PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002139-78.2026.4.03.6345 AUTOR: LUCIANA APARECIDA PIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HORIO - SP387212 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIANA APARECIDA PIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária/permanente. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Pois bem. Pela cópia da negativa procedimento administrativo, observa-se que, o requerimento administrativo foi meramente formal, uma vez que a parte autora não apresentou os documentos solicitados pelo INSS (ID 589535632 – pág 76).
A indispensabilidade do prévio requerimento administrativo restou confirmada a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis: Enunciado nº
77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Esta orientação encontra consonância em recente decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR, verbis: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 28/05/2012). Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, não se configura situação de lesão ou ameaça à direito justificadora do ingresso em juízo.
O STJ alinhou seu entendimento ao precedente do STF por meio do Recurso Especial nº 1.369.834/SP, submetido ao rito do então art. 543-C, do CPC (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014). A existência de de comprovação do indeferimento do benefício pretendido após análise do mérito do processo administrativo perante o INSS não supre a necessidade de esgotamento da via administrativa.
Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não realizar o devido recurso, ato que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente e ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito.
Tal a previsão no julgamento paradigma feito pelo STF, como se observa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240.
1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS.
3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Tendo em vista que a parte autora (ID 589535632 – pág
76) não atendeu à exigência da autarquia previdenciária, não há que se falar em pretensão resistida. Portanto, ausente a pretensão resistida acerca da pretensão autoral mediante o indeferimento forçado na seara administrativa, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar do INSS e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Concedo à parte a autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1060/50. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mtb