foram identificados em suas bagagens bijuterias diversas cuja nota foi emitida em nome do passageiro Felipe Alejandro Alvear Astudilo, ora impetrante, no valor de US$ 48.716,00, ocasião em que a autoridade alfandegária entendeu que não se tratava de bens inseridos no conceito de bagagem e que, portanto, foram retidos (fl. 33 do ID 57934045).
Consta do Processo 13032.121857/2026-84, protocolado em 19/02/2026, pedido formulado pelo impetrante, através de Advogado, pelo qual requereu a movimentação da carga para recinto alfandegado ou local indicado pela fiscalização, adequado à realização do despacho aduaneiro de exportação e que, após o retorno/conclusão da fiscalização, seja autorizada a contratação do frete internacional aéreo junto à companhia aérea escolhida pelo exportador; (fls. 27/30 do id 570934043).
Proferido despacho de encaminhamento em 11/03/2026 para a EDESP (fl. 48 do id 570934043), Consta como ultimo andamento do feito apenas a manifestação de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil determinando o encaminhamento do feito ao o setor que possui a competência para análise de despacho de exportação é a Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (Edesp) (fl. 86 do ID 570934045).
Do ID 570934047, verifica-se que o processo foi movimentado para SP ALF GRU DIDAD EDESPEXP para emissão de parecer/ despacho em 12/03/2026, sem qualquer andamento posterior. Ademais, o Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal e estabelece parâmetros temporais objetivos para a prática dos atos administrativos dispõe: “Art. 4º Os atos processuais serão realizados no prazo de 8 (oito) dias, salvo disposição em contrário." Não há que se falar em violação à duração razoável do processo se a extrapolação do prazo for adequadamente justificada, por exemplo, pela necessidade de apuração de elementos indiciários de fraude, cujo prazo é de 16 dias (IN RFB n. 680/2006, art. 41-B); pela formalização de exigência ao importador, que interrompe o despacho aduaneiro (IN RFB n. 680/2006, arts. 42 e 43); ou outro motivo a ser aferido casuisticamente.
A falta de andamento do despacho da Declaração de Importação deve ser justificada, pois a paralisação do despacho aduaneiro repercute sobre a continuidade da própria atividade econômica, o que viola frontalmente a garantia do livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da CF) e o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso II, da CF).
Portanto, há necessidade de oitiva da autoridade impetrada para verificação de eventual justificativa para a paralização daquele feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput).
Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int.
Cumpra-se. Guarulhos, data no sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta