ANGELICA APARECIDA BATISTA (OAB 86064/PR), ALEX DE SIQUEIRA (OAB 73697/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002146-15.2026.4.03.6331 AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA APARECIDA BATISTA - PR86064 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX DE SIQUEIRA - PR73697 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROGÉRIO NASCIMENTO GONÇALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a inicial que a parte autora foi vítima de um golpe de "falso investimento" praticado por uma organização criminosa através de anúncios em redes sociais e grupos de WhatsApp. Alega que, induzido a erro, o autor realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 16.000,00, em 24 de junho de 2025, para uma conta de titularidade de terceiros.
Sustenta que a transação era manifestamente atípica e incompatível com seu perfil de movimentação financeira, configurando uma falha grave no dever de segurança da instituição ré, que não teria implementado mecanismos eficazes de monitoramento e prevenção a fraudes, conforme exigido por normativas do Banco Central. Afirma que, mesmo após a comunicação do ocorrido, a CEF permaneceu inerte. Pede a condenação da ré à restituição do valor (dano material) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de sua responsabilidade, pleiteando a extinção do processo. No mérito, defendeu que não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que a transação foi realizada pelo próprio autor, de forma voluntária, com uso de dispositivo seguro e senhas pessoais. Atribui a ocorrência à culpa exclusiva de terceiro (o fraudador) e, concorrentemente, da própria vítima, que teria agido sem a devida cautela.
Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora, em réplica, refutou os argumentos da contestação e reiterou a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento e na Súmula 479 do STJ. Argumentou que a CEF não se desincumbiu do ônus de provar a eficácia de seus sistemas de segurança nem a regularidade da análise de risco da operação questionada.
No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante o comparecimento espontâneo da ré que apresentou contestação (ID 588035441), declaro suprida a falta de citação (art. 239, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil). A preliminar de ausência de responsabilidade suscitada pela ré confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, a própria legislação consumerista estabelece causas excludentes de responsabilidade.
O § 3º do artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". O ponto central da controvérsia reside em determinar se a instituição financeira ré pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor em decorrência de golpe perpetrado por terceiros. No caso dos autos, da análise dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos com ela anexados e do boletim de ocorrência juntado no ID 579987585, resta incontroverso que o autor foi vítima de um golpe de "engenharia social", conhecido como "golpe do falso investimento".
A fraude teve origem em ambiente totalmente externo ao sistema bancário: um anúncio na rede social Facebook que o direcionou para um grupo de WhatsApp, onde os criminosos, sob a promessa de lucros exorbitantes e irreais, o convenceram a realizar transferências de valores. Contudo, a conduta do autor foi determinante para a ocorrência do dano. Ao ser atraído por uma oferta manifestamente vantajosa e de origem duvidosa, e ao prosseguir com a operação sem a devida diligência, ele assumiu o risco inerente a tal comportamento.
A transferência via PIX no valor de R$ 16.000,00 foi realizada de forma voluntária pelo próprio correntista, que utilizou seu dispositivo e suas credenciais pessoais (usuário, senha e assinatura eletrônica) para autenticar a transação. Outrossim, conforme se extrai da consulta anexada pela CEF no ID 588035449 – “Trilha de Auditoria por CPF”, referente ao período de pesquisa de 01/06/2025 a 31/07/2025, verifica-se que não há registros de vazamento ou uso indevido de dados pessoais, sendo que a única ocorrência foi registrada no dia 12/06/2025 (senha de transação simples inválida), e que não tem relação com o fato de envio de PIX no dia 24/06/2025.
Além disso, nota-se, do extrato anexado aos autos pela CEF (ID 588035448), que a parte autora costumava fazer transferências por meio de PIX de quantias altas. Verifica-se realização de PIX em valores superiores a 2 e 3 mil reais em janeiro de 2025; em valores superiores a 2 mil reais em fevereiro/2025; em valores superiores a 5 mil reais em março de 2025; e PIX no valor de 30 mil reais efetuado também mês de março/2025.
Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora de que a transação efetuada no dia 24/06/2025 fugia totalmente do perfil do consumidor correntista. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para uma falha de segurança ou vulnerabilidade nos sistemas da Caixa Econômica Federal. O banco, neste caso, atuou como mero intermediário de uma ordem de pagamento que lhe foi apresentada de forma regular e devidamente autenticada por quem detinha o poder de fazê-lo: o titular da conta.
A atuação dos sistemas bancários se deu conforme o esperado, processando uma transação validada pelo cliente. O evento danoso não decorreu de um "fortuito interno" (falha nos sistemas ou procedimentos do banco), mas sim de um ato originado fora da esfera de controle da instituição financeira, cuja concretização dependeu fundamentalmente da ação descuidada da vítima. A fraude foi praticada por terceiro e viabilizada pela conduta do próprio consumidor.
Embora o autor tenha sido ardilosamente enganado por um estelionatário (engenharia social), a sua conduta foi o ato decisivo para a ocorrência do dano. Não há nos autos qualquer evidência de que os sistemas de segurança da Caixa Econômica Federal tenham sido violados, invadidos ou que tenham apresentado qualquer tipo de falha operacional. Pelo contrário, o sistema bancário funcionou exatamente como deveria: cumpriu as ordens de transferência emitidas e validadas pelo titular da conta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica ao diferenciar as hipóteses de fortuito interno, de responsabilidade do banco, daquelas de fortuito externo, como no caso presente. Quando a fraude ocorre por meio da manipulação psicológica do cliente, levando-o a, por sua própria ação, realizar transferências, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano é rompido.
Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento: "A jurisprudência do STJ entende que, nos casos em que o correntista, vítima de fraude de engenharia social, fornece voluntariamente seus dados e/ou realiza transações, não há que se falar em falha na prestação do serviço da instituição financeira, mas sim em culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do banco por eventuais danos sofridos." (AgInt no AREsp 2.073.456/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2022). Nesse contexto, ainda que se lamente a situação vivenciada pelo autor, fica caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o prejuízo alegado. A instituição financeira não pode ser convertida em uma seguradora universal para todos os tipos de golpes aplicados no mercado, especialmente quando o cliente, por ação própria, se coloca em situação de risco e efetiva a transação fraudulenta.
Afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, tornam-se improcedentes tanto o pedido de ressarcimento por danos materiais quanto a pretensão de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela ré.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora não formulou na inicial pedido para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROGERIO NASCIMENTO GONCALVES
Advogados
ANGELICA APARECIDA BATISTA (OAB 86064/PR), ALEX DE SIQUEIRA (OAB 73697/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002146-15.2026.4.03.6331 AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA APARECIDA BATISTA - PR86064 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX DE SIQUEIRA - PR73697 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 17 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROGERIO NASCIMENTO GONCALVES
Advogados
ANGELICA APARECIDA BATISTA (OAB 86064/PR), ALEX DE SIQUEIRA (OAB 73697/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002146-15.2026.4.03.6331 AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA APARECIDA BATISTA - PR86064 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX DE SIQUEIRA - PR73697 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2026.